
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011985-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: INDUSTRIAS NARDINI S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011985-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INDUSTRIAS NARDINI S A Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 322089611) que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal. A agravante INDUSTRIAS NARDINI S A alega, em suma, “que o título executivo que lastreia a presente execução fiscal, é nulo e deve ser cancelado ou, ao menos retificado”, pois os créditos cobrados de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL indevidamente incluíram o ICMS em suas bases de cálculo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo/antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para que a execução fiscal seja extinta e, sucessivamente, para que o título executivo seja retificado. Pede ainda a concessão da gratuidade de justiça. Intimada, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, para que comprovasse, por meio de documentos hábeis a alegada situação de hipossuficiência, a recorrente comprovou o preparo do recurso (Id 291157079). Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, alega a validade e eficácia da Certidão da Dívida Ativa da União, que goza de presunção de certeza e liquidez, o que torna inviável a discussão em sede de exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, alega a impossibilidade de transposição do quanto decidido no Tema 69 ao IRPJ (e CSLL) sob o regime de apuração do lucro presumido. Requer o improvimento do agravo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011985-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INDUSTRIAS NARDINI S A Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Quanto ao mérito, a controvérsia envolvendo a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS das parcelas referentes ao ICMS não demanda maiores debates. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017). Todavia, relevante a afirmação de que necessária a dilação probatória para a fixação do quantum a ser excluído a título de ICMS. Nesse sentido, tem a Terceira Turma desta Corte entendido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame ex officio, e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Na hipótese, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, tenha assentado a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a alegação de excesso de execução não se resolve no plano do simples acolhimento da questão de direito, demandando dilação probatória, com a juntada de prova documental e pericial, de modo a possibilitar a identificação e a quantificação da parcela tida por inexigível. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. E considerando a impossibilidade de produção de prova em sede de exceção de pré-executividade, forçoso reconhecer a inadequação do incidente processual. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, AI 5001510-69.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, DJEN DATA: 11/05/2022). Logo, a decisão agravada não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. TEMA 69. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. FIXAÇÃO DO QUANTO DEVIDO. MATÉRIA NÃO AFERÍVEL DE PLANO.
1.A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
3.O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017). Todavia, relevante a afirmação de que necessária a dilação probatória para a fixação do quantum a ser excluído a título de ICMS. Precedentes desta Terceira Turma.
4.Agravo de instrumento improvido.