Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-48.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LAZARA ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-48.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LAZARA ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora e pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual anulou a sentença proferida, deu parcial provimento ao apelo da autora e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

A autora, em seus embargos, sustenta contradição no julgado que deferiu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, determinando ao réu o pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício, mas declarou prescritas as anteriores a 12/01/2006. Defende que houve requerimento administrativo de revisão do benefício, não decidido, razão pela qual o prazo prescricional aplicável permanece suspenso desde então. Quer dizer: prescrição inocorreu.

O INSS, de sua vez, pugna pela suspensão do feito e defende a ocorrência de omissões na decisão recorrida, uma vez que, não levando em conta que a prova que ensejou o reconhecimento do tempo de serviço especial foi produzida só em juízo, deixou de se pronunciar sobre a ausência de interesse de agir, sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e sobre a impossibilidade de condenação sua ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Sem apresentação de contrarrazões das partes, tornaram os autos a julgamento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-48.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LAZARA ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.

Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Em primeiro lugar, não comparece causa para a suspensão do feito, como pugnado pelo INSS.

É que a matéria discutida nos autos, como adiante se verá, não se intromete com a  que é objeto de discussão do Tema 1124 do STJ. Assim, a suspensão determinada nos recursos repetitivos afetados não impede a tramitação do presente feito.

No mais, é de ver que embargos de declaração devem ser grandiosamente compreendidos.

É sempre melhor trabalhar mais a decisão, com vistas a melhorar sua intelecção, a negá-los sic et simpliciter, como se afronta representassem ao ofício judicante (STF – 2.ª T., AI n.º 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, Rel. o Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 08.03.96, p. 6.223).

Debaixo de tal moldura, enfrentam-se os embargos desfiados pelo  INSS.

Queixa-se a autarquia de que o julgado desconsiderou o fato de o PPP que permitiu o reconhecimento da especialidade excogitada não ter sido apresentado na esfera administrativa, sobrechegando  a seu conhecimento somente nas franjas da presente ação.

É dos autos que  a autora requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 04/06/2004 (ID 90477345 - Pág. 16), benefício que lhe foi deferido a partir daquela mesma data (ID 90477346 - Pág. 14).

Todavia, em 29/06/2010, antes do ajuizamento da presente demanda (12/01/2011 – ID 90477345 - Pág. 1), requereu administrativamente a revisão do benefício, juntando o PPP e o laudo técnico que embasaram o reconhecimento da especialidade nestes autos, a abranger o período compreendido entre  21/06/1985 e 04/03/1997 (ID 90477345 - Págs. 68-83).

Em consulta realizada no SIBE do INSS para a confecção deste voto, verifica-se que referido pedido de revisão até o momento não recebeu desate administrativo. Confira-se:

 

 

Diante disso, não há falar em falta de interesse de agir, pela não apresentação, na seara administrativa, de documento essencial ao reconhecimento do direito ao benefício.

Da mesma forma, também não merece reparo a fixação do marco inicial da revisão na data de início do benefício, como constou do julgado.

Seja sublinhado  que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento do pedido revisional introverte o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (cf. AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. o Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, j. em 27.08.2019, DJe de 05/09/2019).

A prova considerada, ao que se viu, foi submetida ao crivo do ente previdenciário. Assim, nada impede a fixação do início dos efeitos financeiros da revisão deferida na data de início da aposentadoria concedida.

Outrotanto, comparece sucumbência, porque o INSS confutou a revisão no bojo destes autos, mesmo tendo prévia ciência dos documentos que a arrimaram nos moldes em que judicialmente determinada.

É assim que os embargos de declaração opostos pelo INSS merecem parcial acolhimento, apenas para deixar consignados os esclarecimentos acima, sem relevância no resultado a que chegou o acórdão.

Merecem parcial provimento, por outro lado, os aclaratórios interpostos pela autora.

É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.

Nessa espia, o lustro prescricional, na hipótese, está suspenso desde 29/06/2010, quando a autora requereu administrativamente a revisão de que se cuida. Tal requerimento, como já se referiu, não recebeu decisão administrativa. Desta sorte, somente estão prescritas as prestações anteriores a 29/06/2005 (cinco anos que recuam do marco suspensivo) e não como constou no decisum (anteriores a 12/01/2006).

Desse modo, refrisando, a prescrição quinquenal  apanha as prestações anteriores a 29/06/2005.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS  e também acolho em parte os embargos de declaração da autora, para readequar a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.

- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

- A matéria discutida nos autos não se intromete com aquela que é objeto de discussão do Tema 1124 do STJ. Assim, a suspensão determinada nos recursos repetitivos afetados não impede a tramitação do presente feito.

- Embargos de declaração devem ser grandiosamente compreendidos. É sempre melhor trabalhar mais a decisão, com vistas a melhorar sua intelecção, a negá-los sic et simpliciter.

- Os embargos de declaração opostos pelo INSS merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecer a respeito do interesse de agir, do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e dos honorários de sucumbência.

- Merecem provimento, por outro lado, os aclaratórios interpostos pela autora. É certo que o prazo de prescrição fica suspenso (ressalvadas as prestações colhidas pela prescrição que já se consumou) pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa. Nessa espia, o lustro prescricional, na hipótese, está suspenso desde 29/06/2010, quando a autora requereu administrativamente a revisão de que se cuida. Tal requerimento, como já se referiu, não recebeu decisão administrativa. Deste modo, a prescrição quinquenal estabelecida no julgado merece readequação.

- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da autora por igual parcialmente providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL