RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008709-93.2023.4.03.6310
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEMAR NIERO - SP121851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008709-93.2023.4.03.6310 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDECI MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEMAR NIERO - SP121851-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Voto-ementa consoante art. 46 da Lei nº 9.099/1995.]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008709-93.2023.4.03.6310 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDECI MARQUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEMAR NIERO - SP121851-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa consoante art. 46 da Lei nº 9.099/1995.]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008709-93.2023.4.03.6310
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SOLEMAR NIERO - SP121851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SENTENÇA "ULTRA PETITA". DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO NO CASO CONCRETO. VÍCIOS FORMAIS DO PPP INEXISTENTES. METODOLOGIA ADEQUADA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Trata-se de recurso inominado do INSS. Alega inicialmente vício da sentença, por ser "ultra petita", porque a parte autora não teria pedido o reconhecimento do período especial no período de 19/11/2003 a 21/06/2011.
Ao contrário do que alega o INSS, a sentença não foi proferida além do pedido inicial, porque, conforme contagem administrativa (ID 289970964 - Pág. 47), o período de 19/11/2003 a 21/06/2011 foi computado como tempo especial no âmbito administrativo, veja-se:
E, devido ao reconhecimento administrativo da especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 21/06/2011, a Contadoria (CECALC) o computou de forma diferenciada (fator de 1,40), nos termos da legislação previdenciária (ID 289970970).
Afastada a alegação autárquica de vício da sentença, a defesa consistente em "vícios formais" do PPP também não merece acolhimento.
No período de 01/07/1996 a 18/11/2003, o INSS alega que "o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa" e que a "a metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor".
Ora, a alegação trazida pelo INSS em juízo destoa da própria análise administrativa, que considerou que os documentos apresentados formalmente atendiam à exigência formal estabelecida em instrução normativa (ver ID 289970961 - Pág. 4). O INSS não reconheceu o período em questão como tempo especial, não por vício formal, mas, sim, pela metodologia que, de acordo com o entendimento administrativo, não seria adequada à legislação previdenciária.
O PPP referente ao período de 01/07/1996 a 18/11/2003 contém o NIT e o nome do signatário e representante da pessoa jurídica emissora, bem como o carimbo desta, inexistindo qualquer vício nos campos 19 e 20 do PPP apresentado no processo administrativo (ID 289970964 - Págs. 15-16). O PPP, que é um extrato do laudo técnico, presume-se legítimo, a não ser que o INSS traga elementos concretos de convicção - e não hipotéticos - aptos para levantar dúvida razoável sobre as informações contidas no formulário previdenciário (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Quanto à metodologia do ruído, ainda no referente ao período de 01/07/1996 a 18/11/2003, o PPP menciona a exposição de 93,5 NEN, de acordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, de modo que não há ofensa ao Tema 174 da TNU. O PPP contém responsável pelos registros ambientais em relação a todo o período informado no documento (Tema 208 da TNU).
No período de 22/06/2011 a 13/11/2019, o INSS aduz apenas que "a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa". Considerando que essa é a única impugnação concreta do INSS a respeito desse intervalo específico, e levando em conta a inexistência de reexame necessário no procedimento dos JEFs (art. 13 da Lei n. 10.259/2001), entendo, da mesma maneira como afirmado anteriormente, que não existe vício formal no PPP apresentado, no referente aos campos 10 e 20, devidamente preenchidos com o NIT, nome do signatário e representante legal da pessoa jurídica emissora, além do carimbo desta (ID 289970964 - Págs. 17-18).
Afora esses questionamentos específicos acima enfrentados, as razões recursais do INSS trazem apenas alegações genéricas, sem demonstrar períodos específicos ou analisar o contexto fático do julgamento recorrido. Assim, não são conhecidos os demais tópicos recursais genéricos desvinculados da sentença.
Como bem salientado em julgado das Turmas Recursais de São Paulo, a apresentação de recurso genérico gera indevido ônus ao juiz e à parte contrária de realizarem um “cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição” (cf. RECURSO INOMINADO/SP 0003193-46.2019.4.03.6302, Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 13/05/2021, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/05/2021).
Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).