AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028472-32.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028472-32.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que: i) o art. 185-A do Código Tributário Nacional passou a exigir uma postura mais ativa dos magistrados para proteger o crédito público, estabelecendo que o juiz “determinará” o bloqueio dos bens do devedor se este não pagar a dívida ou não garantir a execução; e ii) a constrição por meio do CNIB pode ser a última medida possível para encontrar bens em nome do ora agravado, visto que todas as medidas constritivas foram infrutíferas. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada e determinar a imediata decretação da indisponibilidade de bens da agravada. Ante a ausência de advogado constituído em nome da parte agravada, esta não foi intimada para apresentar contraminuta. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028472-32.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: GESTAO PROPRIA DE SAUDE S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia posta consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens do agravado, na forma do art. 185-A do CTN. A indisponibilidade de bens é instrumento previsto no art. 185-A do CTN que permite a constrição de bens da parte executada, mediante a comunicação aos cartórios e repartições competentes. Trata-se de mecanismo que busca garantir a satisfação do crédito público, privilegiando o princípio da eficiência na execução fiscal. Dada sua abrangência, deve ser aplicada apenas em casos excepcionais. Eis o que dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Conforme se depreende do texto legal, para que o Juízo determine a indisponibilidade são necessárias algumas constatações prévias. Pressupõe-se, desse modo, que o devedor tenha sido citado, que não tenha adimplido a dívida, tampouco apresentado bens à penhora; e, por fim, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis sob sua titularidade. O C. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre tais requisitos, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese para o tema 714: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Eis a ementa do julgado-paradigma, que evidencia a necessidade de comprovação, por parte do(a) exequente, do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis da parte contrária: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp nº 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.12.2014) Após tal julgamento, o STJ reforçou seu entendimento através da edição da Súmula n. 560, in verbis: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No presente caso, o agravante busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens. O agravante, em suas razões, afirma que “todas as medidas constritivas foram infrutíferas” (ID 265457605). Destaca-se, no entanto, que não há a indicação de qualquer documento a demonstrar o esgotamento das diligências, tampouco a inexistência de bens penhoráveis. Nota-se, assim, que a argumentação da ANS se restringe a defender a aplicabilidade em tese da regra do art. 185-A do CTN ao presente caso, sem se atentar para a necessidade de demonstração das premissas impostas pelo STJ. Examinados os autos originários (Execução Fiscal n. 0000005-32.2010.4.03.6182), verifica-se que foi realizada uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD em 25/11/2014 e pesquisa de veículos no RENAJUD em 15/02/2022 (ID’s 37114882 – Pág. 80 e 250289909). Neste contexto, constata-se que a recorrente não demonstrou o esgotamento das diligências para localização de bens, inexistindo notícia de expedição de ofícios aos registros públicos de domicílio do agravado, assim como aponta a Súmula n. 560 do STJ. Desse modo, imperioso concluir que o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Ausente a demonstração da inexistência de bens penhoráveis, e, consequentemente, o esgotamento de diligências, não há que se falar em decretação da indisponibilidade de bens do recorrido. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Vejamos (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN. 1. A questão atinente a indevida incidência do ICMS e ISS na base de cálculo dos tributos exequendos encontra-se preclusa, pois já fora devidamente apreciada na exceção de pré-executividade apresentada em 14.08.2019 (id 160440996 - Pág. 99/111) e decidida em 24.01.2020 (id 160440996 - Pág. 125/129). 2. A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial dos executados. 3. São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos termos do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis. 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou entendimento, inclusive na sistemática do artigo 543-C do CPC, que a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN pressupõe a comprovação de que houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da agravante. 6. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido. (AI 5011783-44.2021.4.03.0000, TRF3, 4ª Turma, Rel. Des. MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN: 29/04/2022) Considerando o quadro normativo-jurisprudencial exposto, bem como a natureza excepcional da indisponibilidade de bens, entendo descabida a aplicação do art. 185-A do CTN à hipótese dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. TEMA 714 DO STJ. SÚMULA 560 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A indisponibilidade de bens é medida extrema de constrição patrimonial, com vistas à satisfação do crédito público, com previsão legal expressa no art. 185-A do CTN. Sobre o tema, o C. STJ já se pronunciou quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese para o tema 714: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
- Segundo o enunciado da Súmula n. 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
- No caso concreto, não restou comprovado a inexistência de bens penhoráveis e nem o esgotamento das diligências para a localização de patrimônio do agravado. O agravante sustentou a aplicação em tese da regra do art. 185-A do CTN ao presente caso, sem, contudo, desincumbir-se de seu ônus probatório quanto aos requisitos elencados pelos precedentes citados.
- Tendo em vista o quadro normativo-jurisprudencial em vigor, bem como a natureza excepcional da indisponibilidade de bens, resta descabida a aplicação do art. 185-A do CTN à hipótese dos autos.
- Recurso desprovido.