Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-10.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: GERALDO TAKASHI YOSHIYASU

Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-10.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: GERALDO TAKASHI YOSHIYASU

Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GERALDO TAKASHI YOSJOYASU em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, objetivando a anulação do AI 635686 e, por consequência, a extinção da execução fiscal n.º 5004979-28.2019.403.6112.

Sustenta o Embargante ser proprietário do imóvel rural denominado FAZENDA FORTALEZA, com área total de 3.630,00 ha (três mil, seiscentos e trinta hectares), situada no município de Ribeirão Cascalheira, Comarca de Nova Canarana, Mato Grosso. Afirma que desde o ano de 2005 não houve qualquer desmatamento na área, junta imagens de satélites para comprovação da dinâmica de desmatamento da propriedade. Questiona o auto de infração ambiental AI 635686 firmado pelo IBAMA em 03/12/2008, arguindo a inaplicabilidade do decreto 6.541/08, bem como vícios referentes a erro no quantitativo e na alteração do enquadramento do bioma. Por fim, alega a existência de bis in idem com a autuação realizada pela SEMA em abril de 2007, bem como inexistência de notificação para apresentação das alegações finais.

A sentença julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal para fins de anular o auto de infração do IBAMA nº 635686 e consequente CDA que integra a execução fiscal nº 5004979-28.2019.403.6112. Honorários advocatícios pela embargada fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem custas (art.7º da Lei 9.289/96).

Apela o IBAMA sustenta, em síntese, que cada órgão fiscalizador utilizou tipos legais diferentes para autuação, não sendo o caso de bis in idem, devendo ser mantida a sanção. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-10.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: GERALDO TAKASHI YOSHIYASU

Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Em matéria ambiental a Constituição Federal estabelece a competência concorrente, nos seguintes termos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

 VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.

 

A competência concorrente não inibe a atuação do IBAMA, que possui o poder-dever de fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.

A Lei n. 7.735/89 dispõe sobre a criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:

“Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)”

 

No caso, o embargante foi autuado no dia 15/12/2008, pelo IBAMA (auto de infração 635686), em razão de desmatamento de mata nativa de 344 ha, sem autorização do órgão competente, entre as coordenadas geográficas latitude 13°0’44’’S e longitude 051°59’19’’W, sendo fixada a multa de R$ 172.000,00, com base nos artigos 70 e 72 da Lei 9.608/98 e no artigo 3º e 52 do Decreto federal 6.514/08, sendo a propriedade embargada para todas as atividades agropastoris (Embargo n.411041).

Alega o embargante a existência de dupla sanção pelo mesmo fato, quais sejam:

“1. Autuação realizada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA – em abril de 2007, originando o AI  108487, em decorrência de desmatamento ilegal de 540 hectares de floresta nativa ocorrido no ano de 2005 e 8 hectares de área de Preservação Permanente, sendo aplicada multa de R$ 54.100,00 em decorrência do desmatamento da floresta nativa e multa de R$ 13.500,00 pela APP (este último foi firmado TAC 5705/2011). A área autuada possui as seguintes coordenadas geográficas: S 13°00’35” 6° e W51°59’52,77”.

2. Autuação do IBAMA discutido no presente feito e no tópico acima, ou seja, em fiscalização realizada ocorrida em 15/12/2008, lavrou-se o AI 635686, o qual originou o processo administrativo nº 002567.000597/2008-78, sendo o embargante condenado por desmatamento ocorrido no período compreendido entre 2003 a 2008, embasado nos artigos  37 e 38 do Decreto Federal 3179/99, fixando-se multa de R$ 330.975,00 para os 220,65 hectares de área de floresta e de R$ 44.595,00 para os 148,65 hectares de cerrado, perfazendo o valor de R$ 375.570,00. A área autuada possui as seguintes coordenadas geográficas: latitude 13°0’44’’S e longitude 051°59’19’’W.”

A sentença descreve a contento a dinâmica dos fatos, razão pela qual descrevo:

“A fim de solucionar a questão, o IBAMA juntou a Informação Técnica nº 179/2020-NMI-MT/DITEC-MT/SUPES-MT (id 40312334, de 16/10/2020), o qual expressamente dispôs: ‘Conforme apontado na  figura acima e  nos mapas  constantes  do  processo administrativo,  pode-se inferir  que a área autuada  pelo IBAMA está incluso  na  área  autuada  pela  SEMA-MT.’

Apesar de reconhecer que a autuação do IBAMA está inclusa na autuada pelo órgão estadual, no processo administrativo o IBAMA afastou o bis in idem por entender que o autuado/embargante não comprovou a hipótese de afastamento de autuação pela autarquia federal, qual seja, efetivo pagamento da multa estadual.

Alega ainda, que a o IBAMA autuou por desmatamento de floresta estacional e cerrado, diferentemente da autuação da SEMA-MT, o qual autuou o embargante nos artigos  25  (8,7972  ha)  e  38  (540,8289  ha)  do  Decreto  Federal  3.179/99, conforme documentos lavrados e relatório técnico nº 255/SUAD/CFF/07.

A mesma informação esclarece também o pagamento da multa firmada no AI estadual. Vejamos: “Consta, ainda, nos documentos anexos ao citado ofício, uma planilha e um extrato, intitulado "DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE TAXA", com número do DAR 6965863556, com a situação "quitado" e "arrecadação", datada de 29/08/2016, com valor total de R$ 68.256,30.”

Assim, como descrito na informação técnica de id 40312334, não restam dúvidas que a autuação do IBAMA está inclusa na área autuada pela SEMA-MT. Ambas autuações foram fundamentadas no Decreto 3.179/99, os quais passo a descrever:

Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 5.975, de 2006)

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.975, de 2006).”

A competência concorrente entre os entes federativos, seja de forma direta ou indireta, em  exercer o poder de polícia ambiental, não autoriza a imposição de pena conjunta com base nos mesmos fatos.

Nesse caso, ambas as autuações se referem ao mesmo fato, qual seja, à desmatamento dentro da mesma área, sendo certo que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.

O art. 76 da Lei 9.695/98 dispõe que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

O Decreto no 3.179/99, por sua vez, ao regulamentar a lei em questão, foi claro ao vedar o bis in idem.

Confira:

Art. 8º – O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

A despeito da LC 140/2011, dar prioridade ao órgão ambiental licenciador para o exercício do poder de polícia ambiental, na época das fiscalizações ambos os órgãos detinham competência para fiscalização e autuação.

O auto de infração estadual é anterior e deve prevalecer em relação à fiscalização do IBAMA.

Nesse sentido:

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATERRO SANITÁRIO. MULTA INDEVIDA. BIS IN IDEM.

1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, uma vez que o CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, bem como dos arts. 139, 370 e 371 do CPC/15.

2. O magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente, entendimento corroborado nesta análise, não tendo ocorrido o cerceamento de defesa.

3. Cabia à Municipalidade de Cotia a obtenção das licenças ambientais, junto à CETESB, para a construção, instalação e funcionamento do Aterro Sanitário Municipal de Cotia, o que não foi feito oportunamente.

4. Após funcionamento irregular, sem autorizações ou licenças, há notícia de que o licenciamento ambiental estava sendo executado junto à CETESB (Processo nº 18.902/02), com tratativas para a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o qual também não foi efetivado, por não dispor a Municipalidade de recursos financeiros para cumprimento das condições nele previstas.

5. Em 27 de novembro de 2003, a Prefeitura de Cotia foi autuada pela Polícia Militar Ambiental, conforme AI nº 156.080, série "A", por exercer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, ao depositar resíduos sólidos (lixo sanitário, proveniente do município), sem licença ambiental, exigível em desobediência ao que estabelece o art. 10 da Lei Federal 6.938/81, em área correspondente a 6,0 ha, com aplicação de multa.

6. A Municipalidade encaminhou ao IBAMA a documentação do aterro, informando que o licenciamento ambiental estava sendo providenciado junto à CETESB, órgão competente para tanto; que a Secretaria de Finanças da Prefeitura de Cotia havia concluído pela inexistência de recursos para o cumprimento de todas as condições previstas na minuta do TAC; sugeriu melhor equacionamento das exigências, para viabilidade do Município assumir os compromissos; mencionou a existência de contrato com a ENOB Ambiental Ltda., em 13/09/20002, com a previsão de obras de recuperação ambiental.

7. A ENOB foi vencedora da Concorrência Pública nº 003/02, processo 5.181/02, tendo firmado o Contrato DCCF nº 100/02 com a Prefeitura do Município de Cotia, em 13/09/2002, para a prestação de serviços integrados de limpeza urbana no Município, execução das obras de recuperação ambiental e encerramento do atual aterro sanitário.

8. Diante dos fatos acima relatados e pela Prefeitura não ter regularizada a licença ambiental do aterro sanitário, o IBAMA concluiu pelo prosseguimento da fiscalização, autuando a Prefeitura, em 16/02/2004 (AI 262.747, série "D"), com fundamento nos arts. 60 e 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e arts. 2º, VII e 44 do antigo Decreto Federal 3.179/99; foi-lhe aplicada a multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), código 614001.

9. Na mesma data, 16022004, a ENOB foi também autuada, AI 262.794, série "D", sob fundamento, espécie e cominação idênticos, pela infração dos arts. 60 e 70 da Lei Federal 9.605/98 e arts. 2º, VII e 44 do Decreto Federal 3.179/99, código da multa 61.4001, no valor de R$500.000,00 (fls. 85).

10. O art. 3º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), que define em seu inciso IV o conceito de "poluidor", como sendo: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

11. A responsabilidade civil do poluidor pelos danos causados é objetiva, sendo elogiada e muito avançada a disposição a respeito contemplada na Lei 6.938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades contidas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Art. 14, §1º ).

12. Além de objetiva, a responsabilidade civil ambiental é solidária; a solidariedade passiva é um benefício instituído a favor do credor, que pode escolher um dos devedores solidários e dele exigir a reparação integral do dano, podendo, regressivamente, cobrar a cota parte dos demais codevedores.

13. No caso em análise, não está em discussão a responsabilidade na seara civil, em que são cabíveis, cumulativamente, a reparação específica e a indenização em dinheiro, por danos ao meio ambiente e às vítimas.

14. A discussão é em torno da multa administrativa imposta e cobrada tanto da Prefeitura quanto da concessionária envolvendo os mesmos fatos e a mesma infração.

15. Por expressa previsão art. 72, §3º ,da Lei 9.605/98, a aplicação da multa simples, que é a hipótese dos autos, depende da aferição do dolo ou culpa, não se podendo falar em responsabilidade objetiva nesta hipótese específica.

16. A Municipalidade foi autuada primeiramente pela Polícia Militar Ambiental e por determinação desta Relatora, a ENOB depositou o valor da multa nos autos do AI nº 2012.03.00.008491-8, por ela também interposto.

17. Há vedação ao bis in idem, como se depreende das disposições tanto do art. 76 da Lei 9.605/98 (lei de crimes e infrações administrativas ambientais) como no art. 17 e §3º da LC 140/2011. De acordo com esta última, deve prevalecer a multa estabelecida pelo órgão competente para o licenciamento ambiental, no caso, a multa imposta pela Polícia Militar Ambiental.

18. A autuação imposta pelo IBAMA à ENOB é indevida e não deve subsistir, restando configurada a situação de bis in idem.

19. Deve ser enfatizado que os critérios para aplicação da sanção de multa são estabelecidos no art. 6º, da Lei 9.605/98. Não houve justificativa, com base neste dispositivo legal, para aplicação do valor da multa administrativa em montante tão elevado.

20. A apelação deve ser provida, para reformar a r. sentença quanto ao mérito, para acolher apenas o pedido de anulação e desconstituição de todos os efeitos do auto de infração nº 262.794 e da certidão de dívida ativa, bem como determinar a exclusão da requerente do CADIN, pelo alegado motivo, restando prejudicada análise dos pedidos sucessivos.

21. Matéria preliminar rejeitada e Apelação parcialmente provida.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-57.2012.4.03.6100/SP, RELATORA:  Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA).

 

Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento.

O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.

Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, mantenho a verba honorária conforme fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 1.002.508,07 - um milhão, dois mil, quinhentos e oito reais e sete centavos).

Destarte, não merece reparos a sentença.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do IBAMA, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IBAMA. DESMATAMENTO. INFRAÇÃO ANTERIOR LAVRADA PELO SEMAT-MT. BIS IN IDEM. RECURSO NAO PROVIDO. 

- No caso, o embargante foi autuado no dia 15/12/2008, pelo IBAMA (auto de infração 635686), em razão de desmatamento de mata nativa de 344 ha, sem autorização do órgão competente, entre as coordenadas geográficas latitude 13°0’44’’S e longitude 051°59’19’’W, sendo fixada a multa de R$ 172.000,00, com base nos artigos 70 e 72 da Lei 9.608/98 e no artigo 3º e 52 do Decreto federal 6.514/08, e embargada a propriedade para todas as atividades agropastoris (Embargo n.411041).

- A competência concorrente entre os entes federativos, seja de forma direta ou indireta, em  exercer o poder de polícia ambiental, não autoriza a imposição de pena conjunta com base nos mesmos fatos.

- Ambas as autuações se referem ao mesmo fato, qual seja, à desmatamento da mesma área, sendo certo que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.

- O art. 76 da Lei 9.695/98 dispõe que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

- O Decreto no 3.179/99, por sua vez, ao regulamentar a lei em questão, foi claro ao vedar o bis in idem.

- A despeito da LC 140/2011, dar prioridade ao órgão ambiental licenciador para o exercício do poder de polícia ambiental, na época das fiscalizações ambos os órgãos detinham competência para fiscalização e autuação.

- O auto de infração estadual é anterior e deve prevalecer em relação à fiscalização do IBAMA.

- Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, mantenho a verba honorária conforme fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 1.002.508,07 - um milhão, dois mil, quinhentos e oito reais e sete centavos). 

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL