APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004302-36.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA., CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004302-36.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA., CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA., CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA, em face do acórdão de ID 288261329, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). TRABALHADOR ENTRE 14 ANOS E 24 ANOS DE IDADE. REMUNERAÇÃO PAGA (MENORES APRENDIZES). INCIDÊNCIA. 1 - O art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. 2 - Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. 3 - Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 4 - Deve ser afastada a alegação de que a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 continuaria vigente, diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considerada o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). 5 - Recurso desprovido. Alegam as embargantes, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais e da jurisprudência que indicam. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004302-36.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA., CSC SERVICOS CONTABEIS COMPARTILHADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justifiquem a declaração do julgado. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. As embargantes alegam, em síntese, ter o acórdão embargado incorrido nas seguintes omissões: (i) quanto ao fato de que, tivesse havido revogação do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, a nova lei teria que dispor de forma totalmente diversa ou revogar expressamente o referido dispositivo, o que não ocorreu; (ii) sobre o fato de as embargantes contratarem os jovens aprendizes, cujas idades variam entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, com base nos arts. 428 e 429 da CLT, que possuem natureza jurídica própria e não se confundem com os trabalhadores previstos no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não é admissível incluir os jovens aprendizes por “analogia” ao interpretar os artigos 12 da Lei nº 8.212/91 e 11 da Lei nº 8.213/91 de forma alargada por vedação do artigo 108, §1º, do CTN. Sendo assim, tais contratos enquadram-se na isenção constante no Decreto-Lei nº 2.318/1986, que veda expressamente, em seu art. 4º, §4º, a inclusão dos valores pagos aos jovens aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros reguladas pela Lei nº 8.212/91. Conforme constou do acórdão embargado, deve ser afastada a alegação segundo a qual “a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 continuaria vigente, diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considera o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991)”. Ficou assentado que, para o jovem “entre 14 e até complementar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, ‘u’, da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade”. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/15, devem ser manejados para correção de erro material ou em situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, valendo ressaltar que a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. Aliás, é assente nesta Corte ser “desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS 5007893-47.2018.4.03.6000, Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juízo considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a instância recursal não é não é órgão de consulta, não lhe cabendo “responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado" (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). Com efeito, não busca a embargante a integração do julgado mediante o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material existente no decisium, mas tão somente a rediscussão da matéria jurídica já devidamente valorada e decidida. O que pretende a embargante é a reforma do julgamento que lhe foi desfavorável, mostrando-se incabível para tal fim o manejo dos embargos declaratórios. Mesmo que para fins de presquestionamento, os aclaratórios devem estar embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte não concorda com a fundamentação exarada no acórdão embargado, pois, de fato, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses dos jurisdicionados, a irresignação deve ser deduzida pelas vias recursais próprias e não nas vias estreitas dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração das apelantes. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC/15.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria constante do acórdão. As questões sujeitas à deliberação foram devidamente tratadas, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos aclaratórios (art. 1022, CPC/15).
II - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
IV - Embargos de declaração rejeitados.