APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6223973-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6223973-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITORIA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator) Trata-se de ação ordinária ajuizada por VITÓRIA DA SILVA com pedido de tutela antecipada, visando à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB 87/702.935.241-7 desde a data de negativa requerimento administrativo, em 02/05/2017. Foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão, determinando a concessão do benefício de prestação continuada em favor da autora, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data da negativa ao requerimento administrativo, em 02/05/2017, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997 desde a citação observado o que foi decidido pelo E. STF no deslinde do Tema nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 905, bem como o artigo 3º, da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor, em 09/12/2021, que estipulou a Taxa Selic para fins de atualização monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre os valores em atraso até a data da sentença. Foi, ainda, deferida a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício pelo INSS. O INSS em apelação, pleiteou o efeito suspensivo alegando, em síntese, que não foi cumprido o requisito referente à miserabilidade da parte autora. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o feito. Em contrarrazões, a parte autora arguiu, em suma, que (i) a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais esclarece que qualquer membro da família que receba aposentadoria ou benefício previdenciário não poderá ser computado para o cálculo da renda per capita, e que a Assistência Social se destina à cobertura do mínimo existencial; (ii) restou demonstrado o requisito referente à miserabilidade da parte autora para fins de concessão de benefício de prestação continuada. Pleiteia, assim, o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da r. sentença. Subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou provimento do recurso do INSS, para reformar a r. sentença e cassar a tutela antecipada deferida. É o relatório.
REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6223973-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITORIA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator) Inicialmente, não prospera o pedido de efeito suspensivo da parte apelante a fim de que a tutela de urgência concedida na r. sentença recorrida, consistente na determinação da implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, não seja efetivada. Consigne-se que a tutela de urgência é instituto processual previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, que pode ser concedido quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a análise dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência deve ser feita sob o corolário dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a proteção do interesse mais relevante. Na hipótese dos autos, em que se pleiteia benefício assistencial em favor de pessoa portadora de deficiência, entendo que, ante o caráter alimentar destas verbas, o perigo de dano está caracterizado e deve ser assegurada a dignidade humana do pretenso beneficiário portador de deficiência em detrimento de eventual dano patrimonial que venha a sofrer a autarquia previdenciária. Neste sentido, posiciona-se a C. Sétima Turma desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID279883031, págs. 18-19, formalmente em termos, elaborado em 23/01/2023 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante é portadora de diversos males ortopédicos, classificados pelo CID10 como M47.8, M50.1, M53.1, G56.0, M17.0, M75.1 e M79.7, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão, em princípio, de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 26/01/2023. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID279883031, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 05/08/2022 a 26/01/2023, pág. 20 (comunicação de decisão administrativa). Presente, pois, o fumus boni iuris. 5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 6. Agravo provido." (TRF3, AI 5025853-95.2023.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 27/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, há nos autos indícios suficientes da incapacidade para o trabalho e da qualidade de segurado. 3. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. 4. Decisão recorrida mantida. 5. Agravo de instrumento não provido." (TRF3, AI 5033559-66.2022.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN 06/11/2023) Assim, não merece reparo a r. sentença quanto à determinação para a implantação imediata do benefício. Rejeito, assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), bem como pelo artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Trata-se de benefício instituído no âmbito da Assistência Social, à luz do princípio constitucional da dignidade humana e dos objetivos fundamentais previstos no artigo 3º, da Constituição Federal, com vistas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O benefício de prestação continuada tem por objetivo conferir uma subsistência mínima às pessoas em situação de vulnerabilidade social mediante o pagamento de um salário-mínimo mensal, observados os princípios mencionados no artigo 4º, da LOAS.O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, dispõe, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Depreende-se, assim, que a concessão do benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário ou deficiência e a hipossuficiência econômica. Quanto ao requisito etário, a LOAS previa, em sua redação original, a idade mínima de 70 (setenta) anos, posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos, nos termos da MP nº 1.599-39/1997, convertida na Lei nº 9.728/1998. Com a edição da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), houve nova redução do requisito etário, passando a se exigir a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão do benefício, ressaltando-se, no mais, que o texto do caput do artigo 20 foi atualizado com a Lei nº 12.435/2011. Em relação ao requisito da deficiência, os parágrafos 2º e 10, do artigo 20, da LOAS, na redação atual, trazem os seguintes conceitos: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Extrai-se da norma supratranscrita, portanto, que a deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No mesmo sentido, é a súmula nº 48 da TNU, que dispõe que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.". Vê-se, portanto, que não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação de fatores para a sua caracterização. Neste sentido, colaciono a jurisprudência o C. STJ e desta C. Sétima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. ... II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas. III. ... IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015. V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência.”(REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê em seu artigo 20, § 3º, a renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo como critério para a aferição da miserabilidade. De início, anote-se que o conceito de família, originalmente, era previsto como o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, o rol de dependentes do segurado do RGPS, desde que convivessem sob o mesmo teto, importando destacar que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que este rol seria taxativo. Posteriormente, a Lei nº 12.435/2011 conferiu nova redação ao artigo 20, §1º, da LOAS, elencando expressamente as pessoas que compõem o grupo familiar, in verbis: "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Desta feita, o cálculo da renda per capita familiar inclui apenas as pessoas elencadas no §1º, do artigo 20, da LOAS, sob a condição de que convivam sob o mesmo teto, sendo este rol taxativo. Com efeito, este é o posicionamento do C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'. IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica' (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012. V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. VI - Recursos especiais providos.”(REsp n. 1.727.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”(AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) - grifos acrescidos. “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO. 1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). 2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita. 3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.”(REsp n. 1.741.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Na mesma esteira, posiciona-se esta C. Sétima Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. - O artigo 21, §1°, da LEI Assistencial dispõe que: " O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". - A despeito da controvérsia existente entende-se que o benefício de amparo social, mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo. - Em sessão realizada em 14/09/2016, por ocasião o julgamento do processo 0176818-18.2005.403.6301, a Turma do benefício de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, notadamente se comprovada a existência de requerimento administrativo que possa ensejar pagamento retroativo do benefício, entre a Data do Requerimento (DER) e a Data do Óbito. - 'Art. 23, O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil'. – Restrição do conceito de núcleo familiar aos que residem no mesmo lar. A despeito do dever moral dos filhos, de prestar assistência aos seus pais, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com os pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-los. – Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida.”(TRF3, ApCiv 5001148-14.2020.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Julg. 17/11/2023) Salienta-se que, nos termos do artigo 20, §14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei nº 13.982/2020, em conformidade com as reiteradas decisões judiciais neste sentido. De fato, o C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640, tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.". No que tange ao critério de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, cumpre registrar que o E. STF, na ADI 1.232-1/DF, julgada em 27/08/1998, reconheceu a constitucionalidade deste critério. Na Reclamação 4.374/PE, de 01/02/2007, o Ministro Gilmar Mendes, por seu turno, esclareceu que a declaração de constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da LOAS, não impedia a adoção de outros meios de comprovação da condição de miserabilidade. Este posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, contudo, não era pacífico no E. STF, havendo decisões da Corte, à época, no sentido de que a concessão do BPC para quem estava inserido em núcleo familiar com renda per capita superior ao limite de ¼ de salário-mínimo ofendia o julgado da ADI 1.232-1/DF. Finalmente, em abril de 2013, o E. STF decidiu, no âmbito dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores, conforme ementa ora colacionada: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.(RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) Neste contexto, consigne-se que o C. STJ, bem como esta Corte, já vinham se posicionando no sentido de que a renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. Esta é, inclusive, a tese firmada pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 185): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.”(REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) Neste sentido, posiciona-se esta C. Sétima Turma: “CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. 3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. 4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. 5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. 6. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 8. Apelação da parte autora provida.”(TRF3, ApCiv 5002597-02.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julg. 05/02/2024) Observa-se, ainda, que a Lei nº 13.146/2015 incluiu o §11, do artigo 20, da LOAS, incorporando o entendimento mencionado, que permite a aplicação de outros parâmetros para avaliar a condição de miserabilidade do beneficiário: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. A Lei nº 14.176/21, por sua vez, acrescentou o § 11-A ao artigo 20 e incluiu o artigo 20-B, todos da LOAS, autorizando expressamente a ampliação do limite de renda familiar per capita para até ½ (meio) salário-mínimo, observados os aspectos apontados no artigo 20-B, quais sejam, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ressalta-se que, quanto ao aspecto do comprometimento do orçamento do núcleo familiar, tal fator já vinha sendo aplicado na prática desde maio/2016, ante a decisão de abrangência nacional proferida na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100, que condenou o INSS a “deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado”. No mais, sobreleva anotar que a comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a realização de perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”. No caso concreto, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 02/05/2017 (ID 109539830), que restou indeferido, em razão de não ter sido atendida a exigência legal para o benefício de prestação continuada referente à miserabilidade da autora (ID 109539831). Em relação ao requisito relacionado à deficiência, este se encontra preenchido, uma vez que, conforme perícias médicas realizadas em 09/05/2018 (ID 109539864) e 14/12/2022 (IDs 283795589 e 2837956069), atestou-se que a parte autora está acometida por moléstia que a enquadra no conceito de deficiente, imprescindível para fins de concessão de benefício assistencial. Verifique-se: “1-Identificação: VITÓRIA DA SILVA, 23 anos, branca, solteira, natural de Sorocaba, procedente de Votorantim, não tem filhos, evangélica, não tem profissão, escolaridade: Ensino médio. [...] O seu quadro psiquiátrico surgiu aos 11 anos, caracterizado por insônia, ansiedade. Procurou psiquiatra, melhorou, teve recaída aos 14 anos quando "surtou" - tornou-se agitada, agressiva, sendo internada na Santa Casa e no Hospital Regional de Sorocaba. Obteve melhora parcial, conseguiu terminar o colegial com ajuda do diretor. Faz tratamento especializado continuo desde 14 anos e a partir das internações teve discreta melhora. Atualmente apresenta repentes agressivos, diz coisas sem nexo, não faz qualquer atividade doméstica, costuma ficar parada, às vezes assiste TV, eventualmente conversa sozinha. Pericianda refere ter medo de monstros, tem sensações persecutórias, gosta de ficar deitada, tem pensamentos negativos. Trouxe atestado da Dra Ana Laura de 05/2021 com CID10 F20.0. Utiliza Amplictil 50mg/dia, Diazepam 5mg/dia. Já usou Haldol e Lítio no passado. Está interditada atualmente. [...] 6-Hipóteses diagnósticas e conclusões: Periciando apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide. Conclusão: Pericianda é esquizofrênica desde 2014 e evoluiu com melhora apenas parcial, permanência de sintomas psicóticos produtivos. Utiliza doses subterapêuticas de antipsicóticos. Atualmente está incapaz para o trabalho, mas há chance de recuperação com medicação apropriada (ID 283795589)" Com efeito, verifica-se que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 - F 20.0) desde 2014, tendo apresentado sintomas psicóticos e dificuldade para execução de tarefas, que a impede de conviver em situação de igualdade com os outros indivíduos em sociedade. Ademais, faz-se mister ressaltar que, em ação de interdição (autos nº 1004629-24.2018.8.26.0663), a autora, em razão de sua doença psiquiátrica, foi declarada relativamente incapaz. Assim, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que restou preenchido o requisito referente à deficiência da autora. No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, o estudo social, realizado em 10/08/2021 (ID 283783726), concluiu pela vulnerabilidade econômica familiar, restando demonstrada a exigência no que diz respeito à miserabilidade da parte autora. De fato, destaca-se excerto do estudo social: "5. PARECER SOCIAL [...] Sabendo que a esquizofrenia é considerada deficiência porque não há cura, mas sim tratamento por tempo indeterminado, que deixam sequelas nas funções mentais limitando algumas capacidades funcionais. E visto que, Vitória tem apenas 22 anos e convive com essa deficiência que a possibilita de se relacionar com o meio social, e não tem a condição de viver plenamente com a dificuldade que encontra financeiramente no meio familiar. Me relatou que tem vontade de voltar a estudar e no futuro entrar em uma faculdade para ser como as outras meninas da idade dela, com amigos e tendo a oportunidade de continuar o tratamento para ter uma vida saudável e feliz. Lembrando que, Vitória tem crises esquizofrênicas desde os 11 anos. No Decreto Nº 6214 de 26 de setembro de 2007 diz que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento ao longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e onde consta para o BPC que a partir de 2 anos com a insistência passa de doença para a deficiência e se enquadra no perfil de pessoa com deficiência para os meios do benefício. 6. CONCLUSÃO Portanto, como já mencionei no Relatório Social a Vitória tem crises de esquizofrenia desde os 11 anos e faz tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos para tranquilizar os efeitos da deficiência mental que a impossibilita de ter convívio social e os familiares passam por dificuldades financeiras por muitas vezes tendo que deixar de comprar alimentos para pagar as contas. Visto isso, julgo pela análise técnica feita pela Perita que a Senhorita Vitória da Silva é Favorável ao BPC da LOAS" (ID 283783726) Cumpre ressaltar que o grupo familiar sobrevive graças à aposentadoria percebida pelo genitor da parte autora, João Maria da Silva, no valor de R$ 1.525.28 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), único rendimento do núcleo familiar da requerente, que não deve ser contabilizado para fins de aferição de renda familiar mensal per capita, consoante entendimento jurisprudencial pacificado no tema Repetitivo 640 do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". Ademais, consta que as despesas fixas mensais totalizam cerca de R$ 1.466,00 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais), reforçando, assim, a miserabilidade do núcleo familiar da autora. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, nos termos da r. sentença recorrida. Por fim, diante do trabalho adicional realizado pelos advogados, em razão da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N,
- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).
- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).
(...) Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005207-40.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica.
3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3º, LOAS).
5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores.
6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais.
7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640.
8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU.
9. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora.
10. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
11. Apelação do INSS desprovida.