APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000590-28.2022.4.03.6004
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ILIZETH GARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000590-28.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ILIZETH GARCIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que concedeu a segurança. ILIZETH GARCIA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS, objetivando o processamento do seu pedido de inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro, sem a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica. Segundo alega, é ajudante de despachante aduaneiro desde 12/01/2011, porém encontra-se impedida de realizar sua inscrição no registro de Despachante aduaneiro, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil estabeleceu como requisito ao exercício da profissão, a aprovação no exame de qualificação técnica, nos termos da Instrução Normativa 1209/2011, que alega ser ilegal. Sustenta, ainda, a inviabilidade de se exigir por decreto o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o registro e exercício da profissão de despachante aduaneiro, tendo em vista que tal exigência só é possível através de lei. (ID 275983104) O pedido liminar foi deferido. (ID 275983127) A autoridade impetrada prestou informações. (ID 275983682) O juízo de origem concedeu a segurança, “para que a autoridade impetrada processe o pedido administrativo da parte impetrante para inscrição como Despachante Aduaneiro, abstendo-se de exigir aprovação em exame de qualificação técnica prevista na IN RFB 1.209/11”. Por fim, determinou deixou de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. (ID 275983693) Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, sustentando a legalidade da exigência do exame técnico para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, posto que o Decreto-Lei nº 2.472/1988 determinou ao Poder Executivo a tarefa de dispor sobre a forma de investidura da função de despachante aduaneiro, assim foi editado o Decreto nº 6.759/2009, que prevê em seu artigo 810 os requisitos para inscrição e registro da profissão de despachante aduaneiro. Sendo que, o artigo 4º e seguintes da Instrução Normativa/RFB 1.209/2011 disciplinam o exame de qualificação técnica da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro. (ID 275983697) A impetrante intimada para apresentar suas contrarrazões (ID 275983698), porém deixou de apresentá-las. Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. (ID 276308385) É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000590-28.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ILIZETH GARCIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança, possibilitando a inscrição da impetrante como ajudante de despachante aduaneira sem a exigência do exame de qualificação técnica. A impetrante almeja o direito de ter a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, sem a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica, e que seja determinado que o referido Órgão expeça a documentação necessária para o exercício da profissão. A aprovação em "exame de qualificação técnica" foi instituída como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988. Dispõe o mencionado Decreto-lei: “Art. 5° A designação do representante do importador e do ex-portador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. 3° Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.” Por sua vez, o Decreto n.° 6.759, de 05/02/2009 assim estabelece: Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n.° 2.472, de 1988, art. 5°, § 3°). § 1° A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: VI - aprovação em exame de qualificação técnica. Com base no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), a regulamentação do inciso VI do § 1, do artigo 810, que prevê aprovação em exame de qualificação técnica, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, disciplinando a regra e conteúdo do mesmo. Sendo o pedido de inscrição realizado em período de vigência da mencionada legislação é de rigor a sua aplicação, devendo ser usada como parâmetro para sua realização. A exigência da qualificação técnica revela-se plenamente justificável eis que aqueles que submetem ao exame, aplicado de forma isonômica e impessoal, demonstram possuir maiores conhecimentos sobre todo o processo de logística do comércio internacional. Por sua vez, é certo que referidos conhecimentos terão reflexo direto na maior qualidade das atividades desempenhadas. No E. STJ não se discute a legalidade do exame em questão, mas o preenchimento dos requisitos para a inscrição no certame tal como ocorre no Resp nº 1.523.263/CE, rel Min. BENEDITO GONÇALVES. Cumpre destacar que esta Turma, no julgado abaixo colacionado, validou a submissão de despachante de carga ao Exame de Qualificação Técnica previsto na Instrução Normativa n.º 1.209/2011: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. LEI Nº 10.833/2003. INSCRIÇÃO CASSADA. REINSCRIÇÃO. RESPEITO À LEI DE REGÊNCIA. 1. O impetrante solicitou nova inscrição no registro de despachante aduaneiro depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção penal, nos termos da Lei nº 10.833/03, art. 76, §6º. 2. O requerimento foi indeferido, considerando que o impetrante não preenchia os requisitos legais da Instrução Normativa nº 1.209/2011. Durante o procedimento administrativo restou justificado que: Conforme edital de divulgação do resultado do Exame de Qualificação Técnica (cópia anexada ao presente), verifica-se que o requerente não atende à exigência prevista na legislação (fl. 30). 3. O dispositivo legal que aponta a possibilidade de reinscrição não assegurou, automaticamente, a inscrição do impetrante no registro de despachantes aduaneiros, mas apenas regulamentou o momento em que o novo pedido poderia ser realizado. 4. Desta forma, se o novo pedido de inscrição foi realizado sob a égide do Decreto nº 6.759/2009, devendo este ser o parâmetro utilizado para a regular a obtenção de nova inscrição pelo impetrante. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353629 - 0019738-31.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017) Desta forma, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica aos ajudantes de despachante aduaneiro é admissível. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para denegar a segurança. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO Nº 6.759/09. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.209/2011. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1-A aprovação em "exame de qualificação técnica" foi instituída como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988.
2-Com base no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), a regulamentação do inciso VI do § 1, do artigo 810, que prevê aprovação em exame de qualificação técnica, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, disciplinando a regra e conteúdo do mesmo.
3-Sendo o pedido de inscrição realizado em período de vigência da mencionada legislação é de rigor a sua aplicação, devendo ser usada como parâmetro para sua realização.
4-A exigência da qualificação técnica revela-se plenamente justificável eis que aqueles que submetem ao exame, aplicado de forma isonômica e impessoal, demonstram possuir maiores conhecimentos sobre todo o processo de logística do comércio internacional. Por sua vez, é certo que referidos conhecimentos terão reflexo direto na maior qualidade das atividades desempenhadas.
5-Apelação provida.