RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004755-97.2022.4.03.6302
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GISLENE FAULA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004755-97.2022.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GISLENE FAULA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAção ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL buscando a autora isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e repetição de indébito.Sentença de improcedência do pedido.Recurso da parte autora (ID 289975366) sustentando, em síntese, que a manutenção de sua atividade laboral não deve ser fator determinante para recusa da isenção pleiteada, sendo uma necessidade para o custeio de seu tratamento e manutenção da qualidade de vida. Também requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo muitos gastos extraordinários com seu tratamento de saúde. Contrarrazões no ID 289975376.É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004755-97.2022.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GISLENE FAULA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do RGPS com base na existência de doença grave, assegurando-se a repetição de valores recolhidos indevidamente. A perícia médica (laudo do ID 301568720, pág. 3) apresentou as seguintes ponderações: Ocorre que a requerente foi diagnostica com neoplasia maligna em 1997, período em que teve que realizar a reconstrução das mamas. Já em 2005 novamente em razão da patologia teve que se submeter ao procedimento cirúrgico de adenomastectomia. Por fim, recentemente apresentou quadro de contratura capsular e terá que se submeter a nova intervenção cirúrgica. Ocorre que, apesar de haver previsão expressa da neoplasia no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713-1988, como hipótese de isenção do IRPF, a autora afirmou para a médica que está trabalhando, o que se confirma pelo relatório CNIS juntado pelo INSS (ID 263544213, págs. 3-4 e 8). Portanto, aplica-se ao caso a tese estabelecida pelo STJ quanto ao seu tema repetitivo 1.037: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFundamentou o Juízo de origem (ID 289975360):“Indefiro a gratuidade para a parte autora, tendo em vista que, conforme foi demonstrado pelo INSS, ela dispõe da renda da sua aposentadoria e de remuneração de emprego que a possibilita arcar com os encargos financeiros da demanda sem comprometer a própria subsistência.A União (Fazenda Nacional), na qualidade de titular do IRPF, e o INSS, na qualidade de fonte pagadora responsável pela retenção do tributo, têm, ambos, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O recurso prospera em parte. Diante do vínculo empregatício ativo junto ao MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO (CNIS atualizado no ID 295919800), aplicável o fixado no TEMA 1037/STJ, como já apontado na sentença.Contudo, com razão a recorrente no tocante aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Foi juntada declaração de hipossuficiência econômica (ID 289975218) e os valores apontados pelo INSS em sua contestação (ID 289975333) estão abaixo do teto previdenciário. Ainda, predominante o seguinte entendimento do STJ:“(...) 4. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.”.Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Mantidos os demais termos da sentença.Sem custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. SEGURADO EM ATIVIDADE LABORATIVA. OBSERVAÇÃO AO TEMA 1.037/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE APENAS QUANTO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.