
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046516-29.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
APELADO: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046516-29.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A REU: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA - SP59241-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Paulista dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (APAFISP) em face do acórdão da Décima Primeira Turma assim ementado (ID 282820275, pp. 117/123): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. 1. Reexame dos embargos declaratórios interpostos pela União Federal, nos estritos limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com o expresso enfrentamento da alegação de que o caso não trata de sucessão processual, devendo permanecer o INSS no polo passivo do feito para responder por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos até julho de 2007. 2. Restou suficientemente claro no acórdão embargado que, de fato, houve sucessão processual por força da superveniente Lei 11.457/2007 (que criou a Receita Federal do Brasil). Desse modo, cabe à União Federal responder por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos até julho de 2007, até mesmo diante da ilegitimidade passiva do INSS para a causa. 3. Embargos de declaração acolhidos por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a ocorrência de sucessão processual no presente feito, decorrente da edição da Lei 11.457/2007, de forma que cabe à União Federal responder por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos até julho de 2007. A embargante alega, em síntese, que o primeiro acórdão proferido nos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no agravo legal foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que, no segundo acórdão, proferido em virtude da decisão do STJ, há "erro material decorrente de premissa fática equivocada" e, por isso, existe omissão porque teria sido apreciada apenas a tese relativa à sucessão processual do INSS pela União, deixando de manifestar-se sobre os demais pontos suscitados, inclusive para reanalisar (ou ao menos ratificar) as outras matérias debatidas. Por isso, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento (ID 282820275, pp. 125/134). Houve manifestação da embargadas, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC/2015 (ID 282820275, pp. 141/115 e 157/162). É o relatório.
Advogado do(a) AUTOR: CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA - SP59241-A
Advogados do(a) REU: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046516-29.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A REU: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA - SP59241-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". No caso, para que seja possível analisar a questão a respeito do suposto erro material e, via de consequência, eventual omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração em razão da decisão proferida pelo STJ, passo a um breve histórico dos fatos, fundamentado no que consta dos autos. Inicialmente, o relator originário (Desembargador Federal Johonsom Di Salvo) proferiu decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, rejeitando a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou seguimento às apelações interpostas pelas partes (ID 282820272, pp. 139/148). Posteriormente, ante a interposição de agravos pelas partes em face dessa decisão, o feito foi julgado pela Turma, tendo o acórdão acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, negado provimento ao agravo legal da impetrante APAFISP e julgado prejudicada a análise do mérito do agravo legal do INSS. Esse acórdão tem a seguinte ementa (idem, pp. 186/197): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO INSS (AGRAVO LEGAL PROVIDO NESSE PARTICULAR). RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL JULGADOS MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÃRIA - GDAT - MEDIDA PROVISÓRIA N." 1.915/1999. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ISONOMIA E SERVIDORES ATIVOS - ART. 40, §8“, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. Com o advento da Lei n“ 11.457/07, os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal, e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos seus artigos 8° e 10. Esta transformação estendeu-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas. 2. O parágrafo 4" do artigo 10 da Lei n° 11.457/07 transportou para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social. 3. Em face da ocorrência da ilegitimidade superveniente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolhe-se a preliminar arguida para que passe a figurar no pólo passivo da presente ação somente a União, restando prejudicada a análise do mérito do agravo legal do INSS (fls. 560/567). 4. No caso dos autos determina-se que seja a União intimada da decisão de fls. 540/544v°. 5. Verifica-se que o art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores. Dessa sorte, cabe julgamento por decisão monocrática do Relator, à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica". 6. Medida Provisória n.° 1.915/1999 e sucessivas reedições, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT estabeleceu em seu art. 11 que seus benefícios pecuniários incidiam, também, aos proventos de aposentadorias e às pensões. No entanto, a referida Medida Provisória ao ser reeditada com o n.° 1.915-1/1999 em seu §5° do art. 16 restringiu a incidência da mencionada gratificação às aposentadorias e pensões concedidas até 30/06/1999, a servidores da Carreira Autoria da Receita Federal e, até 30/06/1999, a servidores da Carreira Auditoria Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho. 7. Inadmissível a exclusão dos aposentados e pensionistas - instituída pela Medida Provisória 1.915-1/99 - em face da afronta ao princípio constitucional da isonomia. 8. A GDAT não é devida aos servidores inativos no seu percentual máximo de 50% do vencimento básico, uma vez que este é composto de uma parte fixa de 30% e outra de 20%, esta devida em função ao alcance das metas de arrecadação e resultados da fiscalização, percentual variável portanto, pelo que tem-se como certo que o MM. Juiz a quo bem aplicou o direito à espécie. 9. Decisão mantida. Na sequência, a APAFISP e a União opuseram embargos de declaração em face desse acórdão (ID 282820272, pp. 204/208 e 209/213). A APAFISP alegou, em síntese, que havia contradição entre a fundamentação e a decisão e, portanto, violação a dispositivo legal, especialmente o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. A União, por sua vez, alegou que não houve pedido de exclusão da demanda por parte do INSS, mas tão somente o chamamento para compô-la, uma vez que a Lei nº 11.457/2007 não transferiu para a União a responsabilidade por débitos referentes à extinta carreira de auditor fiscal da Previdência Social, remanescendo a obrigação de o INSS arcar com eventual pagamento de valores anteriores a 01.5.2007. Na Sessão do dia 18.9.2012, a Primeira Turma deste Tribunal proferiu acórdão rejeitando os embargos declaratórios. Destaco do voto condutor o seguinte trecho da fundamentação (ID 282820272, pp. 216/223): Com efeito, a decisão embargada esgotou a matéria posta em sede de recurso voluntário e remessa oficial, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2^ instância. É patente que APAFISP - Associação Paulista dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias se insurge contra o mérito do v. acórdão, desvirtuando o caráter dos embargos de declaração, o que não se me afigura possível. No que tange à insurgência da União, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está adstrito à orientação interna de outros órgãos da Administração, no caso em tela a Nota n'’ 301/2010/DÉCOR/CGU/AGU, de 21 de dezembro de 2010, aprovada pelo Exmo. Sr. Advogado Geral da União Substituto, em 15 de fevereiro de 2011; cabe ao Juiz a aplicação escorreita da legislação vigente, o que evidentemente ocorreu no presente caso. Destarte, tenho como certo que os recursos são manifestamente improcedentes em face da inobservância da real extensão do v. acórdão embargado. Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos autos reconhecer a ocorrência de omissão ou contradição para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Ante 0 exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 592/596 e 597/599 e nego-lhes provimento. Em face dessa decisão, a APAFISP interpôs recurso extraordinário e, a União, recursos especial e extraordinário. No STJ, foi proferida decisão monocrática pelo e. Ministro Benedito Gonçalves com a seguinte conclusão (ID 282820275, pp. 86/88): (...) dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. A Décima Primeira Turma deste Tribunal, então, proferiu novo acórdão nos embargos de declaração opostos pelas partes, o qual foi assim ementado (ID 282820275, pp. 117/123): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. 1. Reexame dos embargos declaratórios interpostos pela União Federal, nos estritos limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com o expresso enfrentamento da alegação de que o caso não trata de sucessão processual, devendo permanecer o INSS no polo passivo do feito para responder por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos até julho de 2007. 2. Restou suficientemente claro no acórdão embargado que, de fato, houve sucessão processual por força da superveniente Lei 11.457/2007 (que criou a Receita Federal do Brasil). Desse modo, cabe à União Federal responder por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos até julho de 2007, até mesmo diante da ilegitimidade passiva do INSS para a causa. 3. Embargos de declaração acolhidos por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a ocorrência de sucessão processual no presente feito, decorrente da edição da Lei 11.457/2007, de forma que cabe à União Federal responder por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos até julho de 2007. Esse é o julgado que a embargante APAFISP alega conter erro material e, por isso, a existência de omissão porque o acórdão proferido em face dos embargos de declaração opostos anteriormente "se restringiu aos estritos limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer menção às questões que já haviam sido abordadas pela APAFISP e analisadas no v. Acórdão tornado nulo pelo Ministro Benedito Gonçalves e que, portanto, não existe mais". Pois bem. De fato, o acórdão realizou o reexame dos primeiros embargos declaratórios opostos pelas partes e analisou somente a questão referente à legitimidade ou não das embargadas para responderem por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos até julho de 2007. Assim, assiste razão à embargante APAFISP porque, embora o acórdão tenha enfrentado a questão da sucessão processual do INSS pela União, não o fez a respeito das demais matérias, contrariando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.571.605/SP, que tornara nulo o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão proferido em sede de agravo legal. Feitas essas considerações, passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pela APAFISP e pela União em face do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, "acolheu a preliminar arguida pelo INSS para determinar que passe a figurar no polo passivo da presente ação somente a União Federal, determinando a sua intimação da decisão de fis. 540/544v“ e, no mérito, nego provimento ao agravo legal da APAFISP de fls. 546/553, restando prejudicada a análise do mérito do agravo legal do INSS de fls. 560/567". Inicialmente, quanto à reponsabilidade por eventual condenação no pagamento de diferenças devidas aos substituídos pela APAFISP, verifico que o INSS suscitou em sede agravo legal a preliminar relativa à necessidade de chamamento da União para integrar a lide, notadamente porque a Lei nº 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, redistribuiu todos os cargos de auditor fiscal da Previdência Social para esse órgão (art. 8º), transformando-os em cargos de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 10), razão pela qual a obrigação pelo pagamento dos vencimentos passaram, a partir de 1º de maio de 2007, a ser de responsabilidade da Fazenda Nacional (art. 10, § 4º). Pois bem. A Lei nº 11.457/2007 dispõe: Art. 10. Ficam transformados: I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5° da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9° desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (...) § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas. (...) § 4° Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo. Assiste razão à União porque não é caso de sucessão, mas de integração à lide, de modo que tanto a União como o INSS respondem por eventual pagamento em caso de condenação definitiva. O INSS responde pela obrigação até 30 de abril de 2007 e a União é responsável a partir de 1º de maio de 2007, conforme dispõem os arts. 8º, 10 e 51, II, da Lei nº 11.457/07. Esse entendimento também está consolidado neste Tribunal Regional Federal, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO PARA AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE POR VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. MARCO TEMPORAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. UNAFISCO (SINDICATO). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT - LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DE VENCIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Nos termos da Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do INSS (inclusive o derivado de judicializações) e de manutenção não foi transferido para a União, já que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas anteriores à transformação e à redistribuição tratadas nessa lei. - Por força do art. 10 e do art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, a implementação de todos os ajustes necessários é o marco temporal entre a responsabilidade do INSS e da União quanto à redistribuição dos servidores ativos e inativos (incluindo pensões) decorrentes da transformação dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social (dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS) em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União). Portanto, observados os dados concretos que indicam o dia no qual houve a implementação de todos os ajustes mencionados no art. 10 e no art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, os fatos geradores das despesas de pessoal (incluindo pensões e proventos) e de manutenção anteriores são de responsabilidade do INSS e os posteriores são da União Federal. (...) - O autor é oriundo da Carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A União não detém legitimidade para responder por eventuais valores referentes ao período anterior à Lei n º 11.457/2007, quando da redistribuição do servidor aos quadros funcionais da Receita Federal do Brasil. - Apelação da exequente parcialmente provida e recurso adesivo da União Federal prejudicado. (Apelação Cível nº 5000505-33.2018.4.03.6117, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 13.11.2020, p. 17.11.2020 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E UNIÃO. LEI 11.457/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Ao reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos autores, servidores inativos e pensionistas de ex-servidores da carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social, condenando a União aos respectivos pagamentos desde a edição da MP 1915-1/99, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o acórdão embargado não considerou que, até 1º/05/2007 (véspera do início da vigência da Lei nº 11.457/2007), esses servidores pertenciam aos quadros do INSS. 3- Nesse quadro, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos a título da gratificação em comento até 1º/05/2007, ao passo que à União cabe arcar com os valores devidos após essa data, quando passou a vigorar o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 11.457/2007. Na mesma proporção, INSS e União arcarão com os ônus da sucumbência. Jurisprudência desta Corte. 4- Embargos de declaração acolhidos. (Apelação Cível nº 0014883-58.2003.4.03.6100, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, j. 23.8.2023, 31.8.2023 - destaquei) Quanto ao mérito da ação mandamental, isto é, o direito dos aposentados e/ou pensionistas perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), merece reforma parcial a sentença assim proferida pelo juízo de origem (ID 282820264, pp. 101/106): ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, concedendo parcialmente a Segurança para assegurar aos associados da impetrante o direito a percepção dos seus proventos de aposentadoria ou pensão com acréscimo da parte geral (30% do total de 50%) da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDTA, nos termos da Medida Provisória n°1915/99 e suas reedições, em substituição das antigas Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA (Lei n°2371/87) e Gratificação de Atividades (Lei Delegada n° 13/92). Deixo de condenar o impetrado em honorários advocatícios ante a aplicação das SÚMULAS 512 do STF e 105 do STJ. A Medida Provisória nº 1915-1, de julho de 1999, em seu art. 13, extinguiu a Retribuição Adicional Variável (RAV) dispondo no art. 14 que os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não faziam jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA. Por sua vez, o art. 16 dessa medida provisória instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), devida aos integrantes das carreiras de auditorias fiscais da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho, nos seguintes termos: Art. 13 - Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional. Art. 14 - Os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987. (...) Art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho, no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. § 1º - A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. § 2º - Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização. § 3º - Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 4º - O prazo para regulamentação da GDAT será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no parágrafo anterior se a referida regulamentação não ocorrer naquele prazo. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho. § 6º - Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício. Ocorre que essas disposições feriram a garantia de isonomia trazida no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que equiparou expressamente os valores percebidos na ativa e os decorrentes da aposentadoria e pensão: Art. 40 - (...) §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Ao garantir aos servidores aposentados e pensionistas a revisão dos proventos e pensões nos termos acima, a Constituição Federal conferiu aos servidores inativos e pensionistas isonomia com os servidores em atividade, não podendo o legislador conceder a estes qualquer vantagem sem estendê-la aos demais. Observa-se que, ao excluir a GDAT das aposentadorias e pensões concedidas até 30/07/1999, a isonomia garantida constitucionalmente pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, foi violada, pois a referida gratificação tem natureza de caráter geral, não podendo ser devida apenas aos servidores em atividade, mas também aos inativos e pensionistas. Este é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados cujas ementas transcrevo a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que a gratificação em exame, por ter caráter genérico, deve ser estendida aos servidores inativos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR nº 537.651/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 31.8.2010, p. 01.10.2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CARÁTER GERAL. INATIVOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR nº 401.720/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, j. 14.112006, p. 07.12.2006) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela Medida Provisória no 1.915/99. Vantagem de caráter geral. Extensão aos servidores aposentados e aos pensionistas. Art. 40, § 8o, CF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 401.720/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 07.02.2006, p. 03.03.2006) EMENTA: CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA EC 20/98. Vantagem de caráter geral, devida aos aposentados e pensionistas, nos termos da norma constitucional acima referida e em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada em torno de casos semelhantes. Além do mais, a primeira edição da MP 1.915/1999 contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e as pensões; por isso, ofendem o postulado da isonomia as reedições da Medida, que limitaram o pagamento do benefício aos servidores aposentados a partir de 1º/07/1999. Por outro lado, como tal restrição foi afastada pela Lei nº 10.593, de 06/12/2002, remanesce o interesse das partes com relação ao período regressivo, até a data da impetração. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE nº 397.872/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Ayres Brito, j. 05.10.2004, p. 19.11.2004) Esse entendimento também está consolidado neste Tribunal Regional Federal, bem como nos Tribunais Regionais da Primeira, Quarta e Quinta Regiões, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO PARA AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE POR VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. MARCO TEMPORAL. GAT. GDAT. MP 1.915/99. VIOLAÇÃO A ISONOMIA. CF ART. 40 §8º. - Nos termos da Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do INSS (inclusive o derivado de judicializações) e de manutenção não foi transferido para a União, já que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas anteriores à transformação e à redistribuição tratadas nessa lei. - Por força do art. 10 e do art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, a implementação de todos os ajustes necessários é o marco temporal entre a responsabilidade do INSS e da União quanto à redistribuição dos servidores ativos e inativos (incluindo pensões) decorrentes da transformação dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social (dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS) em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União). Portanto, observados os dados concretos que indicam o dia no qual houve a implementação de todos os ajustes mencionados no art. 10 e no art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, os fatos geradores das despesas de pessoal (incluindo pensões e proventos) e de manutenção anteriores são de responsabilidade do INSS e os posteriores são da União Federal. - Ao excluir a GDAT das aposentadorias e pensões concedidas até 30/07/1999, restou violada a isonomia garantida constitucionalmente pelo art. 40, §8º, da Constituição, pois a referida gratificação tem natureza de caráter geral, não podendo ser devida apenas aos servidores em atividade, mas também aos inativos e pensionistas. Precedentes. - Descabida a alegação de que haveria violação à separação de poderes ou da reserva absoluta de lei, ou mesmo ofensa à Súmula nº 339 do STF, pois o reconhecimento do direito em tela não significa que o Poder Judiciário esteja a conceder reajuste a servidor público, mas apenas que reconhece a violação de preceito normativo pela Administração, que deve ser corrigida. (TRF3, Apelação Cível nº 0007384-29.2004.4.03.6119, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 17.6.2021, p. 24.6.2021 - grifei) APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. GDAT. ART. 16 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915/99. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Medida Provisória nº 1.915/99, que regulamentou as carreiras da Auditoria do Tesouro Nacional, Auditoria Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, em seu artigo 16, estabeleceu uma restrição temporal ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária - GDAT. Todavia, tal disposição ia de encontro ao previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, em sua redação primitiva (anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, cuja redação atual foi determinada pela Emenda Constitucional nº 20/08). Desta forma, por infringir dispositivo constitucional, foi reconhecido o direito dos servidores inativos e pensionistas ao recebimento da GDAT. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3, Apelação Cível - Remessa Necessária nº 0017304-21.2003.4.03.6100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 17.11.2020, p. 20.11.2020) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915-1/99, ART. 16, § 5°. ISNOMIA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, E 40, § 8º. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Os servidores públicos federais inativos e pensionistas da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional têm direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, sendo de se afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação do parágrafo 5º do artigo 16 da Medida Provisória 1.915-1/99, e suas reedições. 2. O artigo 7º da Medida Provisória 1.915-1/99 determinou que enquanto não for regulamentada, a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT corresponderia a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, ativo ou inativo. 3. Com a edição do Decreto 3.390, de 23 de março de 2000, a GDAT foi regulamentada, sendo o percentual devido a título de GDAT aumentado para 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. 4. Os servidores aposentados fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 30% (trinta por cento) até março de 2000, e, a partir de abril de 2000, no percentual de 50% (cinquenta por cento). 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, haja vista a notícia, em sede de contestação, de que os valores excedentes, objeto de rescisão nestes autos, sequer foram contabilizados nas execuções ajuizadas, já tendo sido decotados pela própria parte exequente, ora ré, antes mesmo do ajuizamento da presente rescisória. 6. Ação rescisória procedente. (TRF1, Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, j. 18.12.2014, p. 11.03.2014 - destaquei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. SUSTAÇÃO DE DESCONTOS. - A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela Medida Provisória nº 1915-1/99 em substituição à Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, traduz parcela deferida de forma geral vinculada ao exercício de atividade de fiscalização pelos Auditores-Fiscais. Sua supressão em relação aos aposentados e pensionistas cujo o afastamento deu-se em data anterior à 30 de junho de 1999 afronta ao princípio constitucional da isonomia insculpido no art. 40, § 8º da Constituição Federal. (TRF4, Apelação em Mandado de Segurança nº 0003927-65.2000.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, j. 16.6.2004, p. 04.8.2004 ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. GDAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MP 1.915-1/99. NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CF/88. 1. Trata-se de apelação contra sentença que deferiu a medida de segurança alvitrada para determinar às autoridades impetradas que efetuem o pagamento da GDAT aos impetrantes, a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.021/66 e das Súmulas nºs 269 e 271 da Suprema Corte, até janeiro de 2003, quando a Lei nº 10.593, de 06.12.2002, restaurou o pagamento da mesma aos aposentados e pensionistas. As parcelas deverão ser monetariamente corrigidas, com juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de parcela de caráter alimentar. 2. A Medida Provisória nº. 1915-1/99, ao instituir a GDAT, ressalvou em seu art. 16, parágrafo 5º, que: "o disposto neste artigo não aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho." 3. Inobstante a referida MP estabeleça que tal vantagem é atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, não se constitui em empecilho insuperável a extensão da GDAT aos inativos pelo simples fato de tratar-se de uma gratificação variável, vez que, é perfeitamente possível atribuir-se um critério médio para se chegar ao valor a ser pago a tal título aos aposentados e pensionistas. 4. Entender-se diversamente disto é fechar os olhos para uma flagrante discriminação aos aposentados, sem falar no risco de colocar nas mãos do administrador o poder de instituir verdadeiros reajustes aos servidores da ativa com as feições de gratificação de atividade. 5. Remessa Oficial e Apelação improvidas. (TRF5, Apelação em Mandado de Segurança nº 0000139-86.2001.4.05.8100, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício, j. 20.11.2007, p. 20.12.2007 ) Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder por eventual pagamento em caso de condenação definitiva, até 30 de abril de 2007, sendo que, após essa data, passa a ser da União; ACOLHO os embargos de declaração opostos pela APAFISP para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, DAR PROVIMENTO ao agravo legal por ela interposto, julgando procedente o pedido para reformar parcialmente a sentença e assegurar aos aposentados e pensionistas substituídos pela associação impetrante o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT) da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores das carreiras de auditoria fiscal em atividade; NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal do INSS. Nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os juros e correção monetária serão acrescidos conforme os termos do item 3.1.1 do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG: "Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". Custas na forma lei. É o voto.
Advogado do(a) AUTOR: CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA - SP59241-A
Advogados do(a) REU: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
- Apelação desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GDAT). LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCENTUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO IGUAL AO SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Não é o caso de sucessão e sim de integração à lide, de modo que tanto a União como o INSS respondem por eventual pagamento em caso de condenação definitiva. Assim, o INSS responde pela obrigação até 30 de abril de 2007, enquanto que a União é responsável a partir de 1º de maio de 2007, conforme dispõem os arts. 8º, 10 e 51, II, da Lei nº 11.457/07.
2. A Medida Provisória nº 1915-1, de julho de 1999, em seu artigo 13, extinguiu a Retribuição Adicional Variável (RAV) dispondo no art. 14 que os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não faziam jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA. Por sua vez, o art. 16 dessa medida provisória instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), devida aos integrantes das carreiras de auditorias fiscais da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho.
3. Essas disposições feriram a garantia de isonomia trazida no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que equiparou expressamente os valores percebidos na ativa e os decorrentes da aposentadoria e pensão.
4. Ao excluir a GDAT das aposentadorias e pensões concedidas até 30/07/1999, a isonomia garantida constitucionalmente pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal foi violada, pois a referida gratificação tem natureza de caráter geral, não podendo ser devida apenas aos servidores em atividade, mas também aos inativos e pensionistas.
5. Juros e correção monetária nos termos do item 3.1.1 do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG.
6. Embargos de declaração da APAFISP e da União acolhidos.