APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002608-04.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON RODRIGUES DE SOUZA - SP403117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002608-04.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARCIA FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLEITON RODRIGUES DE SOUZA - SP403117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MÁRCIA FARIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Claudianor Maximino Rodrigues, ocorrido em 19 de março de 2020, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a suposta união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado (id 292645835 – p. 1/10). Em suas razões recursais, pugna a postulante pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica. Argui que as provas documentais carreadas aos autos foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas inquiridas em juízo e estariam a evidenciar a união estável, a qual tivera duração superior a dez anos e se estendido, sem interrupções, até a data do falecimento do segurado (id 274386225 – p. 1/11). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002608-04.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARCIA FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLEITON RODRIGUES DE SOUZA - SP403117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Claudianor Maximino Rodrigues, ocorrido em 19 de março de 2020, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 292645380 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/6252760033), desde 11 de outubro de 2018, cuja cessação decorreu de seu falecimento. A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, referido instituto está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. Na Certidão de Óbito do segurado, a qual teve como declarante seu irmão (Jonatha Maximino Rodrigues), constou que o de cujus contava 47 anos, tinha por endereço a Rua Sabaúna, nº 62, na Cidade Ipava, em São Paulo – SP, deixando dois filhos de casamento anterior, sem fazer qualquer alusão à suposta união estável mantida com a parte autora (id. 292645380 – p. 1). A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de março de 2002, entre o segurado e pessoa estranha aos autos (Ivanise Pereira da Silva), e contém averbação de divórcio decretado judicialmente, em 21 de agosto de 2014 (id. 292645772 – p. 1). Por ocasião de sua internação no Hospital do M’Boi Mirim, em 06 de março de 2020, o paciente Claudianor Maximino Rodrigues deixou consignado na ficha de atendimento seu endereço situado na Rua Sabaúna, nº 62, na Cidade Ipava, em São Paulo – SP (id. 292645776 – p. 1, 292645779 – p. 1/111). Tal endereço é distinto daquele informado pela parte autora, ao pleitear administrativamente o benefício em 15 de julho de 2020 (Rua República Centro Africana, nº 15, no Jardim Recreio, em São Paulo – SP). Sustenta que ambos coabitavam o imóvel situado na Rua Barra do Ouro, nº 08, Cidade Ipava, em São Paulo – SP, carreando aos autos faturas emitidas pela empresa Sabesp S.A., em seu nome, e pela concessionária de energia elétrica Enel, em nome do segurado (id. 292645725 – p. 1/10; 292645726 – p. 1/12). Tais documentos, no entanto, não se prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos em data posterior ao falecimento. Nas fichas de atendimento hospitalar, emitidas pelo Hospital do M’Boi Mirim, consta que o segurado esteve internado no local, desde 06 de março de 2020 até a data do falecimento (id. 292645779 – p. 51). Contudo, não consta o nome da parte autora ou mesmo que tivesse acompanhado ou sido responsável pelo paciente, cabendo destacar que na ficha de internação, com data de 17 de março de 2020, restou anotado “não tem acompanhante” (id. 292645779 – p. 51). Na declaração de óbito nº 42954, apresentada pelo irmão do segurado (Jonatha Maximo Rodrigues) ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, constou que este era solteiro. No campo destinado à descrição do nome do cônjuge constou “sem cônjuge” (id. 292645724 – p. 1). As fotografias que instruem a exordial, conquanto os retratem juntos, não evidenciam de forma cronológica o suposto convívio marital (id. 292645697 – p. 1/5). Em audiência realizada em 25 de julho de 2023, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas uma testemunha e um informante. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou residir há cerca de dez anos no endereço situado na Rua Barra do Ouro, nº 08, na Vila Glória, em São Paulo – SP. Atualmente mora sozinha no local, sendo que o imóvel foi herdado do segurado falecido. Esclareceu que, assim que ele se separou da esposa, por volta de 2009, foram morar juntos e assim permaneceram até a data em que ele faleceu. Ao ser inquirida acerca de divergência de endereços, esclareceu que, por se tratar de antiga área invadida, apenas recentemente os nomes das ruas foram regularizados. Acrescentou que o endereço situado na Rua Sabaúna, nº 62, era onde residiram anteriormente, em casa alugada. Afirmou que o segurado deixou bens, sendo dois terrenos, os quais foram transmitidos exclusivamente aos filhos dele, havidos com a ex-esposa. A testemunha Moacir de Assis Batista afirmou ter conhecido a parte autora, por volta de 2002, sendo que, na sequência, por volta de 2004, veio a conhecer Claudianor, porque tanto o depoente quanto o segurado trabalhavam em empresa de transporte urbano, sendo que, enquanto este era fiscal, aquele atuava como motorista. Afirmou que ele teve relacionamento com a parte autora e conviveram maritalmente, morando juntos no mesmo imóvel, durante cerca de dez anos. Afirmou ter estado, há cerca de quatro anos, na casa onde ele morava com a autora, contudo, não soube declinar o nome da rua. Naquela ocasião, ele já houvera se afastado do trabalho, por motivo de enfermidade. Ele reclamava que os filhos havidos do casamento anterior não vinham visitá-lo. Não foi visitá-lo no hospital, mas obteve noticias dele, através dos irmãos da parte autora. Soube que uma das causas do falecimento teria sido hemorragia. Ouvido como informante, José Humberto Gomes de Araújo admitiu ser primo do segurado falecido. Esclareceu ter conhecido a parte autora, logo após Claudianor ter se separado da ex-esposa, quando ele veio acompanhado dela, a fim de visitar a genitora do informante, por volta de 2009. Desde então, pode vivenciar que eles moravam juntos. Acrescentou que Claudianor tinha problemas com alcoolismo e esteve, por cerca de três anos, doente e afastado do trabalho. Acrescentou ter ido visitá-lo no Hospital do M’Boi Mirim, ocasião em que se deparou com a parte autora, na condição de acompanhante. Esclareceu que a parte autora chegou a se desligar do emprego, a fim de cuidar de Claudianor. Asseverou que o casal viajou em certa ocasião para o estado da Paraíba, onde ela continuou cuidando dele e de um irmão do segurado, que também estava doente, acometido por diabético. Os depoentes não esclareceram a divergência de endereços de ambos; porque o irmão, ao declarar o óbito, fez constar que o de cujus não tinha cônjuge; o motivo de não ter sido a autora a declarante do óbito; a ausência de registros no Hospital do M'Boi Mirim, acerca de sua presença no local como acompanhante, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. De qualquer forma, a ausência de início de prova documental acerca da alegada união estável não poderia ter sido suprida por prova exclusivamente testemunhal, a teor do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. No que se refere à sentença proferida nos autos de processo nº 1017943-41.2022.8.26.002, em 28 de fevereiro de 2024, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – São Paulo – SP, verifica-se que os sucessores do falecido não contestaram o pedido e não houve instrução probatória, o que implicou no reconhecimento da união estável, no interregno compreendido entre outubro de 2009 até a data do falecimento (id. 292645846 – p. 1/2). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 506, preconiza que: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Sobre o referido dispositivo legal, oportuno o escólio de Fredie Didier Jr.: "Este dispositivo do CPC inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LC, CF). Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório. O novo CPC alterou o CPC-1973, para não excluir a extensão benéfica da coisa julgada a terceiros. O CPC-1973 determinava que a coisa julgada não prejudicasse nem beneficiasse terceiros. O CPC-2015 apenas proíbe que ela os prejudique." (Curso de Direito Processual Civil, 11ª Ed., Juspodivm, Salvador: 2015, p. 557). O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, por não ter integrado a referida lide. Trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade de direito público. 3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas. 4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário. 5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal. 6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício. 7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável - ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira -, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. 8. Recurso ordinário provido". (STJ, 5ª Turma, RMS 35018/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.08.2015) Neste contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADADE. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
- O óbito ocorreu em 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual foi cessada em razão do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
- Ressentem-se os autos de início de prova material. Os documentos apresentados como prova de endereço comum não se prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos após a data do óbito.
- As fotografias que instruem a exordial, conquanto os retratem juntos, não evidenciam de forma cronológica o suposto convívio.
- Os depoimentos não esclareceram não esclareceram a divergência de endereços de ambos; porque o irmão, ao declarar o óbito, fez constar que o de cujus não tinha cônjuge; o motivo de não ter sido a autora a declarante do óbito; a ausência de registros no Hospital do M'Boi Mirim, acerca de sua presença no local como acompanhante, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução a lide.
- Nos termos do art. 506 do CPC, o INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, em ação ajuizada perante a justiça estadual, por não ter integrado a referida lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.