Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076101-41.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: FATIMA APARECIDA GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076101-41.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: FATIMA APARECIDA GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, ante a não comprovação de incapacidade laborativa.

Em suas razões de apelação, a autora busca, em síntese, a reforma do julgado, reiterando a gravidade da patologia que a assola, impediente do trabalho. Idade, histórico laborativo e nível sociocultural também devem ser levados em conta. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, tachando de insuficiente o laudo produzido.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076101-41.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: FATIMA APARECIDA GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Analiso primeiro o propalado cerceamento de defesa.

Percebe-se que a autora, nascida em 20/11/1962 (ID 282223442), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 152.903.520-9), no período compreendido entre  26/09/2008 e 23/04/2018 (ID’s 282223446 e 282223461). Aviou novo pedido de benefício por incapacidade em 11/10/2018, pleito que foi indeferido, inverificada incapacidade laboral em exame realizado pela Perícia Médica do INSS (ID 282223460).

Inconformada com a negativa do benefício, a autora ajuizou a presente ação em 20/01/2023. Nela, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 11/05/2023, por especialista em Medicina Legal e Legista, conforme consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina (ID 282223477).

Aludido trabalho técnico afirmou que a autora –  faxineira, auxiliar de açougue, cozinheira e empregada doméstica, com escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental – padece de tendinopatia e ruptura do supraespinhoso bilateral.

Expôs o senhor Louvado: “Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Membros superiores com limitação de elevação dos membros superiores acima de 60º. Limitação de rotação externa, força muscular preservada em mão e dedos” (ID 282223477 – Pág. 37).

Em que pese a limitação constatada ao exame físico, concluiu: A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa (ID 282223477 – Pág. 37).

Em contraponto, foram juntados  exames de ultrassonografia de ombros (ID’s 282223447, 282223448, 282223449, 282223450, 282223451, 282223452, 282223453, 282223454, 282223455 e 282223456), realizados em 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, indicando a existência das patologias identificadas na perícia.

Sobrechegou aos autos, além disso, relatório médico, passado por especialista em Ortopedia, de 18/07/2022, sugerindo o afastamento da autora de suas  atividades laborais. Vale a pena transcrever seu conteúdo: Relato para os devidos fins que a sra. Fatima Aparecida Garcia, 59 anos, admitida neste ambulatório com quadro de dor intensa em ambos os ombros, sem resposta ao uso de anti-inflamatórios e analgésicos comuns e até mesmo uso de analgésicos opioides, associado a incapacidade funcional para elevação, bem como, para rotação externa de ambos os ombros, com piora da dor no período noturno e incapacidade de realizar suas atividades diárias. Solicitado Ressonância magnética de ombro esquerdo, com evidência de rotura transfixante maciça do tendão supraespinhal, com extensão para tensão infraespinhal, estando assim incapaz de realizar tratamento cirúrgico, devido a grande lipossubstituição do tendão. Ao mesmo tempo tendinopatia do cabo longo do bíceps braquial. A Ressonância magnética de ombro direito, notamos a presença de rotura maciça do supraespinhal, infraespinhal e subescapular. Da mesma forma contraindica-se tratamento cirúrgico, uma vez que, existe hipotrofia e a lipossubstituição do tendão. Ao exame físico da paciente se encontra compatível com os achados do exame de imagem, ou seja, teste de Jobe+; teste de pate +; teste de garber+. Presença de rotação externa intensamente diminuída. Incapacidade para posicionar as mãos sobre a cabeça, na avaliação de amplitude de movimento. Solicito avaliação pericial, uma vez que, a paciente encontra-se incapacitada à realização de atividades até mesmo básicas ao seu dia a dia (ID 282223457).

Recupere-se que  a autora esteve em gozo de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos, em razão das mesmas patologias identificadas na perícia judicial, conforme informações do laudo confeccionado (ID 282223477).

A despeito desses elementos contrastantes, o nobre juiz de origem proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista em Ortopedia (ID 282223665). Julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

A concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Na hipótese, porque a prova dos fatos debatidos na lide dependia de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se assistir por especialista.

O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.

O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

Nesses casos, a exigência de especialidade médica é de medida,  a fim de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. Quando a perícia judicial não se cerca da idoneidade alcançável, subtrai-se do magistrado poder de decisão na amplitude necessária.

Dessa maneira, sopesados os elementos carreados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico ortopedista, em ordem a bem  instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida.

Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.

De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para anular a sentença, com vistas a viabilizar  perícia por médico capaz de avaliar a autora sob o prisma ortopédico, na forma da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- A autora, portadora de males ortopédicos, queixa-se da incompletude  da perícia realizada.

-  A conclusão do laudo pericial emitido por Médico do Trabalho e Legista está discrepante de documentos médicos juntados pela autora. Destoa mesmo de período de incapacitação anterior pela mesma doença.

- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por ortopedista, requerida pelo autor.

- Prova pericial realizada, entretanto, que carece de aprofundamento.

- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.

- Apelação da autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, para anular a sentença, com vistas a oportunizar perícia por médico capaz de avaliar a autora sob o prisma ortopédico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL