Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017336-67.2024.4.03.0000

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

AGRAVANTE: BRENNO HENRIQUE NUCCI

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO - SP257376-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017336-67.2024.4.03.0000

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

AGRAVANTE: BRENNO HENRIQUE NUCCI

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO - SP257376-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança n. 5018611-63.2024.4.03.6301.

 

Requer que seja provida a tutela recursal antecipada ao presente agravo de instrumento, concedendo o efeito ativo à decisão prolatada na ação anulatória, visando à concessão da liminar para cancelar a inscrição no CADIN, sob pena de multa.

 

Muito breve, o sumário. 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017336-67.2024.4.03.0000

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

AGRAVANTE: BRENNO HENRIQUE NUCCI

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO - SP257376-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO  

 

 

 

No caso em análise, trata-se de questão que não deve ser resolvida em sede recursal, dependendo a análise do caso concreto de cognição ampla, após ingresso em fase probatória, inclusive quanto à correção dos valores eventualmente recolhidos.  

 

No mais, no microssistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001.   

 

Não há previsão legal, no microssistema do JEF, do recurso de agravo de instrumento. 

Para além, o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, assim dispõe: 

“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

§ 1º Não se incluem na competência dos Juizado Especial Cível as causas: 

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e de demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; 

(...)” 

A respeito do tema, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) 

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região editou a Súmula n. 20, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado."(Grifei) 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGO 5º DA LEI 10.259/2001. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RODRIGO ZACHARIAS
JUIZ FEDERAL