APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013950-33.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MANUELA MAX FERREIRA FONTOURA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MURILO GONCALVES MARELLO - RJ177481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013950-33.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MANUELA MAX FERREIRA FONTOURA GUEDES Advogado do(a) APELADO: SERGIO MURILO GONCALVES MARELLO - RJ177481-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pela UNIÃO FEDERAL e MANUELA MAX FERREIRA FONTOURA GUEDES em sede de procedimento de jurisdição voluntária, reconheceu a existência de interesse de agir por parte da autora e, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, homologou a opção de nacionalidade brasileira pleiteada pela requerente, declarando sua nacionalidade brasileira originária. Deixou de impor condenação em custas e honorários advocatícios, posto que incabíveis nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/1997 (Id 289397699) Nas razões recursais, a União sustenta, em resumo, a inexistência de interesse de agir da autora, uma vez que já possuía nacionalidade brasileira e, assim, “incumbia ao serviço consultar (no exterior), e ao oficial do registro civil (no território nacional), retificar de ofício, ou a requerimento dos Interessados, a informação sobre a necessidade do procedimento judicial (...)”, a fim de fazer constar que se trata de brasileira nata, “para todos os fins de Direito”. Requereu, ao fim, a reforma da sentença, “decretando-se a ausência de interesse de agir.” (Id 289397701). A autora, por sua vez, defende a necessidade de declaração da nacionalidade brasileira com efeitos ex tunc, argumentando, ainda, ser devida a condenação da União nos ônus sucumbências, visto que, embora de cuide de procedimento de jurisdição voluntária, a União contestou o pedido, tornando litigioso o direito pleiteado. Anotou, a inaplicabilidade, na espécie, da previsão contida no art. 21 da Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, ressaltando que, ainda que fosse o caso de aplicar-se o referido dispositivo, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a isenção conferida ao habeas data não se estende aos ônus sucumbenciais. Afirmou, também, que a mesma Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo pretensão resistida em sede de procedimento de jurisdição voluntária, o advogado da parte faz jus ao recebimento de verba honorária, cuja fixação deve dar-se de forma equitativa, observado o disposto no art. 85, § 8º-A do CPC, quanto aos valores a serem estabelecidos. Requereu, ao fim, o parcial provimento do recurso a sentença na parte objeto da impugnação (Id 289397704) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013950-33.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MANUELA MAX FERREIRA FONTOURA GUEDES Advogado do(a) APELADO: SERGIO MURILO GONCALVES MARELLO - RJ177481-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme se verifica, a parte autora, nascida em Portugal, aos 03/09/1997, filha de mãe brasileira e residente no Brasil, postula o direito constitucional de opção pela nacionalidade nos termos do art. 12, inc. I, letra ‘c’, da Constituição Federal, o qual, dentre outras hipóteses, atribuía, em sua redação original, a condição de brasileiro nato ao filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior, desde que “registrado em repartição brasileira competente”. No entanto, a partir da Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994, que alterou a redação da alínea ‘c’ do aludido dispositivo constitucional, foi afastada a possibilidade de conferir nacionalidade originária aos nascidos no estrangeiro, por meio de simples registro do nascimento em Consulado brasileiro no exterior, passando a exigir o estabelecimento de residência no Brasil e a realização de procedimento de opção para obtenção da nacionalidade brasileira. No entanto, com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, foi promovida nova modificação na referida norma constitucional, restabelecendo-se a viabilidade de aquisição da nacionalidade originária por meio de registro do nascimento em “repartição brasileira competente”. Além disso, a EC nº 54/2007, incluiu o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autorizou registro em repartição diplomática ou consular dos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, entre 07/06/94 e 20/09/07, ou, se viessem a se fixar no Brasil, em ofício de registro, trazendo, assim, norma de transição destinada às pessoas nascidas no período de vigência da mencionada Emenda Constitucional. A propósito, inteiro teor do dispositivo retro citado: “Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.” Vê-se, portanto, que desde a EC nº 54/2007, a modalidade de aquisição da nacionalidade pelo jus sanguinis independe da residência no Brasil, não havendo, tampouco necessidade de pleito judicial de opção pela nacionalidade após a maioridade, o que, num primeiro momento, afastaria o interesse de agir da autora. Ocorre que, conforme se verifica da Certidão de Transcrição de Nascimento feita por Serviço Notarial brasileiro (Id 289397639), consta anotação no sentido de que “Uma vez atingida a maioridade civil a condição de Brasileira nata através se confirmada, a qualquer tempo por dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal” Além disso, consta que a autora foi aprovada em concurso público para Escriturária da Prefeitura de Presidente Prudente, tendo ocorrido sua nomeação pelo Decreto nº 33.104/2022, publicado no Diário Oficial em 17/05/2022, sendo necessária a apresentação de comprovação da nacionalidade brasileira por ocasião da nomeação, conforme item 3.3 do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público nº 001/2021 (Id 289397662). Dessa forma, considerando a indispensável comprovação da nacionalidade brasileira para que a autora assumisse cargo público junto à aludida Municipalidade e, entendo ter restado suficientemente demonstrado o interesse de agir da postulante em ver declarado seu direito à nacionalidade brasileira. Nesse sentido, julgados assim ementados: “CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12, I, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILHA DE BRASILEIRO E RESIDENTE NO PAÍS. ART. 95 DO ADCT. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. 1. Tem direito à opção pela nacionalidade brasileira a pessoa que, nascida e registrada no estrangeiro, for filha de brasileiro (a) e possuir residência no Brasil, conforme o disposto no art. 12, I, c, da CF. 2. Mesmo nascido no período indicado no art. 95 do ADCT, o cidadão tem o direito de ajuizar ação de opção de nacionalidade na Justiça Federal, especialmente considerando que na certidão de nascimento constou anotação no sentida da necessidade de optar pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal após atingir a maioridade.” (TRF4, AC 5001663-31.2021.4.04.7010, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Terceira Turma, j. 15/02/2022) “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. NASCIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 95 DO ADCT. O art. 95 do ADCT veio em benefício do cidadão, que é livre para valer-se, ou não, da possibilidade aberta por aquele dispositivo, que traz obrigação para os ofícios de registro e não para os cidadãos. Mesmo nascido no período indicado no art. 95 do ADCT, o cidadão tem o direito de ajuizar ação de opção de nacionalidade na Justiça Federal, mormente se em seu registro provisório/traslado de registro estrangeiro existe anotação no sentido da necessidade de optar pela nacionalidade brasileira, peculiaridade que poderá gerar entraves burocráticos. Preenchidos os requisitos do art. 12, inc. I, alínea “c” da CRFB/88, deve ser reconhecida a nacionalidade brasileira. (TRF4, AC 5002701-22.2014.404.7205, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Quarta Turma, j. 24/06/2014) No que respeita ao pedido declaratório, a fim de se declarar a nacionalidade brasileira da autora, ausente interesse em recorrer, na medida em que conforme se verifica do dispositivo da sentença, o Juízo a quo emitiu tal declaração ao assinalar “(...) CONFIRMO A TUTLA ANTECIPADA e HOMOLOGO a opção de nacionalidade brasileira requerida por Manuela Max Ferreira Fontoura Guedes – CPF: 022.473.170-06, declarando sua nacionalidade brasileira originária.” (grifei). Em relação aos ônus de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária o artigo 88, do CPC, dispõe que: “Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”, o que equivale a dizer que na jurisdição voluntária não há condenação em honorários advocatícios. Entretanto, a literalidade do citado dispositivo deve ser ponderada, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de jurisdição voluntária em que resulte configurada a litigiosidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, os seguintes julgados daquela Corte, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO 1. Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns, ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em 11/10/2022. 2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Considerando que o presente recurso especial foi interposto antes da entrada em vigor da EC nº 125/2022, a sua admissibilidade não está condicionada à demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional a que se refere o art. 105, § 2º, da CRFB. 4. Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal", não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Não cabe a alegação de fato novo sobre questão cuja análise não foi devolvida a esta Corte, diante da ausência de interposição de recurso sobre o ponto. 6. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação a pagar honorários sucumbenciais. 11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. 13. Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e (II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar honorários sucumbenciais. 14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de sucumbência.” (REsp 2.028.685/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS. VERBA CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, na qual pretende a parte autora que seja expedido alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 147.665,25 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), depositada na conta corrente de titularidade de Maria Francisca Medina. II - Por sentença, o processo foi extinto sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, ficando consignado que, de acordo com o disposto no art. 85, §10, do CPC/2015, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. V - Considerando que houve contestação por parte dos requeridos do presente procedimento, estabelecendo, assim, a litigiosidade, é possível a fixação de honorários advocatícios. No mesmo sentido: REsp 1.431.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018 e REsp 283.222/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ 6/3/2006, p. 273. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1.901.733/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 08/10/2021) (destaquei) No caso, verifica-se que a União Federal contestou o pedido da autora, afirmando ausência de interesse de agir, na medida em que como filha de mãe brasileira, detinha a condição de brasileira nata, de acordo com o art. 12, inc. I, letra “c” da Constituição Federal. Proferida a sentença, homologando a opção de nacionalidade brasileira e declarando a nacionalidade brasileira da postulante, a União apelou, reiterando seus argumentos no sentido da inexistência de interesse de agir. Vê-se, portanto, a presença de litigiosidade na lide, de modo ensejar o cabimento da imposição de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal, NÃO CONHEÇO de parte do recurso adesivo da parte autora e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado da parte autora, na forma da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12, I, ‘C’, DA CF. NASCIMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 95 DO ADCT. AUTORA NASCIDA EM PORTUGAL. FILHA DE MÃE BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS DEVIDOS.
1. O art. 12, inc. I, letra ‘c’, da Constituição Federal, atribuía, em sua redação original, a condição de brasileiro nato ao filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior, desde que “registrado em repartição brasileira competente”.
2. A Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994 alterou a redação da alínea ‘c’ do aludido dispositivo constitucional afastando a possibilidade de conferir nacionalidade originária aos nascidos no estrangeiro, por meio de simples registro do nascimento em Consulado brasileiro no exterior, passando a exigir o estabelecimento de residência no Brasil e a realização de procedimento de opção para obtenção da nacionalidade brasileira.
3. Com a Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007 houve nova modificação na referida norma constitucional, restabelecendo a viabilidade de aquisição da nacionalidade originária por meio de registro do nascimento em “repartição brasileira competente”. Além disso, incluiu o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autorizou o registro em repartição diplomática ou consular dos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, entre 07/06/94 e 20/09/07, ou se viessem a se fixar no Brasil, em ofício de registro, trazendo, assim, norma de transição destinada às pessoas nascidas no período de vigência da mencionada Emenda Constitucional.
4. Desse modo, desde a EC nº 54/2007, a modalidade de aquisição da nacionalidade pelo jus sanguinis independe da residência no Brasil, não havendo, tampouco necessidade de pleito judicial de opção pela nacionalidade após a maioridade, o que, num primeiro momento, afastaria o interesse de agir da autora.
5. No entanto, verifica-se da Certidão de Transcrição de Nascimento feita por Serviço Notarial brasileiro da autora a existência de anotação no sentido de que “Uma vez atingida a maioridade civil a condição de Brasileira nata através se confirmada, a qualquer tempo por dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal”, da qual a autora necessita para tomar posse em cargo de escriturária da Prefeitura de Presidente Prudente, conforme exigência prescrita no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público.
6. Considerando a indispensável comprovação da nacionalidade brasileira para que a autora assumisse cargo público junto à aludida Municipalidade, resta suficientemente demonstrado o interesse de agir da postulante em ver declarado seu direito à nacionalidade brasileira.
7. Quanto ao ônus de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária o artigo 88, do CPC, dispõe que: “Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”, o que equivale a dizer que, na jurisdição voluntária não há condenação em honorários advocatícios.
8. Entretanto, a literalidade do citado dispositivo deve ser ponderada, pois, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de jurisdição voluntária em que resulte configurada a litigiosidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios.
9. No caso, se extrai a resistência da União Federal à pretensão da autora, da contestação e posterior apelação interposta da sentença, sustentando em ambas a ausência de interesse de agir, na medida em que sendo filha de mãe brasileira a autora já detinha a condição de brasileira nata, de acordo com o art. 12, inc. I, letra “c” da Constituição Federal.
10. Caracterizada, portanto, a litigiosidade na lide, cabível a imposição de honorários advocatícios.
11. Apelação da União Federal desprovida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido em parte, e na parte conhecida, provido.