APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029359-88.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: MALENA CABRERA GOMEZ
Advogado do(a) APELADO: GUIDO OLIVEIRA AMADOR - SP318258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029359-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MALENA CABRERA GOMEZ Advogado do(a) APELADO: GUIDO OLIVEIRA AMADOR - SP318258-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a retificação da Cédula de Identidade Estrangeira da parte autora, para corrigir o nome do genitor. Sustenta a União Federal que o feito cuida de procedimento de jurisdição voluntária, de modo que ação não poderia ser proposta em face da União Federal. Além disso, aponta a incompetência material da Justiça Federal para o caso. Afirma que a retificação de registro de estrangeiro deve ser processada perante o Juízo de Direito dos Registros Públicos. Assim, requer o provimento da Apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, a falta de interesse jurídico e a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas dos Registros Públicos da Capital de São Paulo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029359-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MALENA CABRERA GOMEZ Advogado do(a) APELADO: GUIDO OLIVEIRA AMADOR - SP318258-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto objetivando a retificação de Cédula de Identidade de Estrangeiro. Afirmou a parte autora que necessita da retificação de seu documento para que possa requerer seu visto permanente. A Lei 13.445/2017 trouxe novas regras referentes à imigração e foi regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, o qual dispõe em seus arts. 75 e 76 o seguinte: Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses: Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial. Como se pode ver da simples leitura dos artigos supra transcritos, não se tratando de nenhum caso elencado no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante somente serão feitas após decisão judicial. No caso, a alteração pretendida tem razão em equívoco de grafia, de modo que depende de decisão judicial. A controvérsia, então, cinge-se no interesse ou não da União Federal a atrair a competência para análise do caso para a Justiça Federal. Nesse prisma, verifico que a Lei 13.445/2017, em seu art. 19, dispõe que o registro do imigrante consiste na sua identificação civil: Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência. Já o Decreto regulamentador 9.199/2017 orienta em seu art. 62 que o registro do imigrante é de competência da Polícia Federal: Art. 62. O registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos. O mesmo Decreto (em seu art. 58) prevê a competência da Polícia Federal para gerir os procedimento de identificação civil do imigrante, emitir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório. Desse modo, resta caracterizado o interesse da União Federal no caso, sendo aplicável o art. 109, I, da CF. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
I - casamento;
II - união estável;
III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;
IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e
V - perda da nacionalidade constante do registro.
§ 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.
§ 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
§ 3º Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.
1. Nos termos do art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamentou a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Imigração), ressalvados os casos do art. 75 (aos quais o caso presente não se subsome), “as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial”.
2. O registro do imigrante, nos termos do art.19 da Lei nº 13.445/2017 e art. 62 do Decreto nº 9.199/2017, consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos em sistema próprio da Polícia Federal de todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência e garante o pleno exercício dos atos da vida civil.
3. A identificação civil do imigrante é de competência da Polícia Federal, à qual também caberá expedir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199/2017).
4. É evidente, pois, que a retificação do registro para modificação no nome do imigrante, que deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, conforme impõe o art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, é de interesse da UNIÃO e, portanto, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015774-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 03/04/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas, em ação na qual o autor pleiteia a retificação de seu registro de estrangeiro para correção de erro material (nome dos genitores).
2. O só fato de trata-se de pleito de retificação já aponta para a competência da Vara Federal, uma vez que eventual acolhimento do pedido implicará anulação de ato administrativo (registro público) de natureza não previdenciária ou fiscal.
3. Colhe-se ainda da leitura da exordial (e dos documentos que a acompanham) que o autor postulou à Administração (Polícia Federal) a retificação de seu registro de estrangeiro, pedido que restou indeferido pela autoridade. Assim, a procedência do pleito de qualquer forma passaria igualmente pela anulação desse ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022443-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2018, Intimação via sistema DATA: 17/12/2018)
E M E N T A
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE DO IMIGRANTE. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto objetivando a retificação de Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. A Lei 13.445/2017 trouxe novas regras referentes à imigração e foi regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, dispondo em seus arts. 75 e 76 que, não se tratando de nenhum caso elencado no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante somente serão feitas após decisão judicial.
3. No caso, a alteração pretendida tem razão em equívoco de grafia, de modo que depende de decisão judicial.
4. A controvérsia, então, cinge-se no interesse ou não da União Federal a atrair a competência para análise do caso para a Justiça Federal.
5. Nesse prisma, a Lei 13.445/2017, em seu art. 19, dispõe que o registro do imigrante consiste na sua identificação civil.
6. Já o Decreto regulamentador 9.199/2017 orienta em seus arts. 58 e 62 que o registro do imigrante é de competência da Polícia Federal.
7. Desse modo, resta caracterizado o interesse da União Federal no caso, sendo aplicável o art. 109, I, da CF.
8. Apelação improvida.