APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018186-36.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OLAIR DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLAIR DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018186-36.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OLAIR DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLAIR DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal. Em razões recursais, o embargante requer: 1) que seja reconhecido o cerceamento de defesa, declarada parcialmente nula a r. sentença a quo, com a devolução dos autos à 1ª instância, especificamente para o deferimento da prova pericial para realização de prova pericial técnica junto às empresas Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), diante da prova material emprestada - laudo técnico pericial, que comprova a divergência entre o PPP emitido pela empresa e a realidade da jornada de trabalho; 2) o enquadramento como atividade especial dos períodos em que laborou como trabalhador rural da cana de açúcar tido como insalubre, nos lapsos de 18-05-1981 a 03-07-1981, de 04-01-1982 a 08-04-1982, de 10-05-1982 a 30-10-1982, de 08-11-1982 a 04-12-1982, de 24-01-1983 a 19-03-1983, de 02-05-1983 a 10-12-1983, de 30-01-1984 a 03-03-1984, de 07-05-1984 a 13-10-1984, de 22-10-1984 a 24-11-1984, de 07-01-1985 a 02-03-1985, de 06-05-1985 a 07-12-1985, de 20-01-1986 a 22-03-1986 e de 12-05-1986 a 19-08-1986; e 3) que sejam reconhecidos e averbados os períodos de 06-03-1997 a 18-06-2001 e de 14-08-2001 a 18-11-2003 como atividade especial, mediante a utilização como prova emprestada do laudo técnico pericial apresentado (fls. Num. 286500030 – Pág. 4/15 e Num. 286500031 – Pág. 1/18). Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018186-36.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OLAIR DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLAIR DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO Conforme já explicitado no Julgado embargado, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que foram carreados o Formulário (id 286499998 -pág. 31) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286499998 -pág. 32) referente ao período de labor na empresa Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), sendo que não houve o enquadramento, tendo em vista que o ruído estava abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. A título de reforço, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente a tais documentos, deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Por sua vez, é importante registrar que a utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada. Sendo assim, diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Formulário, não se amolda o caso dos autos, a hipótese de admissão da prova emprestada, cuja pertinência compete ao juiz analisar (art. 372, CPC) para evitar desperdício de tempo e despesas com repetição de prova já existente e relevante. Sobre o tema, confira-se enxerto do julgado em caso parelho, no Resp n. 1.780.715-SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.3.21: “4. Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo. Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015.” DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, no cultivo de cana de açúcar, razão lhe assiste, vejamos: Na carteira de trabalho consta que durante os períodos 18-05-1981 a 03-07-1981, de 04-01-1982 a 08-04-1982, de 10-05-1982 a 30-10-1982, de 08-11-1982 a 04-12-1982, de 24-01-1983 a 19-03-1983, de 02-05-1983 a 10-12-1983, de 30-01-1984 a 03-03-1984, de 07-05-1984 a 13-10-1984, de 22-10-1984 a 24-11-1984, de 07-01-1985 a 02-03-1985, de 06-05-1985 a 07-12-1985, de 20-01-1986 a 22-03-1986 e de 12-05-1986 a 19-08-1986 prestou serviços como trabalhador rural para a Sempre – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda, o que não lhe garante o direito ao enquadramento. No entanto, tem-se que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (id 286499996 – pág. 47) em que pese não haver fator de risco, na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar. De se destacar que, embora o perfil profissiográfico seja assinado pelo técnico de segurança do trabalho, nota-se através da declaração id 286499996 – pág. 49, que o profissional está autorizado pela empresa a representa-la firmando o documento comprobatório. Acrescente-se também que no perfil profissiográfico não há a figura do responsável pelos registros ambientais, no entanto, considerando-se que tal documento foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido a partir de 01/01/2004 (data fixada na Instrução Normativa do INSS n. 99/2003, art. 148, § 14) e que a atividade que se busca enquadramento é anterior a 1991, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, necessário considerar o perfil profissiográfico juntado pelo autor como formulário DSS-8030, que não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico. DO TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de que a atividade rural desempenhada na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à do profissional da agropecuária para fins de enquadramento como atividade especial. In verbis, o aresto do C. STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos). Conquanto inviável a interpretação extensiva da legislação a fim de abranger o trabalhador rural da cultura canavieira, é notória a condição deletéria na qual estes trabalhadores desempenham seus misteres, sujeitando-se a diversos elementos nocivos à saúde, quais sejam, calor excessivo, agentes químicos (pesticidas, herbicidas etc.), fuligens tóxicas decorrentes de queimadas, entre outras. Dessa forma, revendo posição anterior, passo a perfilhar o entendimento de que o período de trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial (código 1.2.11 do decreto nº 53.831/64), ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. Nessa senda, trago à colação recente julgado desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 25 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000. 26 - Nos referidos intervalos, o postulante trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar em prol da “Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti”, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 144122276 - Pág. 17. 27 - No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária). 28 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. 29 - Portanto, possível o enquadramento dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000 como especiais. 30 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. (...) 35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023) (grifos nossos) Portanto, diante das provas carreadas e do entendimento jurisprudencial esposado é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 18-05-1981 a 03-07-1981, de 04-01-1982 a 08-04-1982, de 10-05-1982 a 30-10-1982, de 08-11-1982 a 04-12-1982, de 24-01-1983 a 19-03-1983, de 02-05-1983 a 10-12-1983, de 30-01-1984 a 03-03-1984, de 07-05-1984 a 13-10-1984, de 22-10-1984 a 24-11-1984, de 07-01-1985 a 02-03-1985, de 06-05-1985 a 07-12-1985, de 20-01-1986 a 22-03-1986 e de 12-05-1986 a 19-08-1986, devendo integrar no cômputo do tempo de contribuição, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, já deferida pela r. sentença de primeiro grau e mantida no Julgado ora embargado. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 18-05-1981 a 03-07-1981, de 04-01-1982 a 08-04-1982, de 10-05-1982 a 30-10-1982, de 08-11-1982 a 04-12-1982, de 24-01-1983 a 19-03-1983, de 02-05-1983 a 10-12-1983, de 30-01-1984 a 03-03-1984, de 07-05-1984 a 13-10-1984, de 22-10-1984 a 24-11-1984, de 07-01-1985 a 02-03-1985, de 06-05-1985 a 07-12-1985, de 20-01-1986 a 22-03-1986 e de 12-05-1986 a 19-08-1986. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que foram carreados o Formulário (id 286499998 -pág. 31) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286499998 -pág. 32) referente ao período de labor na empresa Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), sendo que não houve o enquadramento, tendo em vista que o ruído estava abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.
- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente a tais documentos, deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.
- A utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.
- Diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Formulário, não se amolda o caso dos autos, a hipótese de admissão da prova emprestada.
- In casu, é possível o reconhecimento, em parte, da atividade especial alegada, uma vez que na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar.
- O trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial, ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos.
- Os períodos em que trabalhou na lavoura de cana de açúcar devem integrar no cômputo do tempo de contribuição, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, já deferida pela r. sentença de primeiro grau e mantida no Julgado ora embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.