Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007552-36.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ARUANA SEGURADORA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO GOUVEIA - SP121495-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007552-36.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ARUANA SEGURADORA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO GOUVEIA - SP121495-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 292973241) em face do decisum que julgou o feito improcedente.

No dia 31/03/2023, a empresa ARUANA SEGURADORA S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo/SP, objetivando, em suma, o reconhecimento da inexigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos.

Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 292973224).

Opostos declaratórios pela impetrante (ID 292973228), foram rejeitados (ID 292973233).

Não resignada, apela a impetrante pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, nos termos aduzidos na exordial, diante da alegada inexigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros, eis que não representaria receita ou faturamento da empresa, tratando-se de mero ingresso.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 292973252).

O Parquet opina pelo prosseguimento do feito (ID 293536720).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007552-36.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ARUANA SEGURADORA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO GOUVEIA - SP121495-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros.

Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, “a”, da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Ademais, o artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros, devidamente habilitado e que houver assinada a proposta de contrato de contrato de seguros, serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

De outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos.

Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro.

Evidencia-se, dessa forma, que o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas.

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SOCIEDADES SEGURADORAS. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. RESITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓTIO EM AÇÃO AMNDAMENTAL. POSSIBILIDADE.

1. O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e o pleito subsidiário de restrição de acesso aos documentos sensíveis acostados aos autos pela impetrante foram examinados por esta e. Terceira Turma, nos autos do Agravo de Instrumento 5007595-37.2023.4.03.0000, de minha Relatoria, que entendeu que não se identifica o enquadramento dos autos às hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, mantendo a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pleito.

2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento outrora externado, razão pela qual rejeito os pedidos formulados pela parte impetrante.

3. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS.

4. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado".

5. O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728).

6. O art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios".

7. O corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles.

8. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor decorre de obrigação prevista em lei.

9. O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação.

10. Tal compreensão pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora.

11. Reconhecido às impetrantes o direito de não se sujeitarem ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à comissão de corretagem devida ao corretor de seguros, cabe a devolução dos valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por meio de compensação administrativa ou expedição de precatório.

12.O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).

13. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.

14. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.

15. A opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).

16. Tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de perfectibilizar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável.

17. Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma.

18. Apelação das impetrantes parcialmente provida.

19. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004382-56.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)

Reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito.

Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.

Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 31/03/2023.

Os créditos devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.

Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


D E C L A R A Ç Ã O   DE   VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dos valores pagos pelas companhias seguradoras a título de comissão de corretagem (destinados aos corretores de seguros ou à FUNENSEG).

 

A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I).

 

Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c).

 

A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.  A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n.° 1-1/DF; artigo 3º da Lei n.º 9.715/98).

 

Posteriormente, a Lei n.° 9.718/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.° 1.724/98, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°). Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC n.º 20/98, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 390.840-5/MG, em 09.11.05. Enfim, o referido § 1º foi revogado pela Lei n.º 11.941/09.

 

Com a promulgação da EC n.° 20/98, foram editadas as Leis n.°s 10.637/02 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/03 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

 

Quanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, reguladas pela Lei nº 9.718/98, foi editada a Lei nº 12.973/2014 que alterou seu artigo 3º, para determinar, como faturamento, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que, por sua vez, passou a estabelecer:

 

“Art. 12.  A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.{...}

§ 4o  Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 5o  Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.”

 

A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais.

 

Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica.

 

Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade.

 

À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado.

 

As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98.

 

Feitas essas considerações, passo a análise da incidência das contribuições ao PIS e COFINS, independentemente do regime cumulativo ou não-cumulativo, sobre valores pagos pelas companhias seguradoras a título de comissão de corretagem (valores recebidos sob a rubrica de prêmio de seguro e repassados aos corretores de seguros ou à FUNENSEG).

.

É importante frisar que, na exclusão do crédito tributário, a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN).

 

Destaca-se que não há norma que preveja a possibilidade da exclusão de tais valores da base de cálculo tributária.

 

A pretensão da parte contribuinte se funda em suposta não conformação de tais valores às hipóteses de incidência constitucionais (receita ou faturamento), sob o entendimento de que são devidos a terceiros e de que ingressam, portanto, em seu patrimônio apenas em caráter transitório. 

 

Ocorre que a utilização de intermediários na contratação de seguros representa, na verdade, um custo empresarial assumido visando à obtenção de maiores lucros, decorrentes, justamente, do incremento das receitas operacionais. Vale lembrar, a esse respeito, que, regra geral, o segurado não participa da formação do preço do serviço contratado, e no prêmio de seguro (prestação paga pelo segurado) está embutido o valor destinado à comissão de corretagem.

 

Assim, o repasse da comissão de corretagem configura serviço típico das companhias seguradoras - as quais, repise-se, são beneficiadas pela intermediação - e, portanto, respectivas receitas se conformam como fato gerador tributário, qual seja, a aquisição jurídica de receita de natureza operacional, razão pela qual não poderia ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

 

Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que valores repassados a terceiros para pagamento de despesas operacionais e administrativas da pessoa jurídica integram o conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme se verifica nas ementas que seguem:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 816363 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)

 

 “Agravo regimental no recurso extraordinário. Análise do conceito de receita bruta para fins da identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS. Valores repassados a terceiros por empresa de agenciamento de mão-de-obra. Incidência. 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a receita bruta e o faturamento são termos equivalentes para fins jurídicos, sem embargo de haver distinções técnicas entre as referidas espécies na seara contábil. Para fins de incidência, ambos os termos refletem a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte já ter sinalizado pela incidência das contribuições na forma como ficara consignado pelo juízo monocrático, cumpre ressaltar relevante precedente no sentido de que a pretensão de reduzir a base de cálculo por força de repasse de valores a terceiros não encontra ressonância constitucional, devendo ser dirimida no âmbito da legalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou em recurso especial repetitivo que a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91 ou Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei nº 6.019/74 e pelo Decreto nº 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Não existem fundamentos constitucionais para ilidir tal conclusão. 4. Agravo regimental não provido.”

(ARE 643823 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013)

 

Em situação análoga àquela retratada no presente caso, o i. Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática proferida no julgamento do ARE 1.131.073/ SP assentou que a inclusão dos valores devidos a título de comissão de corretagem no conceito de faturamento ou receita bruta, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, está em consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte. Confira-se:

 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRETORA DE SEGUROS. COMISSÕES. EQUIVALÊNCIA DE “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS - CORRETAGEM DE SEGUROS - NÃO INCLUSÃO NO ROL DO § 1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 - BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS EXAÇÕES POR IMPOSIÇÃO DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003 - CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo retido não reiterado pela recorrente em razões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).

2. As sociedades corretoras de seguros, meras intermediárias da captação de eventuais segurados, não se incluem no rol das sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores, referenciadas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes.

3. Declarada a inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, veiculada pelo § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, em 09 de novembro de 2005.

4. Com relação às alterações instituídas na cobrança das exações pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a matéria já foi objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg. No Ag. 1239175/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2010, DJ 25.05.2010), o qual ratificou a legitimidade de sua cobrança, tendo em vista que as referidas leis foram editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/15.12.1998, que deu nova redação ao art. 195, I, da Constituição Federal.

5. A base de cálculo da COFINS e do PIS nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.718/98, é o faturamento, equivalente à receita bruta, que corresponde à receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de atividade econômica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Precedentes.

6. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.” (Doc. 2, p. 20-21)

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 195, I, b e c, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que “não pode subsistir o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, no sentido de que a atividade exercida pela recorrente se enquadraria no conceito de faturamento, independentemente de qualquer equiparação à receita, uma vez que ao considerar que deveriam incidir as contribuições ao PIS e ao COFINS sobre as receitas da ora recorrente, terminaram por alargar indevidamente o conceito de faturamento, em violação ao art. 195, inciso I, da CF/88”.

É o Relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, partindo das premissas soberanamente assentadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Suprema Corte, de que “receita bruta” e “faturamento” são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 853.463-AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/9/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF.

II - Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes.

III - Agravo regimental improvido.” (RE 683.334-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.”

(ARE 1131073/SP, Ministro Luiz Fux, julgado em 05/09/2019, p. 09/09/2019)

 

Esse mesmo entendimento também já foi firmado no âmbito desta E. Terceira Turma:

                                          

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. SOCIEDADES SEGURADORAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITAS DE ATIVIDADES TÍPICAS. CONTRATOS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO PELO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INVESTIMENTO COMPULSÓRIO PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÕES. RESERVAS TÉCNICAS INSERIDAS NA ATIVIDADE SECURITÁRIA. COMISSÃO PAGA A CORRETORAS. REPASSE DE MONTANTES POR RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL A SEGURADORA NÃO PARTICIPA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. PRECEDENTE DA TURMA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECOLHIMENTOS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO SEGURO. DESPESA OPERACIONAL, INTEGRANTE DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 

1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que receitas decorrentes das atividades típicas da empresa incluem-se no conceito de faturamento e receita bruta (artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, referido no artigo 3° da Lei 9.718/1998, com redação dada pela Lei 12.973/2014).

2. O elemento central do contrato de seguro não é a prestação pecuniária paga pelas seguradoras em caso de sinistro, mas, sim, a assunção de determinado risco em contrapartida ao prêmio. O prêmio é devido independentemente da ocorrência do sinistro - elemento contratual ao qual se subordina o pagamento da indenização -, evento futuro e incerto, que se enquadra ao tipo geral de condição (no sentido técnico-jurídico do artigo 121 do Código Civil). Aliás, é precisamente por tal razão que há interesse negocial no contrato de seguro.

3. Deriva-se, portanto, que o sinistro e a indenização não podem ser os elementos que o identificam: por certo, não se dirá inexistir contrato de seguro tão somente porque não ocorrido o sinistro - e por consequência, não paga a indenização. De fato, diversamente, como elucidam os dispositivos supratranscritos, o cerne no negócio jurídico de seguro é a assunção de risco mediante contraprestação pecuniária ("prêmio"). Nestes termos, por “assunção de risco”, não há que se falar em prestação de dar, mas, precisamente, de fazer. Assim, a atividade das seguradoras parece plausivelmente compatível com a tipologia geral dos contratos de prestação de serviço, nos termos em que delineados no Código Civil. Nada obsta que o serviço prestado seja imaterial. E, com efeito, o ordenamento jurídico pátrio referencia a atividade das seguradoras como prestação de serviço.

4. Considerando, pois, que as operações de seguro podem ser caracterizadas como prestação de serviço, que se remunera pelo pagamento pelo segurado do prêmio, constitui este “receita decorrente da prestação de serviços”, assim submetendo-se à incidência das contribuições sociais, sendo impertinente a alegação de ofensa aos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, pois não se trata de competência residual da União. Igualmente, não se aplicam os entendimentos fixados no RE 116.121 e RESP 885.530, pois, tratam, respectivamente, de ISS sobre contrato de locação e sobre contrato de franquia, hipóteses diversas das tratadas na presente ação.

5. A aplicação financeira de valores pelas seguradoras, para fim de constituição de “reservas técnicas” à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria. A má administração das reservas técnicas sujeita a seguradora à cessação compulsória, nos termos do Decreto 60.459/1967. Portanto, a aplicação financeira de valores para manutenção de ativo garantidor não é investimento discricionário, mas, pelo contrário, integra a própria atividade das seguradoras, enquanto requisito do próprio exercício empresarial, na forma em que regulamentado pelo ordenamento pátrio.

6. Assim, o estabelecimento de reserva técnica é atividade típica da seguradora (ou resseguradora), receita que se afigura de cunho operacional. Perceba-se, neste liame, que não há identidade entre "atividade típica" e "atividade-fim". Assim, a agravante não tem por objetivo a aplicação financeira de ativos, mas por certo se trata de atividade inerente ao exercício empresarial.

7. Na cognição parcial própria deste momento processual (agravo de instrumento em decisão liminar), invocou-se a relevância da tese subsidiária de que a comissão paga a corretores de seguro, destacada do prêmio, não seria receita da seguradora. Citou-se, neste sentido, o paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728), em que a Corte Superior diferenciou sociedade corretoras de seguros e agentes autônomos de seguros (discutindo questão diversa). A partir da especificidade da relação jurídica entre seguradora e corretora ou corretor de seguros aventou-se, por derivação para a espécie, que o valor cobrado a título de corretagem, ainda que eventualmente incluso no pacote do prêmio e, como sustentado, já atualmente destacado de tal valor, por exigência regulamentar, não configuraria ingresso de numerário próprio, mesmo que transitório, na contabilidade da seguradora. Não seria, consequentemente, despesa operacional com serviços de terceiro, pois, a rigor, o tomador, voluntário e ocasional, é o segurado (este, portanto, o que incorre em custo). A seguradora apenas se obrigaria a repassar ao corretor a remuneração devida. É certo, contudo, que outras questões se impõem, dado que, de regra, o segurado não participa da formação do preço do serviço que contratou e frequentemente o único instrumento firmado, que resolveria ambos os contratos (de corretagem e de seguro), o é face à seguradora, que também é beneficiada com a intermediação, a demonstrar que não cabe, desde logo, reputar suficientemente configurado o requisito da tutela judicial requerida, sem embargo da análise mais densa da controvérsia, sob os variados ângulos pertinentes, na fase de julgamento do mérito. Registra-se, ademais, que esta Turma já decidiu em prol da incidência fiscal em contraposição à pretensão. 

8. Ainda que se admitisse, por hipótese, a alegação do contribuinte, o raciocínio exposto não se aplicaria, de toda forma, aos valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro (devidos, como narrado pela agravante, nos casos em que não há atuação de corretor na contratação do seguro). É que, nesta situação, não existe relação jurídica paralela da qual a seguradora não é parte e apenas atuaria como agente de liquidação, de modo que a imposição legal de recolhimento de valores à FUNENSEG caracteriza-se plenamente como despesa operacional – integrante do faturamento, enquanto base de cálculo das contribuições em análise.

(...)

11. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002303-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)

                                       

Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, nego provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA AO CORRETOR DE SEGUROS. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros.

2. Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, “a”, da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

3. Ademais, o artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros, devidamente habilitado e que houver assinada a proposta de contrato de contrato de seguros, serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

4. De outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos.

5. Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro.

6. Evidencia-se, dessa forma, que o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas.

7. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.

8. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

9. Reconhecido o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 31/03/2023.

10. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, ADRIANA PILEGGI e RUBENS CALIXTO, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL