APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006542-47.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006542-47.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. (ID 289893116) contra v. acórdão de ID 289393668 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União. Aduz que o acórdão é obscuro, quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, salientando que se cuida de débito de natureza não tributária. A UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugna pela rejeição dos aclaratórios (ID 293258594). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006542-47.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Ademais, destaco que a prescrição alegada presente recurso se trata de inovação recursal, pois não foi arguida por ocasião da apelação interposta. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Nesse passo, anoto que, conforme previsão do §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, a multa pode ter natureza tributária e não tributária. Verbis: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...). § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” (destaquei) No que tange à prescrição relativa à infração apontada nestes autos (art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966), anoto que a penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, diversamente do que entendeu o juízo a quo, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999, a qual, por sua vez, traz expressamente no seu art. 5º que “o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.” A par disso, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, por expressa imposição legal (art. 768 e § 1º, do Regulamento Aduaneiro atual - Decreto 6.759/09 e art. 118 do DL 37/66), não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Tratando-se, pois, de crédito fiscal, sujeito às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. Dessa forma, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional. Menciono que o Min. Herman Benjamin, no julgamento do AgInt no REsp nº 2048597/RS, DJe de 04/12/2023, apreciando hipótese análoga, qual seja, aplicação da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/99) ao contencioso administrativo relativo à sanção aduaneira prevista no art. 107, IV, e, da DL 37/66, concluiu não ser o caso de aplicação da Lei 9.876/1999. Neste Tribunal Regional, no mesmo sentido, cito os seguinte precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. Portanto, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame, não se havendo falar em qualquer omissão no julgado. Dessa forma, inexistente qualquer vício no acórdão vergastado que enseje sua modificação. Cumpre observar que os embargos de declaração não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
1. (...)
2. A suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V).
3. A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026336-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)
1. A questão vertida nos autos consiste na análise da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo fiscal.
2. A autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
3. No caso dos autos, não há de se cogitar ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
4. (...)
6. Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004641-10.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023)
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa aduaneira decorrente de auto de infração lavrado por inobservância do prazo estipulado pela SRFB para prestação de informações sobre carga transportada.
2. A autuação se deu com fulcro no artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal.
3. O pleito de anulação da multa se sustenta nas alegações de prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; de ilegitimidade passiva enquanto agente de carga e da exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea. Tais ilações não prosperam.
4. De início, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração destes autos, urge salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Sendo assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
5. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade e da natureza não punitiva da multa em apreço. De fato, a Lei n.º 9.873/99 prescreve expressamente a aplicabilidade das disposições prescricionais às ações punitivas da Administração Pública Federal. Portanto, vez que a infração destes autos consubstancia sanção moratória, de evidente caráter indenizatório e decorrente de uma obrigação tributária acessória, está excluída do campo de incidência da supracitada norma. É o que se extrai do caput do art. 1º da Lei n.º 9.873/99.
6. Demais disso, a supracitada norma traz previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei n.º 9.873/99).
7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame.
8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária.Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente.
9. (...) 14. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001490-02.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSOS REJEITADOS.
- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.
- Embargos de declaração rejeitados.