
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020338-57.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO DE JESUS GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO FREITAS CORREIA - SP130510-A
APELADO: AGENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020338-57.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDUARDO DE JESUS GASPAR Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO FREITAS CORREIA - SP130510-A APELADO: AGENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por EDUARDO DE JESUS GASPAR contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO/SP e UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação das parcelas não pagas de seguro-desemprego. A r. sentença de nº 292232141-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas. Não é cabível condenação honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica de direito público relacionada. Certificado o trânsito em julgado nesta instância, arquivem-se os autos.” Em razões recursais de nº 292232144-01/03, insiste a parte autora o acerto da pretensão inicial, pugnando pela concessão do benefício de seguro-desemprego. Parecer do Ministério Público Federal (nº 292706894-01/02) opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020338-57.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDUARDO DE JESUS GASPAR Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO FREITAS CORREIA - SP130510-A APELADO: AGENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. No mais, o benefício de seguro-desemprego, previsto pelos artigos 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.134/2015, que, em seu art. 3º, I definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações (...)”. Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal. In casu, o requerimento nº 7802287476, apresentado pelo impetrante em 15/05/2023 (nº 292232117-01/292232124-01 e 292232136-01), restou indeferido pelo seguinte motivo “Menos de 6 Salários consecutivos”. Referido requerimento foi motivado pela rescisão sem justa causa, em 02/05/2023, de vínculo iniciado em 16/02/2023 (nº 292232111-01 e 292232136-01), junto à empregadora G8 LOG SERVIÇOS LTDA. A análise dos autos revela que em data anterior à dispensa de seu último vínculo não conta o impetrante com seis salários. Ademais, a título de reforço, não apresenta o demandante qualquer documento que corrobore sua alegação de que seus últimos três vínculos pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo certo que, como apontado pelo Juízo a quo, existe interrupção sem remuneração entre referidos períodos. Sendo assim, como informado pela autoridade coatora e nos termos da r. sentença de primeiro grau, no presente caso, não foi preenchido o requisito exigido à concessão do benefício previsto no art. 3º, I, c, da Lei nº 7.998/90. Desta feita, de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO DE DEZESSEIS MESES NÃO OBSERVADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego da autora indeferido por não ter sido observado o número mínimo de seis salários consecutivos anteriores à dispensa, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 7.998/1990.
- Apelação da parte autora não provida.