APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005049-95.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
ESPOLIO: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI
Advogados do(a) ESPOLIO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
ESPOLIO: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA
REPRESENTANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI
Advogados do(a) ESPOLIO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005049-95.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA Advogados do(a) ESPOLIO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) ESPOLIO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Em sede de admissibilidade de recurso especial interposto pela União Federal, a Vice-Presidência desta Corte, em atendimento ao disposto nos artigos 543-B e 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil de 1.973 ( art. 1.040, II CPC/2015) determinou-me a remessa dos presentes autos para juízo de retratação, ante a orientação contida no acórdão proferido pelo C. STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.850.512/SP, bem como no ARESP nº 2231216/SP julgado recentemente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.076. É o relatório.
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI
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ESPOLIO: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA
REPRESENTANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005049-95.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA Advogados do(a) ESPOLIO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) ESPOLIO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença de primeiro grau deu provimento aos embargos à execução para excluir JOSÉ CARLOS VALENTE DA CUNHA( espólio) do polo passivo execução fiscal e fixou honorários advocatícios por equidade em ( R$ 10.000,00) em prol do embargante, por sem condizente com o trabalho realizado por seu causídico. Houve apelação a respeito para que fossem fixados nos termos do art. 85, § 3º Código de Processo Civil. O apelo foi rejeitado pelo então Relator Cotrim Guimarães, em razão de não ter havido condenação, inexistência de proveito econômico, sendo que a fixação de tal verba sobre o valor da causa implicaria em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I – O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam atos praticados com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. II – O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. III – Não havendo condenação, nem proveito econômico a ser apurado, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atenta contra os princípios proporcionalidade e razoabilidade. IV – Apelos não providos A Vice-presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora “...para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado (Tema 1.076/STJ) e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do Tema 1.076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Decidiu, ainda, que nestes casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código do Processo Civil. Autorizou o arbitramento de honorários advocatícios por equidade apenas nos casos em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Seguindo esta linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou nos Embargos de Divergência - EREsp n. 1.880.560/RN, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024, nos quais se discutia a fixação de honorários sucumbenciais no caso de exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, com destaques meus: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) - destaquei Como se vê, o acordão recorrido se encontra em consonância com o Tema/STJ n. 1.076, a ele não se opondo, seguindo entendimento recentemente fixado pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que, no caso de exclusão do codevedor do polo passivo da execução fiscal não há proveito econômico aparente a justificar a fixação dos honorários sucumbenciais com base nele, não se podendo, ainda, tomar o valor da dívida como parâmetro, adotando-se, para solução do caso, a fixação dos honorários com base na equidade. Ante o exposto, mantenho o quanto decidido no acórdão recorrido, não havendo que se falar em juízo de retratação. Oportunamente, devolvam-se os autos à c. Vice-presidência desta Corte. É como voto.
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI
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ESPOLIO: JOSE CARLOS VALENTE DA CUNHA
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O Desembargador Federal Renato Becho:
Trata-se de devolução dos autos pela e. Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, em razão do quanto decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.850.512/SP, bem como no ARESP nº 2231216/SP, julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076).
A eminente relatora, manteve o quanto decidido no acordão recorrido, não exercendo juízo de retratação.
Com a devida vênia, ouso divergir da e. Relatora quanto aos fundamentos adotados para a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe, como regra geral, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 3º, do artigo 85, do CPC, estabelece que, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, deve ser aplicado um escalonamento dos percentuais conforme faixas de valores da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
Assim, temos que:
“art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”.
Excepcionalmente, o § 8º, deste mesmo dispositivo legal, autoriza que o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa do juiz, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Ocorre que, no caso em tela, o valor da causa não é irrisório (R$ 594.016,17) e o proveito econômico é plenamente aferível, na medida em que a exclusão de coexecutado do feito executivo desobriga-o de responder pela dívida, sendo plenamente aferível o proveito econômico que obteve ao deixar o polo passivo da execução.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC.
1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
2. Os critérios de apuração da verba honorária são objetivos e resultam de expressa disposição de lei, não se cogitando, portanto, de enriquecimento ilícito.
Ademais, não se tem notícia de que o disposto no art. 85 do Diploma Processual Civil tenha sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, não se afigurando legítimo afastar suas disposições expressas e objetivas a pretexto de se estar aplicando princípios gerais e abstratos.
(TRF-4 - AC: 50020465220164047214 SC 5002046-52.2016.4.04.7214, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA).
-.-
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015.
2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada,
devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) – g.n.
Ademais, a questão relativa à fixação de honorários, por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, foi objeto de fixação de tese pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.076, sendo que a questão submetida a julgamento disse respeito à “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”.
Eis a tese fixada:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AFASTADA A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMAS 961 E 1.076 STJ.
APLICÁVEL O ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS RESP’S N.ºS 1.358.837 E 1.850.512.
1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível no caso de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade conforme julgamento do REsp nº 1.358.837, relatado pela Min. Assusete Magalhães, pelo rito do art. 1.037 do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. (Tema 961 STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.850.512 (Tema 1.076), em sede de recursos repetitivos, decidiu sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Mesmo em casos de alegação de elevado valor da causa, deve-se aplicar as regras contidas nos §§2º e 3º do art. 85 co Código de Processo Civil.
3. O precedente é expresso em afirmar que a singeleza da demanda, também não é argumento apto a afastar a aplicação da Lei, que prevê a incidência do §8º do art. 85 do CPC apenas nas causas em que for "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
4. Embargos de declaração da parte excipiente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011466-85.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) - grifo nosso.
Dessa forma, o arbitramento por equidade apenas é permitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou, ainda, o valor da causa for muito baixo (irrisório).
Seguindo a mesma lógica, a fixação de honorários por equidade não se afigura cabível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem mensuráveis e, ainda que elevados, nas causas em que haja a presença da Fazenda Pública, devem ser fixados de acordo com a regra prevista nos §§ 2º ou 3º, do artigo 85, do CPC, como no presente caso.
Assim, considerando que o acórdão manteve a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (que condenou a exequente ao pagamento de honorários, por equidade, no importe de R$10.000,00), necessário a adequação ao Tema 1076 do STJ.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou provimento à apelação do Espólio de José Carlos Valente da Cunha, para condenar a apelada/União ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono, tendo por base de cálculo o valor da causa e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85 c.c. art. 87, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EQUIDADE – COMPATIBILIDADE COM O TEMA/STJ N. 1.076.
1. No caso em que a decisão determina a exclusão do codevedor do polo passivo da execução fiscal, sem nada decidir acerca do débito cobrado, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base na equidade e não sobre o valor do débito ou da causa.
2. Não há incompatibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade e a Tese fixada no Tema/STJ n. 1.016, conforme restou assentado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.
3. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.