Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001455-43.2021.4.03.6115

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS NOSCHANG - PR25068-A, LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001455-43.2021.4.03.6115

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS NOSCHANG - PR25068-A, LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001455-43.2021.4.03.6115

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS NOSCHANG - PR25068-A, LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – FORMULÁRIO DESACOMPANHADO DO LAUDO TÉCNICO – AGENTE FÍSICO RUÍDO - EPI EFICAZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar com a inicial a documentação pertinente ao alegado.

Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador.

Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal).

Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme a seguir transcrito:

SITUAÇÃO DOS AUTOS

Pede a parte autora sejam considerados como especiais os períodos de 03.12.1998 até 16.12.2002, de 17.12.2002 até 08.11.2005 e de 04.04.2006 até 06.04.2009.

Os períodos de 03.12.1998 até 16.12.2002 e de 17.12.2002 até 08.11.2005 não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a parte juntou aos autos somente o formulário desacompanhado de laudo técnico, de modo que é incabível o reconhecimento, nos termos da fundamentação acima.

Do mesmo modo, o período de 04.04.2006 até 06.04.2009 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição a agentes agressivos, conforme se depreende do PPP anexado.

Em que pese constar no PPP que a parte autora esteve exposto a agente nocivo, verifico que nos PPP anexados aos autos há informação de que o uso do EPI/EPC neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida.

A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. - Em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial. - Não demonstrada a natureza especial da atividade exercida de 06.03.1997 a 31.12.1998, porquanto o laudo da empresa não foi conclusivo quanto à exposição, habitual e permanente, ao agente ruído superior a 90 dB(A), nos termos da legislação vigente. - Mantido os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa. - Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento. (APELREEX 00041842319994036108, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 902 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso)

Nesse ponto, destaco que o PPP apresentado indica que os EPIs eram eficazes.

Assim, incabível o enquadramento como especial do período.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Recurso da Parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.

No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).

Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.

Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – FORMULÁRIO DESACOMPANHADO DO LAUDO TÉCNICO – AGENTE FÍSICO RUÍDO - EPI EFICAZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NILCE CRISTINA PETRIS
JUÍZA FEDERAL