APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012602-04.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012602-04.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 290199155 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao seu apelo. Em suas razões recursais de ID 291120902, sustenta o INSS, em síntese, a aplicabilidade do Tema 1124/STJ ao caso. Sustenta que a anotação em CTPS não constitui prova absoluta do labor, havendo necessidade de oitiva de testemunhas e demais provas documentais. Aduz a impossibilidade de reconhecimento como especial do período mencionado na decisão agravada por meio de enquadramento da atividade profissional, bem como em razão da exposição dos agentes mencionados. Insurge-se, ainda, quanto ao método de aferição do ruído e pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 292355109). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012602-04.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DA ATIVIDADE ESPECIAL Em síntese, a insurgência da agravante se refere à impossibilidade de reconhecimento do labor comum e especial do autor. Sem razão, contudo. Quanto ao reconhecimento do labor comum do postulante nos lapsos de 13/12/1978 a 10/03/1979, de 12/09/1980 a 28/01/1981, de 28/11/1984 a 07/01/1985 e de 22/08/1988 a 21/10/1988, a decisão atacada, dispôs que eles se encontram devidamente apostados na CTPS do autor em razões de ID 126646010 – fl. 12 a ID 126646011 – fl. 06, razão pela qual devem ser reconhecidos e integrar seu tempo de labor. Desta feita, subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Nesse passo, consigno que os períodos controversos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais reconhecidos pela decisão vergastada. 3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (30/09/2015), consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, observada a eventual ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004023-22.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) Ademais, os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, sua inserção extemporânea das respectivas contribuições não bastam à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afastam, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador. Assim, conforme consignado na decisão atacada, resta comprovado nos autos o labor comum do autor desempenhado de 13/12/1978 a 10/03/1979, de 12/09/1980 a 28/01/1981, de 28/11/1984 a 07/01/1985 e de 22/08/1988 a 21/10/1988. Quanto ao reconhecimento do labor especial do demandante, a especialidade dos interstícios postulados se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada. Com efeito, consta da decisão agravada que no tange ao lapso de 10/02/1976 a 15/03/1976, o PPP de ID 126646011 – fls. 07/08, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que ele desempenhou a função de 1/2 oficial torneiro junto à Coforja Correntes e Acessórios Brasil Ltda., exposto à 87,9dbA, sendo possível a conversão postulada No que pertine ao interregno de 23/03/1977 a 01/06/1977, o PPP de ID 126646011 – fl.09 e laudo técnico pericial de ID 126646011 – fl. 10, comprovam que o postulante exerceu o labor de ajudante de produção junto à Villares Metals S.A, exposto a calor de 31,2IBUTG e a ruído de 90,4dbA, o quer permite o seu reconhecimento como especial. Quanto à 16/02/1978 a 25/02/1978, o PPP de ID 126646011 – fls. 13/14, elaborado por profissional técnico habilitado, dá conta de que o autor trabalhou como ½ oficial torno revolver junto à Rovemar Indústria e Comércio Eireli, exposto à óleo lubrificante, contusão, corte, postura inadequada e ruído de 82,4 dbA. Possível, portanto, reconhecer sua natureza especial. No que se refere aos períodos de 01/04/1976 a 21/08/1976, de 02/05/1979 a 09/01/1980, de 16/04/1980 a 11/08/1980, de 12/09/1980 a 28/01/1981, de 02/02/1981 a 02/03/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1981, de 23/06/1981 a 06/02/1982, de 06/09/1982 a 01/04/1983, de 15/08/1983 a 21/11/1983, de 05/12/1983 a 21/11/1984, de 28/11/1984 a 07/01/1985, de 29/01/1985 a 29/04/1985, de 01/05/1985 a 05/04/1988, de 22/08/1988 a 21/10/1988, de 20/03/1989 a 09/05/1989, de 19/05/1989 a 23/10/1989 e de 05/12/1989 a 05/03/1990, a CTPS do autor de ID 126646010 – fl. 12 a ID 126646011 – fl. 06 dá conta de que nos mencionados interregnos ele desempenhou as funções de ½ oficial torneiro, torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, atividades profissionais que encontram enquadramento, por equiparação, às atividades descritas nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Há de se mencionar, ainda, a Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Esta Colenda Corte já julgou neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 12. A Circular nº 15 INSS, de 08-09-1994, estabeleceu que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) 34. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010910-56.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 20/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. TORNEIRO MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ORA RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1 - Conforme comprovado pelo autor, vislumbra-se claramente que o querelante constou registrado em CTPS como "torneiro mecânico" nos períodos de 23/02/78 a 04/01/84, 02/07/84 a 21/05/85 e entre 23/07/85 e 19/12/94, de maneira que, quanto a tais interregnos, as atividades desenvolvidas são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, já que a ocupação de "torneiro mecânico" se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). (...) 13 - Apelação autor provida em parte.” (Ap nº 0001171-19.2008.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 09/08/2018). No tocante à 02/02/1998 a 02/04/1998, o PPP de ID 126646011 – fls. 16/17, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico, exposto a ruído de 86,4dbA, além de poeiras metálicas e fumos metálicos, os quais são passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO IDÔNEO. ATIVIDADE DE SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. (...) - Após análise do ambiente laboral a perita concluiu que no desempenho da atividade de soldador o segurado esteve exposto ao agente ruído com intensidade superior ao limite de tolerância exigido nos perídoos de 09/05/1995 a 10/11/1995; 10/04/1996 a 02/01/1997; 05/08/2008 a 08/11/2011 e de 09/11/2011 a 10/05/2013, bem como a fumos metálicos em todos os períodos. - No tocante à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - Em relação à exposição aos fumos metálicos, autoriza-se o enquadramento como especial no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes). - Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como soldador, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Referente aos agentes químicos sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (...) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003606-53.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 05/12/2023) Quanto aos períodos de 01/08/2000 a 05/03/2003 e de 01/10/2003 a 02/08/2005, os PPPs de ID 126646011 – fls. 18/21, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico junto à Mult Nacionalização e Usinagem Técnica Ltda., exposto a ruído de 90,2dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial. No que se refere aos lapsos de 24/01/2006 a 08/05/2009 e de 06/12/2010 a 03/02/2017, os PPPs de ID 126646011 – fls. 22/25, dão conta de que o postulante exerceu labor como torneiro mecânico junto à EMAP Manutenção e Peças Ltda., exposto a radiações não ionizantes, fumos metálicos, fluídos e óleos e ruído de 90dbA, sendo possível a conversão postulada. Ressalte-se que os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única. Assim, de acordo com a decisão agravada, em razão da exposição do requerente à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento de seu labor especial. Ademais, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ, razão pela qual resta afastada a alegação do INSS de aplicação do referido tema ao caso concreto. Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 10/02/1976 a 15/03/1976, de 01/04/1976 a 21/08/1976, de 23/03/1977 a 01/06/1977, de 16/02/1978 a 25/02/1978, de 02/05/1979 a 09/01/1980, de 16/04/1980 a 11/08/1980, de 12/09/1980 a 28/01/1981, de 02/02/1981 a 02/03/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1981, de 23/06/1981 a 06/02/1982, de 06/09/1982 a 01/04/1983, de 15/08/1983 a 21/11/1983, de 05/12/1983 a 21/11/1984, de 28/11/1984 a 07/01/1985, de 29/01/1985 a 29/04/1985, de 01/05/1985 a 05/04/1988, de 22/08/1988 a 21/10/1988, de 20/03/1989 a 09/05/1989, de 19/05/1989 a 23/10/1989, de 05/12/1989 a 05/03/1990, de 02/02/1998 a 02/04/1998, de 01/08/2000 a 05/03/2003, de 01/10/2003 a 02/08/2005, de 24/01/2006 a 08/05/2009 e de 06/12/2010 a 03/02/2017 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LABOR COMUM. RESGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Os períodos de labor comum encontram-se devidamente apostados na CTPS do autor colacionada aos autos, razão pela qual devem ser reconhecidos e integrar seu tempo de labor. Desta feita, subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
- No que tange ao lapso de 10/02/1976 a 15/03/1976, o PPP de ID 126646011 – fls. 07/08, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que ele desempenhou a função de 1/2 oficial torneiro junto à Coforja Correntes e Acessórios Brasil Ltda., exposto à 87,9dbA, sendo possível a conversão postulada. No que pertine ao interregno de 23/03/1977 a 01/06/1977, o PPP de ID 126646011 – fl.09 e laudo técnico pericial de ID 126646011 – fl. 10, comprovam que o postulante exerceu o labor de ajudante de produção junto à Villares Metals S.A, exposto a calor de 31,2IBUTG e a ruído de 90,4dbA, o quer permite o seu reconhecimento como especial.
- Consta da decisão atacada que nos períodos de 16/02/1978 a 25/02/1978, o PPP de ID 126646011 – fls. 13/14, elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor trabalhou como ½ oficial torno revolver junto à Rovemar Indústria e Comércio Eireli, exposto à óleo lubrificante, contusão, corte, postura inadequada e ruído de 82,4 dbA. Possível, portanto, reconhecer sua natureza especial.
- No que se refere aos períodos de 01/04/1976 a 21/08/1976, de 02/05/1979 a 09/01/1980, de 16/04/1980 a 11/08/1980, de 12/09/1980 a 28/01/1981, de 02/02/1981 a 02/03/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1981, de 23/06/1981 a 06/02/1982, de 06/09/1982 a 01/04/1983, de 15/08/1983 a 21/11/1983, de 05/12/1983 a 21/11/1984, de 28/11/1984 a 07/01/1985, de 29/01/1985 a 29/04/1985, de 01/05/1985 a 05/04/1988, de 22/08/1988 a 21/10/1988, de 20/03/1989 a 09/05/1989, de 19/05/1989 a 23/10/1989 e de 05/12/1989 a 05/03/1990, a CTPS do autor de ID 126646010 – fl. 12 a ID 126646011 – fl. 06 dá conta de que nos mencionados interregnos ele desempenhou as funções de ½ oficial torneiro, torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, atividades profissionais que encontram enquadramento, por equiparação, às atividades descritas nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Há de se mencionar, ainda, a Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- No tocante à 02/02/1998 a 02/04/1998, a decisão agravada abarca que o PPP de ID 126646011 – fls. 16/17, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico, exposto a ruído de 86,4dbA, além de poeiras metálicas e fumos metálicos, os quais são passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Quanto aos períodos de 01/08/2000 a 05/03/2003 e de 01/10/2003 a 02/08/2005, os PPPs de ID 126646011 – fls. 18/21, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico junto à Mult Nacionalização e Usinagem Técnica Ltda., exposto a ruído de 90,2dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
- No que se refere aos lapsos de 24/01/2006 a 08/05/2009 e de 06/12/2010 a 03/02/2017, os PPPs de ID 126646011 – fls. 22/25, dão conta de que o postulante exerceu labor como torneiro mecânico junto à EMAP Manutenção e Peças Ltda., exposto a radiações não ionizantes, fumos metálicos, fluídos e óleos e ruído de 90dbA, sendo possível a conversão postulada.
- Os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única.
- Reconhecimento devido. Benefício deferido.
- Agravo interno desprovido.