APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-42.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WELTON DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BENEDITO DE FARIA - SP218692-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A, CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, MILTON MOREIRA DE BARROS NETO - SP286274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-42.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WELTON DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BENEDITO DE FARIA - SP218692-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A, CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, MILTON MOREIRA DE BARROS NETO - SP286274-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CRECI em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridade e omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-42.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WELTON DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BENEDITO DE FARIA - SP218692-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A, CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, MILTON MOREIRA DE BARROS NETO - SP286274-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, o CRECI alega em seus embargos que o acórdão de id 286952518 incide em: i) obscuridade quanto à aplicação do art. 22 da Lei nº 6.530/1978 ao caso dos autos; ii) obscuridade ao afirmar que a ADI 2.135-4-/DF não fundamentou a decisão de mérito; iii) obscuridade e omissão ao não indicar, na CLT, o dispositivo que garantiria estabilidade ao autor que justificaria sua reintegração; iv) obscuridade ao afirmar que a ratio decidendi da tese firmada no Tema 131 do STF se aplica aos conselhos profissionais, uma vez que desde a medida cautelar concedida na ADI 2.135-4-/DF não existiriam mais empregados públicos em autarquias federais; v) omissão ao não se pronunciar sobre os argumentos trazidos em contrarrazões, especialmente em seus parágrafos nº 18 e 19, no sentido de que o apelante foi contratado como empregado privado, por força da Lei nº 6.530/1978, para prestar serviço exclusivamente público. Sustenta, também, que vi) a decisão deve indicar o dispositivo legal (e não apenas jurisprudência) que estabeleceria que o autor seria servidor ou empregado público, uma vez que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer direitos, e não criá-los, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 37. Por fim, impugna os fundamentos jurídicos do acórdão, requerendo sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração para negar provimento à apelação e restabelecer a sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido inicial. Inicialmente, cabe consignar que a alegação indicada no item (ii) acima refere-se a suposta obscuridade presente na declaração de voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC, que expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de prequestionamento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.505/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Por tais motivos, tal alegação passa a ser apreciada, ainda que, a rigor, conste do voto vencido e, em última análise, destoe do julgamento vencedor, que decidiu noutro sentido. Não há a obscuridade alegada em (ii) porque, dando-se efeitos infringentes aos embargos opostos, foi modificado o julgado, expressamente se manifestando sobre a aplicabilidade do entendimento consubstanciado na ADI nº 2.135/DF à matéria dos autos. É natural e lógico que nos julgamentos por maioria constem diferentes teses e posicionamentos nos diferentes votos declarados, mas para efeitos de interposição de recursos para as instâncias superiores deve o recorrente ater-se às razões determinantes do efetivo provimento judicial entregue. Portanto, sanou-se eventual omissão sobre a aplicabilidade do entendimento da ADI nº 2.135/DF e não há obscuridade no voto vencido que entende de maneira diversa. Com relação à alegação feita indicada no item (iv), inicialmente deve-se destacar que é equivocada a afirmação do embargante de que “é certo que desde 2007 não mais existe empregado público em autarquia federal, em razão justamente do julgamento proferido em sede cautelar da ADI 2.135-4/DF”. Em primeiro lugar, fosse a integralidade dessa medida cautelar observada pelo CRECI, teria este admitido o autor em seus quadros funcionais pelo regime jurídico único estatutário, o que obviamente não ocorreu, sendo justamente esse o pedido feito na exordial. Portanto, causa surpresa o embargante pleitear a inaplicabilidade do Tema 131 de repercussão geral ao seu caso usando como argumento a força vinculante de uma decisão do STF que não observou e que, no presente feito, se aplicada ipsis litteris, conduziria à total procedência do pedido inicial. Em segundo lugar, precipitada é a afirmação também pelo fato de que a referida medida cautelar apenas suspendeu a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 19/1998, o que é bem diferente de se dizer que “não mais existe empregado público em autarquia federal”. E, em terceiro lugar, tanto a decisão da ADI 2.135-4/DF como a que fixou a tese do Tema 131 do STF devem ser compreendidas, atualmente, à luz da superveniência do julgamento das ADC 36, ADIn 5.367 e ADPF 367, extensamente discutido no acórdão embargado, de modo que não há se falar em vício de obscuridade nesse ponto. Quanto às alegações feitas nos demais itens acima elencados, observo que versam sobre uma mesma tese de fundo: a de que não haveria dispositivo legal que determine que o regime jurídico de contratação do CRECI é o de empregado público ou servidor público; e, de outro lado, o de que haveria dispositivo legal (Lei nº 6.530/1978) que determina que o regime é o de empregado privado que presta serviço público. Os embargos devem ser acolhidos parcialmente, pois o CRECI tem razão ao sustentar que o julgado incide em obscuridade quanto à aplicação do art. 22 da Lei nº 6.530/1978 ao caso dos autos, indicado no item (i) acima. Entretanto, não tem razão ao afirmar que não foi indicado dispositivo de lei que determinaria o regime de empregado público aos funcionários do CRECI. Observe-se, no acórdão de id 286952518, onde consta: “No caso do CRECI, tanto no Decreto Legislativo nº 5.595/1928, que o instituiu, quando na Lei nº 6.530/1978, que regula o exercício das profissões por ele fiscalizadas, não há norma expressa quanto ao regime a ser adotado para os servidores que o componham. Não havendo disposição na lei específica, deve ser aplicado o comando trazido na Lei nº 9.649/1998, cujo art. 58, §3º, que autoriza a regência pela legislação trabalhista, conforme aqui extensamente discutido”. O acórdão indica claramente o art. 58, §3º, da Lei nº 9.649/1998, como dispositivo que determina o regime de contratação dos funcionários dos conselhos profissionais. Contudo, corrigindo a obscuridade apontada, veja-se que há dispositivo específico para o caso do CRECI – o referido art. 22 da Lei nº 6.530/1978. Sendo assim, reforma-se o excerto acima, para que passe a constar: “No caso do CRECI, no Decreto Legislativo nº 5.595/1928, que o instituiu, não há norma expressa quanto ao regime a ser adotado para os servidores que o componham. Já na Lei nº 6.530/1978, que regula o exercício das profissões por ele fiscalizadas, o art. 22 expressamente dispõe que “aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho”. Tal disposição da lei específica se coaduna com o comando trazido na Lei nº 9.649/1998, cujo art. 58, §3º, autoriza a regência pela legislação trabalhista, conforme aqui extensamente discutido”. Destaco que o fato de haver lei que indica que uma instituição da administração indireta pode ou deve contratar pelo regime celetista, por si só, já basta para qualificar tais funcionários como empregados públicos. O fato de a lei dizer que serão contratados de acordo com a legislação trabalhista absolutamente não os equipara a empregados privados, como quer interpretar o embargante, e nesse sentido o remeto à sua própria peça de contrarrazões: em seu parágrafo nº 17 enumera empresas públicas e sociedades de economia mista que adotam o regime funcional de “empregado público” em previsão expressa de lei, e em todos os dispositivos citados simplesmente há a referência a contratação pela CLT ou por legislação trabalhista – tal qual o indigitado art. 22 da lei que regula o CRECI. Aliás, se pela ausência da expressão “empregado público” o embargante interpreta que seus funcionários não o sejam, deveria desde logo considerá-los servidores públicos, haja vista que a expressão “servidor”, sim, se encontra expressa no artigo que o CRECI invoca em seu favor. De outro lado, não se alegue que a ausência de previsão da obrigatoriedade de concurso público na Lei nº 6.530/1978 induziria à conclusão de que o CRECI pode contratar empregados tal qual uma empresa privada, pois tal obrigação é de índole constitucional (CF, Art. 37, inciso II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” - grifei). Nesse sentido, não há se falar que o CRECI contrata empregados privados para prestar serviço público. Todas as omissões e obscuridades alegadas nesse sentido, nos itens (v) e (vi) em verdade querem induzir a um exercício de raciocínio sobre a figura dos funcionários das autarquias configuradas como conselhos profissionais que simplesmente não pode ser extraído do texto legal nos termos em que postos. Os esclarecimentos acima declinados integram-se ao acórdão de id 286952518 de forma a não restar qualquer dúvida a esse respeito. Não há qualquer omissão ou obscuridade tais como a indicada no item (iii), pois o embargante deve se atentar que em nenhum momento a estabilidade foi fundamento para ensejar a reintegração do autor. O fundamento para tanto foi o desligamento sem observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os relativos à impessoalidade e isonomia, o que tornou o ato de dispensa nulo. Isso se fez claro na referência aos entendimentos jurisprudenciais esposados no acórdão, mas em razão de ser necessário expor plenamente a ofensa ao ordenamento jurídico positivado, deve-se consignar que o dever de motivação dos atos do CRECI, sobretudo nos atos de demissão de funcionários, decorre diretamente da Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, submete todos os integrantes da Administração pública direta e indireta à observância dos princípios nele enunciados. No caso em comento, notadamente os princípios da impessoalidade e da publicidade restam potencialmente violados, haja vista que instituídos justamente para impedir que as entidades públicas desliguem funcionários por motivações que não derivem do interesse público e que não estejam transparentes não apenas para o empregado em questão, mas também para toda a coletividade. No mais, a impugnação dos fundamentos jurídicos do acórdão deve ser veiculada pelo recurso adequado, não podendo ser apreciada em embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 286952518. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. EXIGÊNCIA. TEMA 131/STF. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DESLIGAMENTO IMOTIVADO. IRREGULARIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
- O julgado contém obscuridade ao afirmar que não haveria norma expressa para regular o regime jurídico de contratação definido para o CRECI, pois o art. 22 da Lei nº 6.530/1978 indica a legislação trabalhista.
- O fato de haver lei que indica que uma instituição da administração indireta pode ou deve contratar pelo regime celetista, por si só, já basta para qualificar tais funcionários como empregados públicos. O fato de a lei dizer que serão contratados de acordo com a legislação trabalhista absolutamente não os equipara a empregados privados.
- O dever de motivação dos atos dos conselhos profissionais, sobretudo nos atos de demissão de funcionários, decorre diretamente da Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, submete todos os integrantes da Administração pública direta e indireta à observância dos princípios nele enunciados, notadamente os princípios da impessoalidade e da publicidade.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.