AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006137-48.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: MILTON IGINO LOBO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006137-48.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: MILTON IGINO LOBO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que em seu favor milita a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, em si apta à concessão da justiça gratuita. Não é de miserabilidade que se trata, mas sim de ficar saliente que o postulante não detém recursos capazes de custear a demanda judicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que se atribua efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo foi deferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006137-48.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: MILTON IGINO LOBO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso admitido com fundamento no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, de vez que a questão controvertida é a própria hipossuficiência. Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, em princípio, tem-se que a concessão do lamentado benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte que o requer. No entanto, por gozar a declaração de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Ademais, compete ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, corrigida periodicamente pela inflação acumulada - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda atualmente em R$ 2.259,20 Esse critério, sobremaneira objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si a presunção relativa de ausência de hipossuficiência. Nesse caso, competiria ao julgador facultar a comprovação de possível miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou do benefício por empréstimos consignados não constituiriam escusas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas, devidamente comprovadas. Esse entendimento instigaria a necessidade de maior cuidado antes da propositura de ações temerárias ou aventureiras, porquanto capazes de desencadear os efeitos imediatos da sucumbência. Mas não se ignora que há outros critérios, igualmente consentâneos, para a apuração da hipossuficiência. Afinado com entendimento desta 9a. Turma, mais elástico e prático - como precisa ser -, adoto como parâmetro para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02. Acresce que o patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (art. 99, par. 4o., do CPC). E, com essas ponderações, passo à análise do caso concreto. A decisão agravada considerou que a renda mensal percebida pela postulante é superior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro usado para deferimento da gratuidade. Segundo os autos, a parte autora recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 3.900,00 (Id 286641763 - pág. 58). Diante do caráter alimentar do rendimento, destinado à subsistência da parte e de sua família, tal valor em si mesmo considerado não é capaz de excluir a gratuidade postulada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento das custas processuais. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- É devida a justiça gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos, nas linhas do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- A concessão do benefício da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos, que atrai presunção juris tantum de veracidade e pode ser ilidida por prova em contrário.
- Esta 9ª Turma adota como critério para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 7.786,02).
- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (R$ 3.900,00), ele, em si mesmo considerado, não arreda a possibilidade de obtenção da gratuidade.
- Agravo de instrumento provido.