Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002282-44.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADJAIR DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADJAIR DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002282-44.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADJAIR DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADJAIR DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 05/03/1998 e de 06/01/2016 a 10/05/2019, além dos já enquadrados na r. sentença de primeiro grau e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado.

Em razões recursais, alega que restou comprovada a especialidade da atividade através dos “(...) documentos juntados em relação ao período trabalhado em debate, fornecidos pela empresa, demonstram a especialidade do período mesmo estando incompletos, visto que como apontado não trazem medições dos agentes insalubres. (...) o autor juntou uma perícia técnica Id 286398329, de um período trabalhado na respectiva empresa, como motorista, onde o Sr. Perito informa o ruído de 91,33, sendo que na ocasião foi pedido para que fosse utilizado como prova emprestada. (...) conforme o LTCAT desses períodos trabalhados – Id 286398330, em relação aos agentes químicos (poeiras respiráveis), constou no referido LTCAT que o autor estava exposto de forma habitual, contudo, não foi analisado por Vossa Excelência. As poeiras respiráveis estão previstas na NR 15 – ANEXO XII (doze) – (NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – Publicação D.O.U. Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78). No que concerne aos agentes calor, radiação não ionizante – raios solares ultravioletas e vibração de corpo inteiro, Vossa Excelência Fundamenta que tais agentes não possibilita o enquadramento com base nos decretos. Contudo, com o mais profundo respeito, Excelência, há previsão na NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Publicação D.O.U. Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78).". Aduz que faz jus à concessão da aposentadoria especial.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SM

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002282-44.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

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Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N

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V O T O

 

 

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:

"(...)

Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:

- 19/06/1.995 a 17/02/1.997 (CITROSUCO PAULISTA S.A., atual FISCHER S.A. AGROPECUÁRIA) – Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286398028) indicando o labor como motorista de caminhão e que não há fator de risco. Impossibilidade de enquadramento, considerando-se a ausência de demonstração de exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.

- 01/08/1.997 a 04/12/1.997, 01/07/1.998 a 24/07/2.001 e de 01/03/2.002 a 08/06/2.003 (MAILU MUNCK CARREGAMENTO S/C LTDA) – Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286398028) e LTCAT (id 286398330 – pág. 10) apontando o labor como motorista de caminhão e a presença de ruído de 89,9db(A), óleo e graxa de modo eventual, além de calor, radiação não ionizante e vibração de corpo inteiro. Impossibilidade de enquadramento, considerando-se que o ruído está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária e, ainda, a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de modo habitual e permanente. Importante destacar que a "radiação não ionizante” não consta elencada no Decreto 3.048/97 e o calor, relativamente ao sol, por referir-se à fonte natural e não artificial como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 também não possibilita o enquadramento pretendido. Além do que, não é possível o enquadramento através da vibração de corpo inteiro, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).

(...)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos lapsos questionados, considerando-se que não restou demonstrada a exposição a agente nocivo à saúde em seu ambiente de trabalho.

De se ressaltar que foi confeccionado em 23/06/2021, um novo perfil profissiográfico (id 286398287) pela empresa empregadora Citrosuco S/A referente ao período de 19/06/1995 a 17/02/1997, informando que durante o trabalho como motorista Munck não havia fator de risco.

Assim, em que pese a irresignação do embargante, razão não lhe assiste, considerando-se que a utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.

De se acrescentar que o laudo judicial produzido em outra demanda referente a outro empregado (id 286398329), embora aponte a presença de ruído de 91,33dB(A), o perito é específico ao dizer que o trabalho examinado foi o de motorista de caminhão e que o periciado dirigia caminhão Mercedes Bens 1113 e 1318 (id 286398329 – pág.2).

Portanto, na hipótese dos autos, não é possível afastar o valor probante do documento preenchido pela empregadora, em que afirma a ausência de fator de risco e utilizar prova emprestada, de outro empregado, para o enquadramento pretendido, considerando-se inclusive que existem vários modelos, marcas e diferentes anos de fabricação de caminhão, não sendo possível afirmar que o embargante executava suas funções naqueles tipos específicos vistoriados no laudo judicial carreado.

Importante ressaltar que, conforme restou consignado no Julgado embargado, compete à parte autora ingressar com ação junto à Justiça do Trabalho, esfera competente para a retificação do documento comprobatório da especialidade da atividade, para a correção de dados informados no perfil profissiográfico, não sendo plausível que tais discordâncias sejam examinadas em processo em que se busca a concessão de benefício previdenciário.

Por sua vez, quanto aos períodos de 01/08/1.997 a 04/12/1.997, 01/07/1.998 a 24/07/2.001 e de 01/03/2.002 a 08/06/2.003 em que esteve exposto a agente químico (óleo, graxa e poeiras respiráveis), a radiação não ionizante, calor e vibração de corpo inteiro conforme se depreende do LTCAT (id 286398330), também não restou configurada a especialidade da atividade.

Nesse tocante, destaco que as menções aos agentes agressivos físicos calor, radiação não ionizante e poeira não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor), além do que o documento informa que ao trabalhador foi solicitado “adaptar sistema de aclimatização no interior do caminhão com ar condicionado e/ou ventilação artificial para atenuar o agente físico de calor, descaracterizando a insalubridade em sua atividade laboral.”.

Quanto à radiação não ionizante, conforme já explicitado, não tem previsão nos decretos previdenciários. Além do que, de acordo com o LTCAT “foi solicitado ao trabalhador usar protetor solar diariamente, utilizar óculos de proteção contra raios UVA/UVB e roupas adequadas com FPU 50+ contra radiações para neutralizar o agente físico de radiação não ionizante e, consequentemente, descaracterizar a insalubridade em sua atividade laboral.”.

No mais, a poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.), o que se não verifica na espécie.

Por derradeiro, no que tange à vibração de corpo inteiro, como também restou consignado no Julgado embargado, não é possível o reconhecimento como especial, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).

Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.  NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos lapsos questionados, considerando-se que não restou demonstrada a exposição a agente nocivo à saúde em seu ambiente de trabalho.

- Foi confeccionado em 23/06/2021, um novo perfil profissiográfico (id 286398287) pela empresa empregadora Citrosuco S/A referente ao período de 19/06/1995 a 17/02/1997, informando que durante o trabalho como motorista Munck não havia fator de risco.

- Em que pese a irresignação do embargante, razão não lhe assiste, considerando-se que a utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.

- O laudo judicial produzido em outra demanda referente a outro empregado (id 286398329), embora aponte a presença de ruído de 91,33dB(A), o perito é específico ao dizer que o trabalho examinado foi o de motorista de caminhão e que o periciado dirigia caminhão Mercedes Bens 1113 e 1318 (id 286398329 – pág.2).

- Na hipótese dos autos, não é possível afastar o valor probante do documento preenchido pela empregadora, em que afirma a ausência de fator de risco e utilizar prova emprestada, de outro empregado, para o enquadramento pretendido, considerando-se inclusive que existem vários modelos, marcas e diferentes anos de fabricação de caminhão, não sendo possível afirmar que o embargante executava suas funções naqueles tipos específicos vistoriados no laudo judicial carreado.

- Quanto à exposição a agente químico (óleo, graxa e poeiras respiráveis), a radiação não ionizante, calor e vibração de corpo inteiro conforme se depreende do LTCAT (id 286398330), não restou configurada a especialidade da atividade.

- A presença dos agentes agressivos físicos calor, radiação não ionizante e poeira não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor), além do que o documento informa que ao trabalhador foi solicitado “adaptar sistema de aclimatização no interior do caminhão com ar condicionado e/ou ventilação artificial para atenuar o agente físico de calor, descaracterizando a insalubridade em sua atividade laboral.”.

- Quanto à radiação não ionizante, conforme já explicitado não tem previsão nos decretos previdenciários. Além do que, de acordo com o LTCAT “foi solicitado ao trabalhador usar protetor solar diariamente, utilizar óculos de proteção contra raios UVA/UVB e roupas adequadas com FPU 50+ contra radiações para neutralizar o agente físico de radiação não ionizante e, consequentemente, descaracterizar a insalubridade em sua atividade laboral.”.

- A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.), o que se não verifica na espécie.

- No que tange à vibração de corpo inteiro, como também restou consignado no Julgado embargado, não é possível o reconhecimento como especial, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).

- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.

- Recurso com nítido caráter infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL