
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032121-72.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ABDEM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO SPINELLI - SP129784-A, ROGERIO DERLI PIPINO - SP103383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032121-72.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ABDEM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO SPINELLI - SP129784-A, ROGERIO DERLI PIPINO - SP103383-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS - CBDI em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, para julgar improcedente a demanda, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de 1% em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, posto que, além de ter utilizado como fundamento pareceres elaborados pela própria apelante, deixando de observar o rol taxativo do inciso V do artigo 932 do CPC, sequer houve demonstração cabal de que o caso concreto se ajusta àquele fundamento. No mérito, alega a inaplicabilidade da limitação prevista no artigo 18-A, inciso I, da Lei Pelé, introduzida pela Lei 12.868/2013 (no sentido de que, aos presidentes ou dirigentes das entidades esportivas, é permitida uma única recondução ao cargo), ao mandato de presidente do Sr. Adilson Pereira Ramos iniciado antes da vigência da referida lei (01/12/2013 a 30/11/2017), de modo que o mandato atual (01/12/2021 a 30/11/2025) deve ser reconhecido como a sua única recondução ao cargo. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para negar provimento à apelação da União, mantendo-se integralmente a r. sentença. Com contraminuta. O efeito suspensivo foi concedido. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032121-72.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ABDEM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO SPINELLI - SP129784-A, ROGERIO DERLI PIPINO - SP103383-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "De início, consigne-se que a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelece, em seu artigo 18, que, para serem beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais, as entidades do Sistema Nacional do Desporto devem possuir viabilidade e autonomia financeiras, estar em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas, demonstrar compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto, e atender aos demais requisitos legais. Por sua vez, o 18-A da referida Lei, introduzido pela Lei 12.868/2013, dispõe: "Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (...)." Observa-se que foram estipuladas duas regras de limitação aos mandatos de presidentes de entidades sem fins lucrativos do Sistema Nacional do Desporto: a primeira refere-se à duração do mandato (não poderá exceder quatro anos) e a segunda à possibilidade de recondução ao cargo (uma única vez). Ademais, por força do §3º, I, do mesmo artigo, "será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei". Em relação à eficácia do art. 18-A, a Lei 12.868/2013 determinou: "Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei." Assim, publicada a Lei em 16/10/2013, as regras previstas no art. 18-A passaram a ser exigíveis a partir de abril de 2014. No tocante à verificação do cumprimento de tais exigências, a Portaria nº 115/2018 do Ministério do Esporte estabelece que será realizada pela Coordenação Geral de Gestão de Convênios, que registrará todos os documentos analisados em processo administrativo específico para cada entidade, elaborará parecer e, ao final, restando demonstrado o cumprimento, emitirá certidão com validade de um ano. Quanto à regra específica do inciso I do artigo 18-A da Lei 12.868/2013, a Portaria dispõe, em seu artigo 8º, que a entidade deverá demonstrar que seu estatuto contém dispositivo explicitando a alternância no exercício dos cargos de presidente ou dirigente máximo a, no máximo, 4 anos, permitida uma única recondução, além de encaminhar as duas últimas atas das Assembleias Gerais para eleição e posse desses cargos. No caso, narra a autora que é entidade integrante do Sistema Nacional de Desporto e, como tal, recebe verbas oriundas do Comitê Paralímpico Brasileiro, que, por sua vez, as recebe da União. Relata que, na Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/05/2013, o sr. Adilson Pereira Ramos foi eleito para o cargo de presidente da CBDI, no período de 01/12/2013 a 30/11/2017. Nas eleições subsequentes, ocorridas em 2017 e 2021, também foi eleito o sr. Adilson, para os mandatos de 01/12/2017 a 30/11/2021 e de 01/12/2021 a 30/11/2025, respectivamente. Em 2021, após a realização da eleição, mas, antes da data da posse de seu presidente, a CBDI solicitou à Secretaria Especial do Esporte a renovação de sua Certidão de Registro Cadastral. O pedido foi deferido, sendo a Certidão emitida em 29/10/2021, com validade de um ano, porém, com a ressalva de que, "em caso de posse do presidente eleito na última assembleia eletiva, o Senhor Adilson Pereira Ramos, (...) a Certidão de Registro Cadastral concedida em favor da CBDI, será devidamente cancelada por violação ao preceito legal de alternância de poder, preconizado pelo Art. 18-A inciso I da Lei n° 9.615/1998". Alega a CBDI que o mandato compreendido entre 2017 e 2021 não pode ser considerado o segundo do atual presidente, pois, as restrições da Lei nº 12.868/2013 entraram em vigor somente em abril de 2014, quando já estava em curso o mandato de 2013 a 2017. Assevera que, em atenção à LICC e ao princípio “tempus regit actum”, para fins de aplicação da regra do inciso I do artigo 18-A, o mandato de 2013 a 2017 deve ser desconsiderado, para que o mandato de 2017 a 2021 seja considerado o primeiro e o de 2021 a 2025 a única recondução. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme bem assinalado pela União, as limitações impostas pelo inciso I do art. 18-A da Lei 12.868/2013 dirigem-se ao que deve ser estabelecido no estatuto da entidade. Sendo assim, a regra contida no § 3º, I, da mesma Lei ("será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei") refere-se ao direito adquirido do presidente eleito de cumprir o seu mandato da forma em que previsto no regimento interno, quando da sua eleição. Nessa senda, a partir da vigência do artigo 18-A, I, da Lei Lei 12.868/2013, as regras por ele estipuladas devem constar no estatuto das entidades, sendo válidas para a eleição seguinte. Tais questões foram enfrentadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, em dois pareceres elaborados em resposta a questionamentos da Secretaria Especial do Esporte. No primeiro, PARECER n. 00155/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, a Consultoria assinalou que "presidentes ou dirigentes máximos que já se encontravam eleitos em abril de 2014 poderão concorrer a reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo de até 4 anos". Vejamos: "5. A limitação dos mandatos dos dirigentes combinada com a participação plural, com a inclusão de representantes de atletas nos colegiados, milita em favor de uma amplitude democrática, concretizando-a, dialogando com a preservação de direitos das minorias, que a perpetuação de um dirigente por longos períodos, com a cristalização das estruturas de poder, acaba por prejudicar. 6. Cabe registrar que os interessados em receber recursos públicos tiveram até abril de 2014 para promover adequações exigidas pela nova regulamentação, dentre elas a limitação de mandato do presidente ou dirigente máximo - quatro anos, permitida uma renovação. 7. O inciso I do § 3º do art. 18 - A da Lei 9.615, de 1998, ao mencionar que "será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei", teve a intenção de deixar claro que eleições realizadas anteriormente, mesmo que com prazo de mandato superior à 4 anos serão respeitadas, exatamente porque, quando referidas eleições ocorreram, não existia a limitação de tempo de mandato, inexistindo qualquer grau de retroatividade na aplicação da nova regra. 8. Entretanto, presidentes ou dirigentes máximos que já se encontravam eleitos em abril de 2014 logicamente exercem mandato e devem, portanto, ser o mesmo considerado para a contagem da limitação de apenas uma única recondução, já que a lei que limita está em plena aplicação, bem como é indiscutível que tem mandato em exercício; não havendo, assim, que se falar em retroatividade na aplicação da nova regra. Dessa forma, presidentes ou dirigentes máximos que já se encontravam eleitos em abril de 2014 poderão concorrer a reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo de até 4 anos." (g.n.) Posteriormente, no segundo parecer - PARECER n. 00052/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU - a Consultoria reiterou esse entendimento: "33. Cabe ressaltar que a previsão de reeleição no estatuto é mera expectativa de direito não se trata de situação jurídica consolidada que deve ser preservada; tanto é que, mesmo o estatuto prevendo a possibilidade de inúmeras reeleições, possa ser que o então Presidente não consiga se reeleger nenhuma vez, exatamente porque não estamos falando de situações jurídicas consolidadas. Não há na mera previsão de possibilidade de reeleição direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à efetiva reeleição. Portanto, quem já se encontrava no exercício de mandato quando da entrada em vigor da lei deverá ter seu mandato computado como primeiro mandato, bem como o estatuto deve cumprir com as exigências do art. 18 - A da Lei nº 9.615, de 1998, para receber recursos públicos; não havendo que se falar em desrespeito ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido. (...) 38. Da mesma forma, a previsão do inciso I, do § 3º, do art. 18-A, da Lei nº 9.615, de 1998, logicamente ao mencionar que "será respeitado o período de mandato" teve a intenção de preservar a eleição anteriormente realizada, mesmo aquela com PERÍODO DE MANDATO superior a 4 anos. Respeitar o período não é o mesmo de entender que o mandato deve ser desconsiderado, como se o período de mandato exercido fosse inexistente para a aplicação da regra prevista no inciso I do art. 18 - A da Lei nº 9.615, de 1998. Não é razoável entender que a regra vai mandar respeitar especificamente algo (PERÍODO DE MANDATO) e ao mesmo tempo querer que o mandato fosse desconsiderado, não computado, na sua aplicação. A intenção da norma foi deixar claro que o período dos mandatos (mesmo aqueles superiores a 4 anos) será respeitado e evitar que as entidades tivessem que realizar novas eleições para se adequar ao período de mandato de 4 anos." Razão assiste à União, devendo ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de 1% em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação." A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ROL DO ARTIGO 932 DO CPC MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTIGO 18-A DA LEI PELÉ. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS - CBDI. MANDATO DE PRESIDENTE EM CURSO EM ABRIL DE 2014. PERMITIDA UMA ÚNICA RECONDUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023), o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o rol do artigo 932, IV e V, do CPC é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC.
2. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
3. No mérito, o 18-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), introduzido pela Lei 12.868/2013, dispõe: "Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (...)". Ademais, por força do §3º, I, do mesmo artigo, "será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei".
4. No tocante à verificação do cumprimento de tais exigências, a Portaria nº 115/2018 do Ministério do Esporte estabelece que a entidade deverá demonstrar que seu estatuto contém dispositivo explicitando a alternância no exercício dos cargos de presidente ou dirigente máximo a, no máximo, 4 anos, permitida uma única recondução, além de encaminhar as duas últimas atas das Assembleias Gerais para eleição e posse desses cargos.
5. Nessa senda, a partir da vigência do artigo 18-A (abril de 2014), as regras por ele estipuladas devem constar no estatuto das entidades, sendo válidas para a eleição seguinte.
6. Tais questões foram enfrentadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, em dois pareceres elaborados em resposta a questionamentos da Secretaria Especial do Esporte. No primeiro, PARECER n. 00155/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, a Consultoria assinalou que "presidentes ou dirigentes máximos que já se encontravam eleitos em abril de 2014 poderão concorrer a reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo de até 4 anos".
7. Posteriormente, no segundo parecer - PARECER n. 00052/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU - a Consultoria reiterou esse entendimento: "33. Cabe ressaltar que a previsão de reeleição no estatuto é mera expectativa de direito não se trata de situação jurídica consolidada que deve ser preservada; (...) Portanto, quem já se encontrava no exercício de mandato quando da entrada em vigor da lei deverá ter seu mandato computado como primeiro mandato, bem como o estatuto deve cumprir com as exigências do art. 18 - A da Lei nº 9.615, de 1998, para receber recursos públicos; não havendo que se falar em desrespeito ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido. (...) 38. Da mesma forma, a previsão do inciso I, do § 3º, do art. 18-A, da Lei nº 9.615, de 1998, logicamente ao mencionar que "será respeitado o período de mandato" teve a intenção de preservar a eleição anteriormente realizada, mesmo aquela com PERÍODO DE MANDATO superior a 4 anos. Respeitar o período não é o mesmo de entender que o mandato deve ser desconsiderado (...)".
8. No caso, a autora, ora agravante, é entidade integrante do Sistema Nacional de Desporto e, como tal, recebe verbas oriundas do Comitê Paralímpico Brasileiro, que, por sua vez, as recebe da União. Relata que o seu atual presidente, o sr. Adilson Pereira Ramos, eleito para o mandato de 01/12/2021 a 30/11/2025, já havia exercido tal cargo no período de 01/12/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 30/11/2021.
9. Portanto, o mandato de 2013 a 2017, que estava em curso quando entrou em vigor o artigo 18-A, deve ser considerado como o primeiro, sendo o mandato subsequente (2017 a 2021) a única recondução permitida.
10. Apelação provida, julgando-se improcedente a demanda e condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de 1% em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
11. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
12. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
13. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
14. Agravo interno não provido.