APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002713-92.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELANTE: AUTA ALVES CARDOSO - SP83559-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002713-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELANTE: AUTA ALVES CARDOSO - SP83559-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela União Federal ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios na presente ação. O aresto foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. BUTANO. ART. 3º, V, DA LEI 10.336/2001. ESPÉCIE DO GÊNERO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. CÔMPUTO DE JUROS E MULTA. PARÂMETROS. DÉBITO OBJETO DE EXECUTIVO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NA PRESENTE AÇÃO. 1. A presente ação anulatória foi ajuizada em 01/04/2019 com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do lançamento decorrente do auto de infração que deu origem ao processo administrativo 11128.001589/200566, concernente à exigência de CIDE-combustíveis sobre importação de butano no ano de 2002. 2. Embora sucinta a fundamentação da sentença, é possível identificar no decisum os motivos do convencimento do órgão julgador, que expôs de forma clara, adequada e suficiente as razões que subsidiaram a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados. A sentença, portanto, não padece da nulidade suscitada. 3. De acordo com o auto de infração, lavrado em 28/02/2005, a autora/apelante foi autuada por não ter promovido o pagamento da CIDE instituída pela Lei 10.336/2001 no que concerne à importação de 2.629,50 toneladas de butano, realizada por meio da Declaração de Importação (DI) 02/0851449-4, registrada em 24/09/2002. 4. O art. 3º, V, da Lei 10.336/2001, estabelece como um dos fatos geradores desse tributo (CIDE-combustíveis) as operações com gás liquefeito de petróleo. 5. A lei em apreço foi regulamentada pelas instruções normativas SRF 107/2001 e 219/2002. 6. Argumenta o contribuinte que o art. 2º, VI, da IN SRF 107/2001 previa a cobrança da CIDE apenas para o gás liquefeito de petróleo, sendo que somente a partir da superveniência da IN SRF 219, de 10/10/2002 – data posterior, portanto, à autuação fiscal combatida nestes autos – é que se explicitou que também estariam incluídos na tributação o propano e o butano. Sem razão, contudo. 7. Consoante informação divulgada no sítio eletrônico do governo federal, o gás liquefeito de petróleo (GLP) é composto por dois gases extraídos do petróleo, o butano e o propano. A mesma informação pode ser obtida na página eletrônica da Petrobrás, conforme explanado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.476.051/PE (ementa transcrita no voto condutor), de forma que o butano consubstancia espécie do gênero gás liquefeito de petróleo. Precedente do TRF3. 8. Nesse contexto, é de se concluir que o art. 3º, V, da Lei 10.336/2001, ao mencionar o gás liquefeito de petróleo, veicula conteúdo normativo hábil e suficiente para subsidiar a autuação combatida nestes autos, que se deu em razão do não pagamento da CIDE instituída pela referida lei na importação de butano (DI 02/0851449-4, registrada em 24/09/2002). Inexiste, portanto, ilegalidade na tributação. 9. A autuação fiscal, por conseguinte, não deriva da superveniência da IN SRF 219/2002, pois o butano sempre integrou o conceito de gás liquefeito de petróleo, não havendo que se falar em alteração do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa a partir da edição da norma em apreço. Inexiste, assim, a apontada violação ao art. 146 do CTN. Por conseguinte, de igual modo não comporta acolhimento a pretensão de exclusão da aplicação de penalidades, seja com suporte no art. 100, I, parágrafo único, seja com fulcro no art. 106, I, ambos do CTN. 10. Quanto aos acréscimos, cumpre observar inicialmente que, não obstante a discussão administrativa sobre a exigibilidade de multa aplicada pela autuação, os respectivos encargos moratórios (multa e juros) são devidos desde o vencimento do prazo original de pagamento, notadamente porque a interposição de recurso administrativo não tem aptidão de alterar a data inicial de vencimento do crédito. Tais conclusões são extraídas do disposto no art. 61 da Lei 9.430/1996. 11. A Súmula 622 do STJ, mencionada pelo contribuinte, não trata em específico da questão atinente aos juros de mora, mas sobre o término da contagem da decadência e o início do prazo prescricional para a cobrança, de modo que não constitui fundamento para alterar a compreensão acima veiculada. 12. Da mesma maneira, o art. 24 da Lei 11.457/2007 consubstancia norma que não se refere aos termos inicial e/ou final para fluência dos juros, pois veicula regramento especificamente atinente à obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 13. Esta Terceira Turma já decidiu, a propósito dessa questão, que a iniciativa do contribuinte de discutir a idoneidade do crédito tributário não lhe exime da condição de devedor (processo 0005453-75.2015.4.03.6128). 14. Na mesma linha de entendimento, este órgão fracionário já se posicionou no sentido de que a cobrança ou não dos juros depende do resultado do processo administrativo, de modo que, se o lançamento fiscal é procedente, o sujeito passivo deveria ter pago o tributo desde o vencimento (artigo 161 do CTN). Desta forma, a demora no exame da impugnação não neutraliza o descumprimento da obrigação de pagar (processo 0019738-60.2015.4.03.6100). 15. No que concerne ao percentual da multa de ofício (setenta e cinco por cento no caso concreto), há que ser seguida a orientação veiculada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o caráter confiscatório se configura apenas quando o percentual exigido a título da multa em apreço supera o montante do tributo, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente do STF. 16. Afastadas tais insurgências do contribuinte, cabe analisar a pretensão de afastamento da condenação em honorários advocatícios neste feito. 17. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou ação anulatória e, diante da conclusão pela improcedência de seu pleito, de rigor, a princípio, que seja condenada a arcar com a verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, em razão do princípio da causalidade. 18. Contudo, cabe observar que o débito objeto da presente ação anulatória, inscrito sob o número 80.6.19.124685-94, está sendo exigido na Execução Fiscal 5004152-41.2019.4.03.6104. 19. A jurisprudência se consolidou no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma, tanto nos embargos do devedor quanto na execução fiscal, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º do CPC, pois os embargos são ação de conhecimento incidental à execução. 20. De acordo com a Súmula 168 do antigo TFR, o encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 21. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que nos casos em que há a incidência do encargo previsto do Decreto-Lei 1.025/1969 no executivo fiscal, a condenação em honorários deve ser afastada nos embargos do devedor, posto que já atingiu o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto. 22. Assim como os embargos, a ação anulatória do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução. 23. Nesse contexto, havendo a incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e, por se tratar de pretensão de natureza similar, o entendimento estabelecido na Súmula 168/TFR quanto aos honorários deve ser estendido à ação anulatória, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preconizados no art. 8º do CPC. 24. Tal entendimento tem prevalecido para que os ônus sucumbenciais sejam proporcionais, sendo aplicado tanto para o Fisco quanto para os contribuintes no mesmo processo ou em ações conexas, em alusão ao Tema 587, quanto a essas. Precedentes. 25. Desta forma, em razão do encargo de vinte por cento (DL 1.025/1969) substituir a condenação em honorários advocatícios, deve ser afastada a cobrança de honorários advocatícios na ação anulatória de crédito tributário objeto de execução fiscal, em razão de sua natureza similar aos embargos à execução fiscal, a teor do Tema 587/STJ. 26. Apelação do contribuinte parcialmente provida. Em suas razões, o contribuinte alega, em síntese, que: (i) ainda que o STF entenda que a multa de 75% não é confiscatória, é fato que deve ser aplicado a este caso os ditames do art. 61, § 2° da Lei 9.430/1996, porque além de haver a subsunção dos fatos postos nos autos a ela, tal comando foi aplicado por essa E. Turma no julgamento dos consectários; (ii) a demora do fisco em concluir o processo administrativo em prazos superiores a cinco, dez anos, só se deve à sua mora ilegal, porque os prazos que o contribuinte tem para praticar os atos processuais são previstos em lei e por ele obedecidos. E mais, essa demora ilegal da Administração pública rende-lhe juros proporcionadores do enriquecimento sem causa, o que é vedado quer pela CF/88, ao consagrar a supremacia dos direitos individuais em face do Estado e a vedação de enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Cód. Civil; (iii) A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a Administração Fazendária Federal tem o prazo de 360 dias para proferir decisão nos processos administrativos fiscais, aplicando o comando contido no artigo 24 da Lei 11.457/2007 e o princípio da razoável duração do processo; (iv) as duas Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ decidiram que, inobservado o prazo legal de 360 dias para o término do processo administrativo, a mora é da Fazenda Pública. A União, por sua vez, sustenta em suma que: (a) o acórdão incorreu em flagrante erro material, uma vez que desconsiderou que a presente ação judicial é uma ação anulatória (procedimento comum) e não embargos à execução fiscal, hipótese, em que, de fato, não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 168/TFR e da jurisprudência atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça; (b) a presente ação anulatória foi ajuizada anteriormente à própria propositura da execução fiscal. A propósito, esta ação anulatória foi proposta em 01/04/2019, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 28/05/2019. Tanto é que foi deferido o remanejamento da garantia prestada neste feito, para os autos da execução fiscal nº 50004152-41.2019.403.6104, em trâmite perante o d. Juízo da 7a. Vara Federal em Santos. Não há sequer como cogitar a aplicação de analogia como possível justificativa para a não incidência dos honorários advocatícios na ação anulatória, dada a flagrante distinção desta ação em relação aos embargos à execução fiscal, principalmente que houve apresentação de Embargos à Execução Fiscal em sede de Execução Fiscal; (c) omitiu-se o acórdão embargado quanto à atual jurisprudência do STJ, que rechaçam a possibilidade de aplicação extensiva da não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a hipóteses distintas de embargos à execução fiscal, como é o caso destes autos, em que se trata de ação anulatória. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002713-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELANTE: AUTA ALVES CARDOSO - SP83559-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Analiso inicialmente os declaratórios opostos pelo contribuinte. Consoante observado na decisão embargada, no que concerne ao percentual da multa de ofício (setenta e cinco por cento no caso concreto), há que ser seguida a orientação veiculada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o caráter confiscatório se configura apenas quando o percentual exigido a título da multa em apreço supera o montante do tributo, o que não ocorreu no caso concreto. A menção, em trecho anterior do acórdão recorrido, ao art. 61 da Lei 9.430/1996, referia-se à multa moratória, de modo que o limite de vinte por cento previsto no § 2º não se aplica à hipótese de multa de ofício. Restou também consignado no voto condutor que o art. 24 da Lei 11.457/2007 consubstancia norma que não se refere aos termos inicial e/ou final para fluência dos juros, pois veicula regramento especificamente atinente à obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Pontuou-se em seguida que esta Terceira Turma já decidiu que a iniciativa do contribuinte de discutir a idoneidade do crédito tributário não lhe exime da condição de devedor (Ap 0005453-75.2015.4.03.6128, Rel. Des. Federal Carlos Mutae-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017). Salientou-se, ademais, que este órgão fracionário já se posicionou no sentido de que a cobrança ou não dos juros depende do resultado do processo administrativo, de modo que, se o lançamento fiscal é procedente, o sujeito passivo deveria ter pago o tributo desde o vencimento (artigo 161 do CTN). Desta forma, a demora no exame da impugnação não neutraliza o descumprimento da obrigação de pagar (ReeNec 0019738-60.2015.4.03.6100, Rel. Juíza Convocada Eliana Marceloe-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018). Com relação aos embargos de declaração opostos pela União, constou do aresto impugnado que a jurisprudência se consolidou no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma, tanto nos embargos do devedor quanto na execução fiscal, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º do CPC, pois os embargos são ação de conhecimento incidental à execução. Esclareceu-se que, assim como os embargos, a ação anulatória do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução. Pontuou-se a seguir que, havendo a incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e, por se tratar de pretensão de natureza similar, o entendimento estabelecido na Súmula 168/TFR quanto aos honorários deve ser estendido à ação anulatória, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preconizados no art. 8º do CPC. Ao final, restou consignada a conclusão de que, em razão do encargo de vinte por cento (DL 1.025/1969) substituir a condenação em honorários advocatícios, deve ser afastada a cobrança de honorários advocatícios na ação anulatória de crédito tributário objeto de execução fiscal, em razão de sua natureza similar aos embargos à execução fiscal, a teor do Tema 587/STJ. Em atenção às irresignações apresentadas nos presentes declaratórios, cumpre assinalar que o entendimento em apreço é aplicável ainda que a presente ação anulatória tenha sido ajuizada anteriormente ao executivo fiscal 5004152-41.2019.4.03.6104 e que tenham sido opostos também embargos à execução fiscal. Isso porque o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 está sendo atualmente exigido no executivo fiscal, sendo necessária a observância ao limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º do CPC. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações das embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CIDE-COMBUSTÍVEIS. BUTANO. ART. 3º, V, DA LEI 10.336/2001. ESPÉCIE DO GÊNERO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. CÔMPUTO DE JUROS E MULTA. PARÂMETROS. DÉBITO OBJETO DE EXECUTIVO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NA PRESENTE AÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Consoante observado na decisão embargada, no que concerne ao percentual da multa de ofício (setenta e cinco por cento no caso concreto), há que ser seguida a orientação veiculada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o caráter confiscatório se configura apenas quando o percentual exigido a título da multa em apreço supera o montante do tributo, o que não ocorreu no caso concreto. A menção, em trecho anterior do acórdão recorrido, ao art. 61 da Lei 9.430/1996, referia-se à multa moratória, de modo que o limite de vinte por cento previsto no § 2º não se aplica à hipótese de multa de ofício.
3. Restou também consignado no voto condutor que o art. 24 da Lei 11.457/2007 consubstancia norma que não se refere aos termos inicial e/ou final para fluência dos juros, pois veicula regramento especificamente atinente à obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
4. Pontuou-se em seguida que esta Terceira Turma já decidiu que a iniciativa do contribuinte de discutir a idoneidade do crédito tributário não lhe exime da condição de devedor (Ap 0005453-75.2015.4.03.6128, Rel. Des. Federal Carlos Mutae-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017). Salientou-se, ademais, que este órgão fracionário já se posicionou no sentido de que a cobrança ou não dos juros depende do resultado do processo administrativo, de modo que, se o lançamento fiscal é procedente, o sujeito passivo deveria ter pago o tributo desde o vencimento (artigo 161 do CTN). Desta forma, a demora no exame da impugnação não neutraliza o descumprimento da obrigação de pagar (ReeNec 0019738-60.2015.4.03.6100, Rel. Juíza Convocada Eliana Marceloe-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018).
5. Com relação aos embargos de declaração opostos pela União, constou do aresto impugnado que a jurisprudência se consolidou no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma, tanto nos embargos do devedor quanto na execução fiscal, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º do CPC, pois os embargos são ação de conhecimento incidental à execução.
6. Esclareceu-se que, assim como os embargos, a ação anulatória do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução. Pontuou-se a seguir que, havendo a incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e, por se tratar de pretensão de natureza similar, o entendimento estabelecido na Súmula 168/TFR quanto aos honorários deve ser estendido à ação anulatória, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preconizados no art. 8º do CPC.
7. Ao final, restou consignada a conclusão de que, em razão do encargo de vinte por cento (DL 1.025/1969) substituir a condenação em honorários advocatícios, deve ser afastada a cobrança de honorários advocatícios na ação anulatória de crédito tributário objeto de execução fiscal, em razão de sua natureza similar aos embargos à execução fiscal, a teor do Tema 587/STJ.
8. Em atenção às irresignações apresentadas nos presentes declaratórios, cumpre assinalar que o entendimento em apreço é aplicável ainda que a presente ação anulatória tenha sido ajuizada anteriormente ao executivo fiscal 5004152-41.2019.4.03.6104 e que tenham sido opostos também embargos à execução fiscal. Isso porque o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 está sendo atualmente exigido no executivo fiscal, sendo necessária a observância ao limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º do CPC.
9. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações das embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
10. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
11. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
12. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
13. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados.