Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004830-69.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ALEX JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004830-69.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ALEX JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença, ante a não comprovação de incapacidade laborativa.

Em suas razões de apelação, o  autor busca, em síntese, a reforma do julgado, reiterando a gravidade da patologia  que o assola, impediente do trabalho. Idade, histórico laborativo e nível sociocultural, assim como o princípio do in dubio pro misero, também devem ser levados em conta. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, tachando de insuficiente o laudo produzido.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O autor juntou novos atestados e documentos médicos com o préstimo de corroborar as alegações apresentadas na apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004830-69.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ALEX JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Analiso, de proêmio, o propalado cerceamento de defesa. 

O autor, na petição inicial, diz padecer de doenças oftalmológicas, incapacitantes para a sua ocupação habitual.

Percebo que ele,  nascido em 17/11/1978 (ID 280845224 – Pág. 18), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 06/03/2019 e 04/05/2019 e de 23/12/2021 a 09/06/2022 (ID 280845224 – Págs. 26/30 e consulta ao CNIS).

À cata de benefício por incapacidade, o autor intentou a presente ação em 30/07/2022. Em  suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi efetuada  em 27/10/2022 (ID 280845224 – Págs. 51/58). Nomeou-se para o encargo o doutor Fábio da Hora Silva, especialista em Ginecologia e Obstetrícia.

Dados extraídos do ato pericial realizado revelam que o autor – serralheiro,  com escolaridade correspondente à oitava série do ensino fundamental – sofre de lesão oftalmológica no olho direito, glaucoma primário de ângulo aberto, hiperemia conjuntival difusa e edema corneano e escavação aumentada no fundo do olho direito.

Sobre o exame expôs o senhor Perito: “Autor deu entrada em sala de perícia deambulando, sentou e levantou da cadeira sem dificuldade, equilíbrio preservado, eupneico, normocardio, BEG, normovigil, normotenaz, orientado auto e alo psiquicamente, humor eutímico, afeto normomodulável. Autor faz uso de colírio azorga, claub MD, optive; negou terapia atual; relatou acompanhamento clínico ambulatorial 3/3 meses; negou programação cirúrgica; negou internação hospitalar recente; negou atendimento de urência e emergência; relatou ter HAS uso de novanlo” (ID 280845224 – Pág. 2).

Do que concluiu: “Mediante avaliação do autor Sr(a). Alex José da Silva, portador de lesão oftalmológica olho direito, estando o autor clinicamente estável em tratamento conservador medicamentoso, negou programação de tratamento cirúrgico. EF: ausência de agravo físico ortopédico, apresenta redução da capacidade funcional ocular na visão olho direito; em atual perícia não constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (ID 280845224 – Pág. 54).

Ressalte-se que o autor alegou na inicial que sua  incapacidade laborativa derivava  de problemas oftalmológicos.

Conforme se verifica de  laudo médico produzido pelo INSS, a concessão do auxílio-doença de 23/12/2021 a 09/06/2022 deu-se por padecer o autor de “glaucoma primário de ângulo aberto – CID H401”, em ambos os olhos desde 2016, sem resposta ao tratamento clínico, com histórico de 2 (duas) cirurgias para controle do quadro (ID 291918918). Tais informações são corroboradas pelos atestados médicos inscritos no ID 280845224 – Págs. 32/36.

Consoante consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após o ajuizamento da ação, o autor esteve em gozo de auxílio-doença também no período de 15/12/2022 a 12/04/2023. Está a desfrutar de benefício da mesma espécie desde 14/07/2023, com data de cessação prevista em 05/07/2024. Tais concessões também tiveram como base a mesma patologia oftalmológica (ID’s 291918918 e 291918924).

O autor juntou atestado médico, passado por especialista em Oftalmologia, datado de 09/11/2023, sugerindo afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias, em razão de nova cirurgia antiglaucomatosa (ID 291918910).

Recupere-se que  o autor, atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e serralheiro -- atividade que depende de plena visão, inclusive para evitar acidentes --,  padece de glaucoma em ambos os olhos, mais acentuado no olho direito, de difícil controle, com histórico de diversos procedimentos médicos para controle da doença.

Malgrado as considerações técnicas lançadas no laudo pericial levantado, diante dos demais documentos acostados aos autos, a questão técnica envolvida reclama maior investigação.

A concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Na hipótese, porque a prova dos fatos debatidos na lide dependia de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se assistir por especialista.

O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.

O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

Nesses casos, a exigência de especialidade médica é de rigor, a fim de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. Quando a perícia judicial não se cerca da idoneidade alcançável, subtrai-se do magistrado poder de decisão na amplitude necessária.

Dessa maneira, sopesados os elementos carreados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico oftalmologista, em ordem a bem  instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida.

Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.

Impõe-se, destarte,  a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença, com vistas a viabilizar  perícia por médico capaz de avaliar o autor sob o prisma oftalmológico, na forma da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- O autor volta-se contra a perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologias oftalmológicas das quais é portador.

- Prova pericial por médico especialista em oftalmologia, no caso, faz-se indispensável à demonstração do direito sustentado.

- Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.

- Os autos não estão suficientemente instruídos.

- Impõe-se  a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.

- Apelação do autor parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, com vistas a oportunizar perícia por médico capaz de avaliar o autor sob o prisma oftalmológico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL