Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012221-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012221-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 322021920), em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, além de ter sido impugnada a penhora de um imóvel (ID 243454089, fls. 130/143).

Na impugnação ID 243454089, fls. 193/197, a exequente sustenta inadequação da via eleita e a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que os autos ficaram paralisados durante o tempo mencionado pela executada para julgamento de recurso nos embargos à execução.

A decisão ID 243454089, fl. 153, limitando-se a analisar o pedido de suspensão do leilão, manteve a hasta pública por reconhecer a preclusão temporal para impugná-la. Dessa decisão a executada interpôs agravo de instrumento.

No acórdão ID 310208860, o tribunal, em julgamento do agravo interposto pela executada, determinou a reavaliação do imóvel.

 

É o relatório. DECIDO.

 

A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil:

 

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado.

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

 

Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões.

Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória.

Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem.

Pois bem.

Sobre a alegação de prescrição intercorrente, assevero que o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, diversas teses. Vejamos:

 

Tese 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Tese 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Tese 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Tese 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Teses 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

Não se pode ainda esquecer do disposto na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”).

Analisando os autos, não constatei paralisação indevida e injustificada pelo prazo prescricional. O período da suposta inércia apontada pela exequente (de 30/11/1999 a 10/11/2008) diz respeito ao período em que a execução ficou suspensa aguardando julgamento dos embargos do devedor opostos pela própria excipiente.

A oposição dos embargos à execução foi certificada, em 28/12/1999, na fl. 16 do ID 243454089. Os embargos foram extintos, porém foram interpostos recursos de apelação e especial, tendo ocorrido o trânsito em julgado somente em 29/10/2007, e apenas em 14/02/2008 os embargos foram enviados de volta à primeira instância (ID 243454089, fl. 100).

Ainda não se pode olvidar que houve adesão a parcelamento (não negada pela exequente, a propósito), o que, por si só, já seria suficiente para suspender a execução durante o seu prazo de cumprimento.

Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente.

No que tange à impugnação à penhora, como ela está centrada na fixação de novo valor para venda judicial do imóvel e o tribunal determinou a reavaliação do bem, a questão ficou superada.

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.

Para reavaliação do imóvel penhorado, decorrente de ordem judicial - que julgou necessária nova avaliação, a despeito da avaliação realizada pelo oficial de justiça deste juízo - providencie a secretaria a nomeação de um perito pelo sistema AJG. Ele deverá entregar o laudo em 30 dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Alega a agravante, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente da execução por ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a penhora do seu imóvel, em 30.11.1999, e o pedido de prosseguimento do feito protocolado em 10/11/2008.

Argumenta que, desde 2016, já havia transcorridos mais de 8 (oito) anos, entre sua intimação da penhora do imóvel, em 30/11/1999 (id: 243454089 - fl. 15), e o pedido de prosseguimento do feito por parte da Agravada, protocolado em 19/11/2008 (id: 243454089 - fl. 19) e que, mesmo se considerada a suspensão do prazo prescricional pela adesão, em setembro/2006, ao parcelamento informado pela Agravada, àquele tempo já estariam os créditos tributários cobrados fulminados pela prescrição, uma vez que desde a intimação da penhora, em 30/11/1999, ter-se-ia transcorrido quase 07 (sete) anos.

Defende que os Embargos à Execução Fiscal não obstaram o andamento da execução fiscal, uma vez que  após a ratificação da renúncia aos embargos à execução fiscal (id: 243454089 – fl. 94), decorrente do parcelamento, a parte Agravada intentou uma série de recursos visando a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da renúncia aos embargos à execução fiscal (id: 243454089 – fls. 95/99).

Aduz que a Fazenda Nacional se manteve inerte até 10/11/2008, quando alegou o descumprimento do parcelamento e pediu o prosseguimento da execução, verificando -se, deste modo, a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado, com base no art. 174, do CTN, o que deve levar a extinção da ação.

Requer a antecipação da tutela recursal, para suspender a execução fiscal até o julgamento deste recurso e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal, com fulcro no art. 174, CTN.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.

A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, na qual alegou a existência de causas suspensivas e interruptivas do curso prescricional, considerando a existência de penhora em 2009; a oposição de embargos do devedor; a existência de pedidos de parcelamento nos termos da MP 303/06 e Lei 11941/09, em 2006 e 2009, respectivamente. Invocou a Súmula 653 do STJ.

Pediu o improvimento do agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou a ocorrência da prescrição intercorrente entre 1999 (da intimação da penhora) e 2008, por inação da parte exequente.

A  exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.

A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.

Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No que concerne à prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, a questão foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566); (ii) “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii)  “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568); (iv) “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (Temas 570 e 571).

Compulsando os autos de origem (Id 243454089), verifica-se que a execução fiscal foi proposta perante a Justiça Estadual em setembro/1999, ocorrendo o despacho citatório em 09/09/1999 (fl. 6) e  a efetiva citação em 18/11/1999 (fl. 14) e a penhora de imóvel em 30/11/1999 (fl. 14); há certificação de apensamento de embargos em 28/12/1999 (fl. 16); em 6/11/2008, a União Federal requereu a intimação da executada para pagar o débito remanescente, visto que aderiu ao PAEX , mas não cumpriu a obrigação (fls. 19/24); em 17/12/2009, a executada informou que aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09 (fls. 45/46); houve a suspensão da execução fiscal  (fl. 65); em 31/03/2011, a exequente requereu o prosseguimento do feito , com designação do leilão do bem penhorado (fls. 70/72); em 10/01/2013, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 86); em 12/05/2014, o Juízo Federal despachou, determinando à exequente que requeresse o que de direito (fl. 91); juntada cópia dos embargos à execução fiscal, com a desistência dos embargos homologada por sentença em 2/5/2001 (fl. 94),  acórdão de julgamento (de 4/6/2006) do apelo fazendário acerca dos honorários advocatícios  (fls. 96/97) e certidão de trânsito em julgado em 29/10/2007 (fl. 100). Os fatos relatos são suficientes para apreciação da questão devolvida neste recurso.

Com efeito, não restou comprovada a prescrição intercorrente, alegada pela recorrente.

Isto porque, após a citação e penhora do bem imóvel em 1999, foram opostos embargos à execução fiscal, quando ainda possuíam efeito suspensivo automaticamente , considerando que ajuizados antes das alterações trazidas pela Lei 11.382/2006, que incluiu o art. 736-A ao CPC/73.

Ainda, houve homologação da desistência dos embargos, por sentença , em razão, como a própria agravante reconhece (“após a ratificação da renúncia aos embargos à execução fiscal (id: 243454089 – fl. 94), decorrente do parcelamento efetuado pela parte Agravante” – Id 290620225 destes autos, fl. 11) , de adesão a parcelamento, momento em que ocorre a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, CTN.

Em resumo, após a efetivação da penhora (1999) , houve a oposição dos embargos do devedor (1999), implicando a suspensão da execução fiscal; após a desistência dos embargos (2001), houve a adesão ao parcelamento PAEX (2006) e, em seguida ao parcelamento da Lei 11.941/09 (2009). E nem se alegue a ocorrência da prescrição entre a desistência dos embargos e a adesão ao primeiro parcelamento, visto que não decorrido o prazo do art. 40, LEF, conforme entendimento consagrado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.

Assim, na estreita via da exceção de pré-executividade, não comprovada a alegação de prescrição intercorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI 6830/80. PENHORA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO.    

1.A  exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.  Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

2.No que concerne à prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, a questão foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566); (ii) “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii)  “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568); (iv) “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (Temas 570 e 571).

3.Não restou comprovada a prescrição intercorrente, alegada pela recorrente, isto porque, após a efetivação da penhora (1999) , houve a oposição dos embargos do devedor (1999), implicando a suspensão da execução fiscal; após a desistência dos embargos (2001), houve a adesão ao parcelamento PAEX (2006) e, em seguida ao parcelamento da Lei 11.941/09 (2009). E nem se alegue a ocorrência da prescrição entre a desistência dos embargos e a adesão ao primeiro parcelamento, visto que não decorrido o prazo do art. 40, LEF, conforme entendimento consagrado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.

4.Agravo de instrumento improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL