APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020419-41.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: SONIA REGINA PRUDENCIO
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020419-41.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AUTOR: SONIA REGINA PRUDENCIO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SONIA REGINA PRUDENCIO em face da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, objetivando a concessão de pensão especial decorrente de hanseníase, com base na Lei n. 11.520/2007. A ação foi distribuída originariamente perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava-SP em 24/11/2011. A parte autora, intimada, emendou a inicial para incluir o INSS no polo passivo da ação. O juízo da 2ª Vara de Ituverava determinou a distribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Ituverava em razão de prevenção. O INSS, citado, contestou o feito arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e no mérito, pediu a improcedência da ação. A sentença acolheu a preliminar suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva (fls.121- id275650287). Apelou a parte autora requerendo, em síntese, a reforma da sentença (fls.124 - id.275650287). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. Em 27/08/2013 esta E. Corte declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.131- id275650287). O E. TJ/SP suscitou conflito de competência, tendo o C.STJ declarado a competência desta Corte Federal para julgamento do feito (fls.148 - id275650287). O C.STJ reconheceu a competência delegada, conheceu do conflito e declarou competente esta Corte para julgamento da apelação (fls.157 - id275650287). A decisão transitou em julgado em 08/04/2022 (fls.174 - id275650287) e em 26/04/2023 retornaram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020419-41.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AUTOR: SONIA REGINA PRUDENCIO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em cumprimento à decisão do C.STJ analiso o apelo. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS A Lei nº 11520/2007, que trata da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, estabeleceu, em seu artigo 1º, § 4º, que tal benefício seria mantido e pago pelo INSS por conta do Tesouro Nacional. O artigo 6º da lei em comento diz que as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica do Ministério da Previdência Social. Com base nessas disposições legais, cabe ao INSS a manutenção, processamento e o pagamento do benefício especial, sendo a dotação orçamentária do Ministério da Previdência Social, sendo o caso, portanto, de litisconsórcio passivo necessário de ambos entes. Colaciono o entendimento desta E. Corte Regional: HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 11.540/07. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei 11.520/2007 autorizou a concessão do benefício pensão especial vitalícia a pessoas submetidas à internação por Hanseníase, devendo o pedido ser dirigido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, estando o INSS incumbido de processar, manter e efetuar o pagamento da rubrica. Destarte, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque lhe incumbe o pagamento da pensão. Precedentes. 2. A União Federal também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que lhe compete a análise dos requisitos para a concessão da pensão especial, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o qual se configura como condição de validade do processo, impondo-se a anulação da sentença. 3. Considerando-se a necessidade de citação da União a fim de que passe a integrar o polo passivo do feito ao lado do INSS, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 4. Apelo provido. (ApCiv 0033007-22.2009.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017). ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. REQUISITOS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. HANSENÍASE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe cabe, deferido o benefício, a operacionalização do pagamento; é o que se extrai do contido nos arts. 1º, §, e 6º da Lei n.º 11.520/2007. 2. A União também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que lhe compete a análise dos requisitos para a concessão da pensão especial. 3. Eventual procedência da demanda afetará a esfera jurídica da União e do INSS, cuidando-se, destarte, da figura do litisconsórcio passivo necessário, condição de validade do processo, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. (...) (ApelRemNec 0002099-43.2012.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016). Assim, tanto a União Federal quanto o INSS devem figurar no polo passivo do feito. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo como litisconsorte necessário, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PORTADORES DE HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 11520/2007, que trata da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, estabeleceu, em seu artigo 1º, § 4º, que tal benefício seria mantido e pago pelo INSS por conta do Tesouro Nacional.
- O artigo 6º da lei em comento diz que as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica do Ministério da Previdência Social.
- Cabe ao INSS a manutenção, processamento e o pagamento do benefício especial, sendo a dotação orçamentária do Ministério da Previdência Social, sendo o caso, portanto, de litisconsórcio passivo necessário de ambos entes.
- A União Federal e o INSS devem figurar no polo passivo do feito.
- Recurso provido, anulando a sentença para retorno e dos autos à primeira instância, para processamento nos termos do decidido.