
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001455-43.2021.4.03.6115
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS NOSCHANG - PR25068-A, LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001455-43.2021.4.03.6115 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS NOSCHANG - PR25068-A, LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001455-43.2021.4.03.6115 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS NOSCHANG - PR25068-A, LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – FORMULÁRIO DESACOMPANHADO DO LAUDO TÉCNICO – AGENTE FÍSICO RUÍDO - EPI EFICAZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar com a inicial a documentação pertinente ao alegado. Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador. Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal). Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme a seguir transcrito: “SITUAÇÃO DOS AUTOS Pede a parte autora sejam considerados como especiais os períodos de 03.12.1998 até 16.12.2002, de 17.12.2002 até 08.11.2005 e de 04.04.2006 até 06.04.2009. Os períodos de 03.12.1998 até 16.12.2002 e de 17.12.2002 até 08.11.2005 não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a parte juntou aos autos somente o formulário desacompanhado de laudo técnico, de modo que é incabível o reconhecimento, nos termos da fundamentação acima. Do mesmo modo, o período de 04.04.2006 até 06.04.2009 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição a agentes agressivos, conforme se depreende do PPP anexado. Em que pese constar no PPP que a parte autora esteve exposto a agente nocivo, verifico que nos PPP anexados aos autos há informação de que o uso do EPI/EPC neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida. A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. - Em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial. - Não demonstrada a natureza especial da atividade exercida de 06.03.1997 a 31.12.1998, porquanto o laudo da empresa não foi conclusivo quanto à exposição, habitual e permanente, ao agente ruído superior a 90 dB(A), nos termos da legislação vigente. - Mantido os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa. - Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento. (APELREEX 00041842319994036108, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 902 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso) Nesse ponto, destaco que o PPP apresentado indica que os EPIs eram eficazes. Assim, incabível o enquadramento como especial do período. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – FORMULÁRIO DESACOMPANHADO DO LAUDO TÉCNICO – AGENTE FÍSICO RUÍDO - EPI EFICAZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.