Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008080-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA DELATORE SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008080-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA DELATORE SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA DELATORE SANTOS contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que rejeitou os pedidos formulados pela autora, “in verbis”:

 

“...

No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 03/01/1994 a 12/09/1994 (Hospital Conceição Imaculada), 14/08/1995 a 22/01/1999 (Hospital Conceição Imaculada), 12/01/2004 a 03/09/2005 (Município de Hortolândia), para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/11/2016).

Em sede de requerimento administrativo, reconheceu o tempo total especial da autora de 16 anos, 08 meses e 16 dias, nos termos da planilha a seguir:

... 

Alternativamente, postulou a parte autora pela consideração do período de contribuição posterior à data de entrada do requerimento (24/11/2016) e do ajuizamento desta ação, para o fim de concessão do benefício pretendido, com DIB na data da citação, na data da sentença ou na data em que preencher os requisitos para tanto.

Ressalto que se encontra afetada para julgamento, nos REsp nº 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069 (tema 995), a seguinte matéria:

“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”

Assim, considerando que há, inclusive, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, deixo para apreciar o pedido formulado após o julgamento dos recursos especiais acima mencionados, devendo os autos serem remetidos ao arquivo.

Diante de todo o exposto, DECIDO PARCIALMENTE o mérito do feito, nos termos dos artigos 356 e 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos formulados pelo autor consistentes no reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 03/01/1994 a 12/09/1994 (Hospital Conceição Imaculada), 14/08/1995 a 22/01/1999 (Hospital Conceição Imaculada), 12/01/2004 a 03/09/2005 (Município de Hortolândia), e na condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Considerando a matéria afetada para julgamento pelo tema 995/STJ, determino o arquivamento do feito até ulterior julgamento dos Recursos Especiais nº 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, cabendo às partes o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito.

..."

 

A decisão atacada foi integralizada pelo “decisum” que ora transcrevo:

 

“ID nº 14208488: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de ID nº 13902628, sob o fundamento de omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 04/09/2005 a 03/09/2015 (Município de Hortolândia), com exposição a agentes biológicos, em face de erro material na petição inicial.

Intimada na forma do art. 1.023, §2º do CPC, a parte embargada se manifestou (ID nº 14799155).

É o necessário a relatar.

Decido.

Da análise da inicial extrai-se que o autor não formulou qualquer pedido específico para a consideração do interregno acima apontado na contagem do tempo especial, muito embora o PPP juntado aos autos (ID nº 3904260, fls. 47/48), contemple o período mais amplo, de 12/01/2004 a 03/09/2015.

Neste contexto, faz-se necessário ressaltar que os embargos de declaração não são a via adequada para a formulação de pedido novo, tampouco seja este o momento processual oportuno para tanto. 

É mister reconhecer que este Juízo não incorreu em erro material ou omissão na análise dos pedidos formulados pela parte autora, porquanto a omissão ou equívoco foram praticados pelo próprio autor, na elaboração da sua petição inicial.

Ademais, é seguro afirmar que não cabe a este Juízo sanear erros praticados pelas partes na produção das suas peças processuais, tampouco analisar pedidos não formulados, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita.

Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como prolatada.

...”

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008080-76.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA DELATORE SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):

 

A ora agravante aforou ação em face do INSS com escopo de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos períodos 03.01.1994 a 12.09.1994, 14.08.1995 a 22.01.1999 e 12.01.2004 a 03.09.2005.

 

Como se vê, a autora não formulou pedido de reconhecimento de especialidade do labor em relação ao período de 12/01/2004 a 03/09/2015.

 

Caberia a autora se quisesse emendar a inicial para pleitear esse período, mas o fez.

 

O pedido formulado na exordial delimita a apreciação da lide pelo magistrado.

 

Deve o magistrado se ater aos pedidos formulados pela parte autora em respeito ao princípio da adstrição, congruência ou correlação, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim, não merece reparo a decisão atacada que advertiu que analisar pedidos não formulados, incorrer em julgamento “extra ou “ultra petita”.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. ANÁLISE DA LIDE. PRINCÍCIO DA ADSTRIÇÃO.

O pedido formulado na exordial delimita a apreciação da lide pelo magistrado.

Deve o magistrado se ater aos pedidos formulados pela parte autora em respeito ao princípio da adstrição, congruência ou correlação, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONEL FERREIRA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO