Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025206-83.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GENEILDE SILVA FRANCO

APELADO: GENEILDE SILVA FRANCO, CARLOS SUSSUMU YAMASHITA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE - SP329054-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025206-83.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GENEILDE SILVA FRANCO

 

APELADO: GENEILDE SILVA FRANCO, CARLOS SUSSUMU YAMASHITA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE - SP329054-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de GENEILDE SILVA FRANCO e CARLOS SUSSUMU YAMASHITA, visando à cobrança de débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para “condenar os réus ao pagamento do principal traduzido na importância devida a partir da constituição da mora, com a incidência de juros de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010 e multa de 2% sobre o valor devido, cuja cobrança deverá ter prazo de amortização estendido, nos termos da fundamentação acima, devendo o corréu Carlos responder tão somente pelo montante por ele garantido na qualidade de fiador, ou seja, apenas os valores das duas semestralidades de 2002 (...)” (ID 152149355).

Tanto GENEILDE SILVA FRANCO quanto a CEF interpuseram apelação (ID 152149359 e 152149361).

CARLOS YAMASHITA apresentou contrarrazões ao recurso da CEF, alegando, preliminarmente, intempestividade e deserção da apelação (ID 152149371).

O acórdão de ID 157724829 negou provimento ao recurso da ré.

A CEF opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação de sua apelação (ID 159541323).

Referidos embargos foram acolhidos, para sanar omissão no acórdão embargado e dar provimento à apelação da CEF (ID 210460872).

CARLOS YAMASHITA opôs novos embargos de declaração, alegando a nulidade do acórdão diante da ausência de intimação para apresentar contrarrazões aos embargos da CEF. Alega, ainda, omissão no que tange à apreciação das matérias arguidas em contrarrazões de apelação, relativas à intempestividade e deserção do recurso da CEF, bem como da aplicação da teoria da imprevisão ao caso (ID 220293879).

Os embargos foram rejeitados (ID 256840821).

O embargante opôs recursos especial e extraordinário, sendo admitido apenas o primeiro (ID 264931529).

Os autos subiram ao STJ, que reconheceu a ocorrência de “omissão acerca do exame de questão invocada nas contrarrazões de Apelação, sendo inclusive opostos Aclaratórios na origem, apontando a referida omissão, bem como a ausência de intimação para manifestação acerca da oposição dos aclaratórios”. O recurso especial foi provido, “a fim de anular o acórdão de fls. 644/649e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 608/622e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas” (ID 272227276).

Os autos retornaram a este Tribunal, para o cumprimento da decisão.

O embargante foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela CEF.

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025206-83.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GENEILDE SILVA FRANCO

 

APELADO: GENEILDE SILVA FRANCO, CARLOS SUSSUMU YAMASHITA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE - SP329054-A

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V O T O

Uma vez anulado o acórdão de ID 256840821 e apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração da CEF opostos em ID 159541323, fica prejudicada a alegação de nulidade por falta de intimação, restando somente a apreciação das alegações trazidas em contrarrazões de apelação por CARLOS YAMASHITA, relacionadas à intempestividade e à deserção do recurso da CEF.

De início, afasto a alegação de intempestividade. Conforme consulta ao sistema PJe, verifica-se que a sentença foi publicada em 25/09/2020, sendo o termo final para a interposição de apelação a data de 19/10/2020, considerando o feriado de 12/10/2020. O recurso, portanto, embora interposto no último dia, é tempestivo.

Por outro lado, entendo ser procedente a alegação de deserção.

O artigo 1.007, §4º, do CPC, dispõe que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

No caso, não houve comprovação do recolhimento de preparo quanto da interposição da apelação pela CEF, que se manifestou apenas em 10/11/2020, alegando que “por um lapso, protocolou o recurso de apelação de ID. 40443547 desacompanhado de sua respectiva guia de custas, motivo pelo qual pugna por sua juntada nesta oportunidade” (ID 152149365).

Entendo que a manifestação espontânea da CEF a fim de regularizar o recolhimento das custas supre a falta de intimação para tanto. Ocorre que cabia à CEF proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do dispositivo supracitado, de forma que, não o fazendo, tornou seu recurso deserto.

Reconhecida, portanto, a deserção, o recurso de apelação da CEF não deve ser conhecido.

Registro, por fim, a possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada, como é o caso dos autos. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2016)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ.

........................................................................................................................................................................................................................................."

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016)

 

É o caso dos autos, em que, sanada a omissão, faz-se necessário conferir efeitos infringentes aos embargos, alterando-se as conclusões do acórdão de ID 210460872, para não conhecer da apelação interposta pela CEF, mantendo-se a sentença tal como prolatada.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão e, como consequência, não conhecer da apelação interposta pela CEF, nos termos supra.

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ.

I – Aclaração do voto para sanar omissão relativa à apreciação das alegações de intempestividade e deserção do recurso de apelação interposto pela autora e, consequentemente, não conhecer do referido recurso.

II – Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar omissão e, como consequência, não conhecer da apelação interposta pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL