AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025017-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: ALUMI MOLDE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME, RODOLFO ULLMANN FILHO, ESTELITA ZULMIRA ULLMANN, NAILOR PIROZZI ULLMANN
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025017-59.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ALUMI MOLDE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME, RODOLFO ULLMANN FILHO, ESTELITA ZULMIRA ULLMANN, NAILOR PIROZZI ULLMANN OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens do executado. Alega a embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, quanto aos seguintes pontos: i) o valor irrisório do crédito não constitui fundamento legal apto a fundamentar, por si só, a completa negativa do pedido de indisponibilidade dos bens; ii) o baixo valor da dívida não impede a prospecção patrimonial para a satisfação do legítimo direito da Fazenda Pública; e iii) a previsão de liberação do excesso (art. 185-A, § 1º, do Código Tributário Nacional) não impede a sujeição patrimonial do bem porventura indivisível/ único e de maior valor, pois, caso contrário, ainda que titular de patrimônio, o credor nunca seria satisfeito. Requer sejam sanados os vícios apontados, provendo-se os presentes aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento da matéria (ID 292835753). Sem intimação da recorrida para apresentação de resposta, tendo em vista que não constituiu advogado nos autos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025017-59.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ALUMI MOLDE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME, RODOLFO ULLMANN FILHO, ESTELITA ZULMIRA ULLMANN, NAILOR PIROZZI ULLMANN OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que as razões recursais não guardam relação com a fundamentação adotada pelo v. acórdão embargado. No julgamento do agravo de instrumento, foi mantida a decisão de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens do executado, ao fundamento de que o recorrente não teria demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, inexistindo notícia de expedição de ofícios aos registros públicos de domicílio do agravado ou ao DETRAN/DENATRAN, assim como exige a Súmula n. 560 do STJ, in verbis: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. No entanto, nos presentes embargos de declaração, a recorrente argumenta que o baixo valor do crédito exequendo não constitui óbice à decretação da indisponibilidade de bens do devedor, como se esse tivesse sido o fundamento adotado pelo v. acordão para a manutenção da decisão agravada. Considerando que a dialeticidade é requisito de admissibilidade aplicável aos recursos em geral, caberia ao recorrente observar a pertinência entre as alegações recursais e os fundamentos do v. aresto embargado, sendo incabível o conhecimento de recurso cujas razões encontram-se divorciadas do conteúdo do julgamento recorrido. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES DISSOCIADAS E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 2 - O acórdão ora embargado não conheceu do recurso de apelação, fundamentado na existência de coisa julgada, no sentido de que não ocorreu a decadência, reconhecendo a eficácia preclusiva da decisão que transitou em julgado. 3 - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra os quais foram interpostos, sob pena de não conhecimento. 4 - Observa-se que a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos. 5 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003188-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DA IMPETRANTE REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração da União haja vista que apresentam razões dissociadas do acórdão embargado. Ao contrário do asseverado no recurso, o decisum atacado observou o quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1063187, não tendo estendido o Tema 962 às hipóteses de incidência de PIS e COFINS. 3. Quanto aos aclaratórios da impetrante, tem-se que imprópria esta estreita via para o fim de rediscutir o mérito. 4. O acórdão embargado, de forma cristalina e fundamentada, concluiu pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores atinentes à Taxa SELIC. 5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Embargos de declaração da União não conhecidos. Rejeitados os aclaratórios do contribuinte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027270-87.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No julgamento do agravo de instrumento, foi mantida a decisão de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens do executado, ao fundamento de que o recorrente não teria demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, inexistindo notícia de expedição de ofícios aos registros públicos de domicílio do agravado ou ao DETRAN/DENATRAN, assim como exige a Súmula n. 560 do STJ, in verbis: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
- No entanto, nos presentes embargos de declaração, a recorrente argumenta que o baixo valor do crédito exequendo não constitui óbice à decretação da indisponibilidade de bens do devedor, como se esse tivesse sido o fundamento adotado pelo v. acordão para a manutenção da decisão agravada.
- Considerando que a dialeticidade é requisito de admissibilidade aplicável aos recursos em geral, caberia ao recorrente observar a pertinência entre as alegações recursais e os fundamentos do v. aresto embargado, sendo incabível o conhecimento de recurso cujas razões encontram-se divorciadas do conteúdo do julgamento recorrido.
- Embargos de declaração não conhecidos.