APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074050-23.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE APARECIDA PUPO ALVES MIYASHIRO, RAUL ALVES MIYASHIRO, RICK ALVES MIYASHIRO, L. S. A. M.
REPRESENTANTE: TATIANE APARECIDA PUPO ALVES MIYASHIRO
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
Advogados do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N,
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074050-23.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANE APARECIDA PUPO ALVES MIYASHIRO, RAUL ALVES MIYASHIRO, RICK ALVES MIYASHIRO, L. S. A. M. Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, determinando o respectivo pagamento nos seguintes termos: (i) Laura Sayuri Alves Miayashiro (incapaz): da data do óbito até que ela complete 21 anos; (ii) Raul Alves Miayashiro e Rick Alves Miayashiro: da data do requerimento (3/10/2022) até que completem 21 anos; e (iii) Tatiane Aparecida Pupo Alves Miayashiro: da data do requerimento, em caráter vitalício. Houve dispensa do reexame necessário. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega não comprovação da condição de segurado especial do falecido e, subsidiariamente, pede a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) da menor Laura para a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, bem como a cessação do benefício de Tatiane em 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item “4”, da Lei n. 8.213/1991. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, a fim de que seja estabelecida data para a cessação do benefício devido à Tatiane Aparecida Pupo Alves Miayashiro. É o relatório.
REPRESENTANTE: TATIANE APARECIDA PUPO ALVES MIYASHIRO
Advogados do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074050-23.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANE APARECIDA PUPO ALVES MIYASHIRO, RAUL ALVES MIYASHIRO, RICK ALVES MIYASHIRO, L. S. A. M. Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N V O T O Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência. No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição do pedido. Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/1963), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – FUNRURAL com essa finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo. Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), somente viria a ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 11/1971, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971. Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial. Somente a CF/1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel, Ministro Jorge Mussi – Dje 5/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 2/3/2020; Ap.Civ. 5923573-44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/3/2020). A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). No caso, o óbito do instituidor – Paulo Henrique Mendes Miyashiro – ocorreu em 13/2/2015 e o requerimento administrativo apresentado em 3/10/2022 foi indeferido em razão da falta da qualidade de segurado especial. De acordo com as cópias das certidões de nascimentos acostadas aos autos, os autores comprovam a condição de filhos do falecido e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal). No mesmo sentido, a autora – Tatiane Aparecida Pupo Alves Miyashiro (nascida em 1983) –, a qual era casada com o falecido desde 28/10/2006 (vide certidão de casamento). Segundo os autores, o de cujus sempre se dedicou ao labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento. Para comprovação do alegado, consta nos autos a seguinte documentação: (i) certidão de casamento, celebrado em 28/10/2006, na qual o falecido foi qualificado como lavrador; (ii) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 2002, 2006 e 2012, nas quais também foi qualificado como lavrador/agricultor; (iii) certidão inteiro teor de óbito, na qual o falecido foi qualificado como agricultor; (iv) notas fiscais de compras de insumo para a produção de bananas; (v) registro de boletim de ocorrência, datado de 2/12/2010, relativo ao furto de bananas no local do trabalho do falecido, ora qualificado como agricultor; e (vi) fotografias. Por sua vez, a prova oral, de forma plausível e verossímil, confirma que o extinto trabalhava nas lides campesina até a data do seu óbito. Por oportuno, é importante ressaltar que o fato da autora ter exercido atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de seu falecido esposo. Seria necessário comprovar que a renda proveniente do trabalho urbano era de tal monta que tornava indispensável a lida rural, o que não se verificou neste caso. Frise-se, ainda, que a Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 11, VII, também prevê como segurado especial pessoa física que exerce individualmente atividade rural. Nesse passo, o conjunto probatório dos autos demonstra que o extinto exerceu atividades laborais rurais até a data do óbito e, portanto, detinha a qualidade de segurado. Em decorrência, é devido o benefício de pensão por morte, na esteira do precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.138 - PB (2012/0042519-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Pub. 31/5/2016)" Não merece prosperar à pretensão de reforma da sentença no tocante à DIB da cota parte da menor Laura, já que é assente na jurisprudência pátria que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, devido à sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198, do Código Civil. Idêntico raciocínio deve ser aplicado à regra do artigo 76, da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia ou desconhecimento de seu representante legal, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. – (...) - Por outro lado, não há que se falar em ausência de postulação administrativa, considerando que os documentos de fls. 19/21 atestam que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 29/03/2016, o qual foi indeferido pelo INSS. - É presumida a dependência econômica do filho não emancipada de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida (L. 8.213/91, art. 16, § 4º). - Ao menor absolutamente incapaz, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, inc. I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam o reconhecimento da prescrição contra os menores de dezesseis anos. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Remessa oficial não conhecida. Prejudicada a preliminar de reexame necessário. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255375 - 0022899-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017) Além disso, a autarquia federal pretende ver reformada a sentença de primeiro grau no que tange à duração do benefício concedido à esposa do de cujus nestes autos. Tendo em vista que o óbito ocorreu antes da vigência da Medida Provisória n. 664/2014 (artigo 5º, III) e da Lei n. 13.135/2015, o benefício terá o caráter vitalício, conforme artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, com início financeiro desde a data do requerimento administrativo, vez que o requerimento administrativo foi protocolado após o prazo de trinta dias estabelecido na legislação previdenciária vigente à época do falecimento. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
REPRESENTANTE: TATIANE APARECIDA PUPO ALVES MIYASHIRO
Advogados do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR IMPÚBERE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. VIGÊNCIA DA LEI. MP N. 664/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Comprovadas a condição de dependência e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado.
- À luz do Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991.
- Da leitura do disposto no artigo 5º da MP n. 664/2014, conclui-se que, no caso dos autos (óbito ocorrido em 13/2/2015), a pensão por morte deve ser analisada com base na legislação anterior à referida medida provisória, não sendo aplicáveis as disposições da Lei n. 13.135/2015.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.