Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-62.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANDREIA CRISTIANE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ARLETE SAMORA - SP286946-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-62.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANDREIA CRISTIANE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ARLETE SAMORA - SP286946-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANDREIA CRISTIANE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, Arielle Paula da Silva, ocorrido em 19 de outubro de 2015.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação à falecida segurada (id 292163258 – p. 1/3).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do benefício. Sustenta que sua filha começou a trabalhar muito jovem e que contribuía substancialmente para prover seu sustento, condição ostentada até a data do falecimento. Aduz que a prova documental foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, restando demonstrada sua dependência econômica em relação à filha falecida (id 292163261 – p. 1/11).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-62.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANDREIA CRISTIANE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ARLETE SAMORA - SP286946-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."

(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Arielle Paula da Silva, ocorrido em 19 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão (id 292163075 – p. 1).

As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício, iniciado em 05 de maio de 2014, foi cessado em razão do falecimento, sendo, portanto, incontroversa sua qualidade de segurada (id. 292163075 – p. 1).

É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

A fim de comprovar sua dependência econômica, a parte autora instruiu a exordial com prova documental que indica que ostentavam identidade de endereços: Avenida da Saudade, nº 1488, em Cosmópolis – SP.

Na certidão de óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Arielle Paula da Silva contava 21 anos, era solteira e sem filhos, e ainda tinha por endereço a Avenida da Saudade, nº 1488, em Cosmópolis – SP.

Na proposta de adesão a seguro de vida coletivo, celebrada pela última empregadora, junto a Bradesco Vida e Previdência, a filha fora qualificada como proponente, enquanto o nome da parte autora fora inserido no campo destinado à descrição dos beneficiários. No entanto, não consta a data da celebração do contrato e tampouco a assinatura dos envolvidos (id. 292163081 – p. 1).

 Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a filha falecida fosse a principal provedora da família.

Foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, quatro testemunhas. Os depoentes afirmaram que a parte autora dependia financeiramente da filha, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.

A depoente Camila Santos Oliveira afirmou conhecer a parte autora, desde 2014, época em que se tornou colega de trabalho de Arielle, pois passaram a laborar no mesmo hospital. Sabe que a autora e a filha moravam juntas, em Cosmópolis – SP. A de cujus não tinha irmãos, enquanto os genitores eram separados.

A testemunha Wagner Roberto de Oliveira afirmou conhecer a parte autora, desse 2012, em virtude de ela ser genitora de sua falecida amiga, Arielle. Soube que, logo após ter concluído curso de técnica de enfermagem, Arielle passou a trabalhar em hospital e a contribuir de forma substancial para prover o sustento da genitora. A parte autora trabalhava em serviço de telemarketing, mas após o óbito da filha, também concluiu curso de técnica de enfermagem e passou a trabalhar no mesmo hospital que o depoente.

A depoente Elaine Cristina Drappé Scarpa afirmou conhecer a parte autora há cerca de 32 anos, sabendo que a autora tinha apenas a filha Arielle e não tinha marido. Na época do falecimento, a autora não exercia atividade laborativa remunerada, sendo que a filha custeava as despesas que a genitora tinha com o curso de enfermagem. A casa onde mãe e filha moravam estava situada no quintal dos genitores da parte autora. Após o falecimento da filha, a parte autora concluiu curso de técnica de enfermagem, mas até então, dependia do auxílio financeiro da filha.

A testemunha Marli Trevizan afirmou conhecer a parte autora há cerca de 15 anos, sabendo que mãe e filha moravam juntas, em um imóvel situado nos fundos da casa dos genitores da autora. Quando a filha faleceu, a parte autora trabalhava como cozinheira, sendo que, após o falecimento, concluiu curso de técnica de enfermagem.

Infere-se de tais depoimentos que mãe e filha exerciam atividade laborativa remunerada, auferiam rendimentos equivalentes e contribuíam de forma solidária para custear as despesas da casa.

Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, de forma intermitente, desde junho de 1992. Por ocasião do falecimento da filha, exercia atividade laborativa remunerada junto à empresa Algar Tecnologia e Consultoria S/A., cujo contrato prorrogou-se até 04 de novembro de 2015 (id. 292163195 – p. 1).

Na ocasião do óbito, a postulante contava com 38 (trinta e oito) anos de idade, ou seja, se encontrava no auge de sua capacidade laborativa.

A segurada faleceu muito jovem, contava 21 anos de idade e tivera curto histórico laboral. Não é crível que pudesse custear suas despesas pessoais e ainda verter parcela considerável de seus vencimentos para prover o sustento da genitora.

As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores.

A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia Corte:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO

(...)

4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em 28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).

5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.

6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.

7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.

8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.

9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.

10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica dos genitores em relação à filha.

11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante, pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.

12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."

(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.

II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à Previdência Social.

III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve ser comprovada.

IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.

V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais.

VI. Apelação da parte autora improvida".

(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010, p. 799).

 

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.

2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.

3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido improcedente.

(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi, DJU 18/11/2002).

 

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.

- O óbito da filha ocorreu em 19 de outubro de 2015, na vigência da Lei nº 8.213/91.

- Qualidade de segurada incontroversa, visto que, ao tempo do falecimento, a filha mantinha vínculo empregatício.

- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, a qual introduziu o §5º ao art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica não pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal.

- A fim de comprovar sua dependência econômica, a parte autora instruiu a exordial com prova documental que indica que ostentavam identidade de endereços: Avenida da Saudade, nº 1488, em Cosmópolis – SP. No entanto, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a filha falecida fosse a principal provedora da família.

- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a filha contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.

- Por ocasião do falecimento da filha, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos de idade, ou seja, se encontrava no auge de sua capacidade laborativa.

- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, de forma intermitente, desde junho de 1992. Na ocasião do óbito, a autora exercia atividade laborativa remunerada, cujo contrato prorrogou-se até 04 de novembro de 2015.

- A segurada faleceu muito jovem, contava com 21 anos de idade e tivera curto histórico laboral. Não é crível que pudesse custear suas despesas pessoais e ainda verter parcela considerável de seus vencimentos para prover o sustento da genitora.

-Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL