Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002395-52.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Advogados do(a) APELADO: CAMILA GUERRA BITARAES - MG134392-A, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE - MG91094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002395-52.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Advogados do(a) APELADO: CAMILA GUERRA BITARAES - MG134392-A, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE - MG91094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta pela União e reexame necessário da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Barueri/SP, no qual a impetrante requer seja reconhecido o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional.

A autoridade impetrada prestou informações (ID 147851545).

O MPF entendeu desnecessária a sua intervenção e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 147851546).

Segurança concedida nos seguintes termos (ID 147851550):

“(...) concedo a segurança, nos termos da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Declaro a não-incidência das contribuições devidas a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos. Determino à impetrada abstenha-se de exigir da impetrante tal exação sobre essas verbas, bem assim se prive de adotar qualquer ato material de cobrança dos valores pertinentes. Por decorrência, ratifico a decisão liminar e mantenho a suspensão da exigibilidade dos valores pertinentes às diferenças apuradas, bem assim obsto a realização de ato material de cobrança dos valores pertinentes.

A compensação, que ficará limitada ao prazo prescricional acima reconhecido, dos valores recolhidos indevidamente se dará após o trânsito em julgado, sobre os quais incidirá exclusivamente a Selic. Para a compensação de valores deverão ser observados os parâmetros da Instrução Normativa da RFB n.º 1717, de 17/07/2017, ou a que vier a lhe suceder. Eventual pretensão de restituição do valor poderá, contudo, ser exercida pela impetrante após o trânsito em julgado (art. 100, CF) em sede administrativa ou pela via judicial autônoma, nos termos do enunciado sumulado n.º 271/STF e artigo 165 e seguintes do CTN”.

No recurso, a União sustenta, em síntese, que a interpretação sistemática dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.318/86 não deixaria dúvida da intenção do legislador em extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo então vigente. Aduz, ainda, que a revogação, pelo art. 3º do Decreto-lei 2.318/86, do art. 4º da Lei 6.950/81, teria ensejado a revogação tácita do parágrafo único que compunha aquela unidade básica articular, notadamente em vista da relação de dependência existente entre ambas as normas. Regra hermenêutica que decorreria, dentre outros, do contido no art. 10 e ss. da LC 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Em contrarrazões, a apelada, em resumo, sustenta a vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, argumentando que não teria sido objeto de expressa revogação e que, por inexistir relação de contrariedade com norma superveniente, não haveria de se reconhecer a revogação tácita.

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 150877950).

Sobrestado o processo em observância à suspensão da tramitação processual determinada pela 1ª Seção do STJ no âmbito do julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Tema 1079).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

 

Pretendendo a impetrante assegurar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros, INCRA, SEBRAE, Sistema S, bem como o SALÁRIO EDUCAÇÃO, observado o limite máximo de 20 vezes o valor do salário-mínimo para a base de cálculo, pelo motivos que passo a expor, peço vênia para divergir em parte do e. Relator, merecendo acolhida a pretensão quanto à contribuição ao INCRA.

AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE SOB A ORDEM CONSTITUCIONAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

À época da antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26.08.1960, com as modificações da Lei nº 6.887, de 1980) estava vigente desde a Lei nº 5.890, de 1973, que alterou o artigo 76, inciso I, o limite máximo do salário de contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e as empresas recolhiam contribuição à Previdência Social em quantia igual à que era devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, - que era de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente (artigo 69, inciso V, c.c. inciso I).

As contribuições recolhidas pela Previdência Social, mas destinadas às TERCEIRAS entidades ou fundos (sem especificação de quaisquer delas), dentre as quais, portanto, se incluem as devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, salário-educação e ao INCRA, já criadas à época, conforme regra do artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973, tiveram preservadas a mesma base de cálculo das contribuições da Previdência Social, e com o limite teto de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País:

Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.

 

Todavia, a contribuição ao salário-educação passou a ser regulada por norma legal específica, o Decreto-Lei nº 1.422, de 1975, artigo 1º, que, expressamente, definiu sua base de incidência, bem como excluiu para esta contribuição o limite teto que estava imposto pelo art. 14 da Lei nº 5.890/1973:

Art. 1º - O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição. 

 

A superveniente Lei nº 6.332, de 1976, em seu artigo 5º, estabeleceu um novo critério de reajustamento do valor do limite teto de contribuição destinada à Previdência Social (desvinculando-o do salário mínimo, passando a ser reajustado pelo critério do fator de reajustamento salarial estabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974). Assim, como o limite-teto aplicável às contribuições destinadas a TERCEIROS estava previsto no art. 14 da Lei nº 5.890/1973, em termos que já previam regra de reajustamento própria, essa norma da Lei nº 6.332/1976 não se aplicava a tais contribuições.

 O posterior Decreto-Lei nº 1.861, de 1981, artigo 1º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, referindo-se, expressa e exclusivamente, apenas às contribuições devidas às entidades Terceiras SESI, SENAI, SESC e SENAC, alterou o seu limite teto: passaram a incidir “até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias”, ou seja, voltaram a observar o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social (que era aquele antigo limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por contribuinte a seu serviço, que vinha sendo atualizado pelo critério criado pela Lei nº 6.332, de 1976):

Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)

 

A seguir, a Lei nº 6.950, de 04.11.1981, certamente objetivando corrigir a defasagem do valor do limite teto de contribuição ante o processo inflacionário (decorrente do critério fixado pela Lei nº 6.332/1976), em seu artigo 4º, em substância manteve a normatização originária do limite teto contributivo, pois apenas dispôs que o valor do limite teto contributivo voltava a ser aquele de “20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País” (revogando, assim, aquele critério de reajustamento que havia sido fixado pela Lei 6.332/76). Essa regra foi instituída para as contribuições devidas à Previdência Social (Art. 4º, caput), portanto, passando a reger a matéria do limite teto para a contribuição previdenciária, revogando as normas anteriores neste aspecto.

Quanto ao disposto no Art. 4º, § único, este “valor” do limite teto foi apenas estendido para as contribuições devidas a TERCEIROS (aqui dispondo genericamente, sem menção específica a quaisquer delas), dentre as quais, portanto, se incluem as devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC (que observavam o teto do Decreto-lei nº 1.861/81, artigo 1º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981) e ao INCRA (que observava o teto da Lei 14.580, art. 14); daí porque não houve revogação das regras legais anteriores que instituíam o limite teto contributivo para tais contribuições devidas a TERCEIROS, tendo servido apenas para atualizar o valor e alterar o critério de reajustamento do limite teto para todas as contribuições destinadas a Terceiros:

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

 

Na sequência, houve substancial alteração com o Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, que trouxe 2 (duas) disposições diversas relativas a esta temática do limite teto das contribuições devidas pelas empresas:

- Artigo 1º, inciso I - que, tratando explicitamente apenas das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, expressamente revogou “...o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981”; e daí decorre que tacitamente revogou também a regra do artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/1981 (que dispunha sobre o “valor” deste limite teto), por incompatibilidade sistemática, lógica e teleológica, já que passou a regular inteiramente sobre o assunto em novas bases normativas e expressamente revogou a regra legal do limite teto contributivo; e

Artigo 3º - que, mantendo as contribuições devidas à Previdência Social, expressamente afastou, para esta contribuição, a incidência do limite teto que era originariamente “...imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”; e daí decorre que revogou tacitamente o limite teto das contribuições previdenciárias que estava previsto no artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, com seu valor atualizado pelo art. 4º, caput, da Lei nº 6.950, de 04.11.1981).

Confira-se:

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

(...)

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

 

 

AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Sob a égide da Constituição Federal de 1988, as contribuições devidas a entidades TERCEIRAS foram recepcionadas pela nova ordem constitucional tributária na qualidade de contribuições sociais de interesse de categorias econômicas ou profissionais (CF/1988, art. 149 c.c. art. 240).

Já sob esta nova ordem constitucional de 1988, foi editada a Lei nº 8.212/91 (nova Lei de Custeio da Previdência Social, que conforme artigo 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988, passou a disciplinar a matéria a partir de 25.10.1991, ou seja, 90 dias após sua publicação ocorrida em 25.7.1991), que em seu artigo 28, §5º, passou a disciplinar inteiramente sobre o salário-de-contribuição, seu limite teto e seu critério de reajustamento, mas exclusivamente para as contribuições previdenciárias ("§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social"). Esta lei nada dispôs expressamente sobre as contribuições devidas a entidades Terceiras, pelo que se conclui que continuou em vigor a legislação anteriormente editada, recepcionada pela Carta Magna de 1988 (inclusive a norma legal que determinava que estas contribuições deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias - artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), apenas com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.212/91 e normas legais supervenientes que lhe alterem o conteúdo.

Então, às contribuições devidas a TERCEIRAS entidades, arrecadadas pela Previdência Social e sujeitas à norma pela qual deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), passou a ser aplicável a nova base de cálculo contributiva da Previdência Social instituída pela Lei nº 8.212/91, a partir da vigência, com as alterações legislativas supervenientes.

Todavia, à falta de qualquer disposição expressa sobre o limite teto destas contribuições a Terceiros, continuou em vigor a normatização anterior, recepcionada pela atual Carta de 1988, destacando-se, a par do relatado, que já havia sido revogado o limite teto contributivo do Decreto-Lei 1.861/81 (no caso, das denominadas contribuições aos Sistema S: SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim como o da Lei 6.950/81, das contribuições previdenciárias), pelo Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, artigos 1º, inciso I, e 3º).

 

DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESI, SENAI, SESC e SENAC.

As contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, denominadas contribuições do Sistema S, têm origem em legislação anterior à atual ordem constitucional de 1988: (i) a devida ao SENAI, no Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 4º, alterado pelos supervenientes Decreto-Lei nº 4.936/1942 e Decreto-Lei nº 6.246/1944; (ii) a devida ao SESI, no Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 3º; (iii) a devida ao SENAC, no Decreto-Lei nº 8.621/1946, artigo 4º; e (iv) a devida ao SESC, no Decreto-Lei nº 9.853/1946, artigo 3º.

Todas elas foram fixadas em um percentual sobre o montante das remunerações dos empregados a cargo das respectivas empresas obrigadas ao seu recolhimento, sendo a sua exigência e recolhimento a cargo dos institutos de previdência a que estavam filiados e, mais à frente, o antigo INPS da Lei nº 3.807, de 1960.

Considerando os fins de sua instituição e a entidade de natureza privada destinatária de suas receitas, tinham natureza de contribuições parafiscais sob a égide da Constituição Federal de 1967, tendo sido expressamente recepcionadas pela atual Constituição Federal de 1988, em seu artigo 240, enquadrando-se no atual sistema tributário como contribuições sociais de interesse de categorias econômicas ou profissionais, conforme artigo 149.

Como visto do acima exposto, em suma, aplicado o artigo 14 da Lei 5.890/1973 (passando as contribuições destinadas arrecadadas pela Previdência Social "destinadas a outras entidades ou fundos" a ter a mesma base de cálculo das contribuições da Previdência Social e com o limite teto de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal vigente), não lhes aplicando a Lei 6.332/1976, que estabeleceu um novo critério de reajustamento do valor do limite teto de contribuição destinada à Previdência Social, posteriormente, o Decreto-Lei 1.861/1981, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981, expressa e exclusivamente, a elas estabeleceu a aplicação do mesmo teto das contribuições previdenciárias (vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País). Após, a Lei n. 6.950/1981, no art. 4º, caput, fixou que o teto das contribuições previdenciárias voltava a ser vinte vezes o maior salário mínimo corrente no País, e no parágrafo único do mesmo art. 4º, estendeu-o, genericamente, às contribuições devidas a terceiros parafiscais. Depois, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou os tetos previstos no Decreto-Lei n. 1.861/198 e afastou a aplicação do limite máximo estabelecido no art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981 (artigos 1º, I, e 3º).

Conclui-se, então, que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi editado essencialmente para extinguir o limite teto para todas estas contribuições, pois tratou de afastar a incidência do limite teto da base contributiva para a Previdência Social (art. 3º), bem como de revogar a legislação anterior (Decreto-Lei nº 1.861/1981), que impunha teto às devidas ao sistema S.

O fato do Decreto-Lei nº 2.318/1986, em seu artigo 3º, haver-se referido expressamente apenas à contribuição das empresas à Previdência Social (cujo valor era regulado pelo artigo 4º, caput, da Lei nº 6.950/1981), não permite a conclusão de que o limite teto da contribuição das citadas entidades Terceiras, por estar seu valor previsto no artigo 4º, § único, da mesma Lei 6.950/81, tivesse subsistido em sua vigência por não ter sido expressamente mencionado naquele artigo 3º.

E essa afirmação que faço não é deduzida da alegação simplista de que a revogação do caput de um artigo importaria em todos os casos na revogação do seu § único, pois, é inegável, há casos em que a técnica de redação dos dispositivos legais leva a dispor sobre assuntos diversos num mesmo dispositivo que, contudo, são independentes entre si, de forma que da revogação de uma parte não decorre logicamente a revogação da outra.

A conclusão interpretativa que adoto decorre fundamentalmente da constatação de que, na verdade, o limite teto das entidades Terceiras (aqui referindo-nos exclusivamente às devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC) foi objeto de regulação e revogação pelo artigo 1º, inciso I, do mesmo Decreto-Lei nº 2.318/1986 (que expressamente revogou a regra matriz do limite que estava legalmente prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867/1981), assim tacitamente revogando também, por incompatibilidade sistemática, lógica e teleológica, a regra do artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/1981 (que dispunha apenas sobre o “valor” deste limite teto).

Ora, se o legislador manifestou a intenção de revogar a norma legal matriz do limite teto, por coerência sistemática, lógica e teleológica não pode subsistir a norma que dispunha apenas acerca do “valor” deste limite teto, que por isso se vê tacitamente revogada.

Trata-se aqui, na verdade, de mera técnica de redação formal da lei, onde o legislador preferiu tratar no artigo 1º a contribuição das citadas entidades Terceiras (aquelas a que se refere expressamente, quais sejam, as devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC), ali revogando a norma legal que dispunha sobre o respectivo limite teto contributivo e, em outro dispositivo da mesma lei, no artigo 3º, tratou sobre a contribuição à Previdência Social, aqui também revogando a norma legal que dava amparo ao respectivo limite teto.

A finalidade da norma legal era uma só: eliminar o limite teto para ambas as espécies contributivas; e a forma escolhida pelo legislador gerou o efeito concreto que se pretendia para a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986: revogar expressamente as duas normas legais que à época davam suporte aos respectivos limites tetos.

Corrobora essa conclusão o entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079 , na data de 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, delimitada a controvérsia ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do  art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, para as contribuições do Sistema S (SESI, SENAIS, SESC. E SENAC), ocasião, em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas:

 I) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

III) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

 

O efeito do indigitado julgado restou modulado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Portanto, a modulação resguarda as empresas contribuintes que ajuizaram ações ou ingressaram com pleitos administrativos até a data de 13/12/2023 (início do julgamento do Tema 1079), e que tiveram seus pleitos acolhidos, devendo ser observada a limitação a 20 (vinte) salários mínimos até a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão).

 

 

DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

A denominada contribuição ao salário-educação tem origem na Lei nº 4.440, de 1964, sendo instituída para custear despesas da educação elementar, era exigida e recolhida pelos Institutos de Previdência Social e, quanto à sua base de cálculo, foi instituída como uma “... percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa” (art. 3º, § 1º).

Portanto, a princípio sua base de cálculo não tinha qualquer relação com folha de pagamento de empregados ou salário-de-contribuição, estes conceitos próprios da contribuição previdenciária.

Já sob a égide da Constituição Federal de 1967, a contribuição tinha previsão no artigo 178.

Anote-se que, apesar de sua base de cálculo, segundo a Lei nº 4.440/1964, ter configuração diversa do salário-de-contribuição, em se tratando de uma contribuição arrecadada pela Previdência Social e destinada ao fundo público da educação nacional, a ela também passou a aplicar-se o limite teto contributivo previsto no artigo 14 da Lei nº 5.890, de 1973, porque esta norma se aplicava genericamente a quaisquer contribuições arrecadadas pela Previdência Social e destinadas a outras entidades e fundos.

Todavia, a contribuição ao salário-educação passou a ser regulada pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 1975, artigo 1º, que expressamente definiu sua base de incidência como sendo a “folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (a antiga LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social), com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973”, bem como, expressamente excluiu para esta contribuição o limite teto que estava imposto pelo art. 14 da Lei nº 5.890/1973.

Portanto, não há fundamento em eventual pretensão de ressarcimento ou meramente declaratória da contribuição ao salário-educação que esteja fundada na tese de aplicação do limite teto contributivo que estava previsto no artigo 14 da Lei nº 5.890/1973, já desde a expressa exclusão desta regra do limite teto para esta contribuição, determinada pelo Decreto-Lei nº 5.890, de 1975, artigo 1º.

Por fim, cumpre anotar que está assentada a constitucionalidade da contribuição social ao salário-educação quer sob o regime constitucional anterior, quer sob a atual ordem constitucional e, também, sob a regência do artigo 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99 (sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006), tanto na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 732), como na do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (STJ. TEMA Repetitivo nº 362. REsp 1162307-RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção), sendo “...calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”, sem previsão de qualquer limite teto.

 

DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA

Esta contribuição ao INCRA tem origem remota na Lei nº 2.613/1955, que criou o Serviço Social Rural – SSR, destinado a promover a “prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população”, destinando-lhe três contribuições (art. 2º, II, c.c. art. 6º, caput e § 1º, art. 6º, § 4º, e art. 7º), dentre as quais a estabelecida no art. 6º, § 4º: devida pelos empregadores em geral (urbanos e rurais), recolhida pelos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e repassada ao SSR, estabelecida como um acréscimo “adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos.”

Extinto o SSR, as contribuições foram destinadas, sucessivamente, à SUPRA (Lei Delegada nº 11/1962) e ao INDA (Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra, arts. 74 e 117). Esse Estatuto da Terra, ao extinguir a SUPRA (art. 116), transferiu as suas atribuições para diversos órgãos distintos e, quanto às contribuições do extinto SSR (que haviam sido destinadas à SUPRA pela Lei Delegada nº 11, de 1962), parte da sua receita (50%) foi destinada ao INDA, enquanto a outra metade (50%), conforme art. 117, inciso II, caberia ao órgão a ser criado e encarregado da assistência/previdência social rural, sendo então provisória e supletivamente também destinada ao INDA (arts. 115-117).

Anote-se que nessa época o órgão dedicado à assistência e previdência do trabalhador rural era o Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos da Lei nº 4.214, de 02.03.1963, que criou o Estatuto do Trabalhador Rural e o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sendo que ao citado Funrural o superveniente Decreto-Lei nº 276/1967 destinou a receita (50%) da contribuição prevista no artigo 117, II, da Lei nº 4.504/1964 (ao incluir o inciso II no artigo 158 da Lei 4.214/63), receita que era destinada a uma conta específica junto ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários – IAPI. Estas atividades e receitas foram, mais à frente, transferidas à autarquia federal denominada FUNRURAL, criada pela Lei Complementar nº 11, de 1971.

Na sequência, foi criado o INCRA pelo Decreto-Lei nº 1.110/1970 (arts. 1º e 2º), incorporando e sucedendo todos os direitos, competências, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA). Por conta disso, passou a ser responsável pela promoção da reforma agrária (IBRA e GERA) e das atividades de desenvolvimento rural (INDA).

Depois disso, o Decreto-Lei nº 1.146, de 31.12.1070, consolidou a legislação a respeito desse tema e regulou a destinação das contribuições criadas originariamente pela Lei nº 2.613, de 1955, passando a dispor sobre as contribuições com algumas modificações.

Desta forma, aquelas contribuições do extinto SSR foram destinadas, sucessivamente, à SUPRA (Lei Delegada nº 11/1962), ao INDA (Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra, arts. 74 e 117) e, finalmente, ao INCRA (Dec.-lei nº 1.110/1970, arts. 1º e 2º), e, nos termos desse Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, artigo 1º, inciso I, e os arts. 2º, 3º e 5º, ficaram assim definidas:

- no Artigo 2º, a contribuição substitutiva do Sistema S: “a contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa”, que exerçam as atividades agropastoris ali enumeradas, ficando tais contribuintes isentos das contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC; sendo arrecadada pelo I.N.P.S. e repassada ao INCRA (art. 4º, § 2º);

-  no Artigo 3º, a contribuição ao INCRA e ao FUNRURAL: “o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.”; sendo arrecadada pelo I.N.P.S. e repassada ao INCRA, 50% como receita própria e 50% do FUNRURAL (art. 4º, § 2º c.c. art. 1º, I e II);

- no Artigo 5º, a contribuição cobrada junto com o I.T.R.: “a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Impôsto Territorial Rural”; esta contribuição sendo “calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964”; e sendo esta contribuição “lançada e arrecadada conjuntamente com o Imposto Territorial Rural, pelo INCRA”.

No ano seguinte, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, transformou o FUNRURAL em autarquia, ao qual foram atribuídas as atividades de assistência social rural no âmbito do PRORURAL, prevendo as contribuições para o seu custeio no artigo 15, incisos I e II, sendo:

(1) a contribuição sobre a comercialização da produção rural, antes criada pelo DL nº  276/1967 (inciso I); e

(2) a “contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970”, majorada para 2,6%, destinando ao Funrural a parcela de 2,4%, e o remanescente de 0,2% ao INCRA (inciso IIesta era aquela contribuição originariamente instituída no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613, de 1955, destinada ao INCRA na sua criação pelo Decreto-Lei nº 1.110/70).

Assim, após a edição do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 e da instituição do FUNRURAL para assunção das atividades de assistência social rural pela Lei Complementar nº 11/1971, ao INCRA ficou assegurado, para o custeio das atividades próprias que herdou dos antigos IBRA, INDA e GERA (reforma rural, bem como, desenvolvimento rural - expresso em colonização, cooperativismo e extensão), a destinação das receitas de contribuições mencionadas nos artigos 2º, 3º (o percentual de 0,2%) e 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, as duas primeiras cobradas pelo antigo INPS (atual INSS), e a terceira pelo próprio INCRA.

Cumpre registrar que o Decreto-Lei nº 1.166/1971 dispôs apenas sobre a contribuição sindical estabelecida na CLT, estabelecendo que sua cobrança caberia ao INCRA e juntamente com o imposto territorial rural – ITR do imóvel a que se referir, cabendo ao INCRA apenas um % para cobrir suas despesas (arts. 4º e 5º); não se confunde, pois, com a contribuição ao INCRA de que aqui se trata, visto que suas receitas não lhe eram destinadas.

Já sob a nova ordem da Constituição Federal de 1988, após muitas discussões nos tribunais, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 770.451/SC,  dirimindo dissídio existente entre as duas Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de compensação entre a contribuição para o INCRA e a contribuição incidente sobre a folha de salários, decidiu que a exação destinada ao INCRA (aquela originária da Lei nº 2.613, de 1955, destinada ao INCRA na sua criação pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 1970; depois regulada pelo art. 3º  do Decreto-Lei 1.146, de 1970; e finalmente prevista no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/1971), foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (artigos 149 e 240), não se destina ao financiamento da Seguridade Social, porque tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada à reforma agrária, à colonização e ao desenvolvimento rural, daí porque concluiu aquela Corte Superior que tal contribuição não foi revogada pela Lei nº 7.787/1989 (que apenas suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL) e nem pela Lei nº 8.212/1991 (que, com a unificação dos regimes de previdência, tão-somente extinguiu a Previdência Rural), pelo que ela continua sendo plenamente exigível, sendo objeto da súmula nº 516 do STJ (A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS).

Nesse julgado, portanto, o C. STJ tratou da contribuição ao INCRA prevista no Decreto-Lei nº 1.110, de 1970 (correspondendo àquela prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, que fora sucessivamente transferida do antigo SSR à SUPRA e ao INDA, este último que foi finalmente incorporado, junto com o IBRA e com o GERA, pelo INCRA). E, em face da similaridade de destinação, igual conclusão sobre a natureza e exigibilidade deve ser dada quanto àquelas outras contribuições dos artigos 2º e 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, normas que continuam em vigor.

Feito este resumo histórico da legislação da contribuição ao INCRA, examinemos a respeito da temática do limite teto de contribuições devidas a outras entidades e fundos.

Retomando. Em sendo a denominada contribuição ao INCRA do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (depois prevista no artigo 15, II, da LC nº 11/1971), arrecadada pela Previdência Social e destinada ao fundo público, aplica-se a ela o artigo 14 da Lei 5.890/1973 (passando as contribuições arrecadadas pela Previdência Social "destinadas a outras entidades ou fundos" a ter a mesma base de cálculo das contribuições da Previdência Social e com o limite teto de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal vigente), verbis:

Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.

 

Não se aplica a Lei 6.332/1976, que estabeleceu um novo critério de reajustamento do valor do limite teto de contribuição destinada à Previdência Social e nem o Decreto-Lei 1.861/1981, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981, que se refere exclusivamente às contribuições devidas às entidades Terceiras SESI, SENAI, SESC e SENAC.

Lei nº 6.950/1981, no art. 4º, caput, estabeleceu que o teto das contribuições previdenciárias voltava a ser 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo corrente no País, e no parágrafo único do mesmo art. 4º, estendeu-o, genericamente, às contribuições devidas a terceiros parafiscais. Assim sendo, tratando esta delimitação normativa de mera atualização do valor do teto-limite cuja regra matriz estava no artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973, é aplicada à contribuição ao INCRA.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, revogou os limites tetos previstos na Lei nº 6.950/1981, mas o fez da seguinte forma: 1º) no artigo 1º, inciso I, a revogação se deu explicitamente apenas quanto às contribuições do Sistema S destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a que se referiam os artigos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 1.861/1981, na redação dada pelo Dec.-Lei nº 1.867/1981; e 2º) no artigo 3º, afastou a aplicação do limite máximo encartado no art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981, que se referia às contribuições previdenciárias. Portanto, como esta lei nada dispôs sobre a norma específica das entidades TERCEIRAS que constava do art. 4º, § único, da Lei n. 6.950/1981, que regia a contribuição ao INCRA, conclui-se que tais normas revocatórias não alcançaram o limite teto da contribuição ao INCRA.

Com efeito, como exposto acima, a norma legal regente da contribuição ao INCRA estava no artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973, com o valor que lhe foi estendido pelo art. 4º, § único, da Lei nº 6.950, de 4.11.1981, sendo que estas normas não foram revogadas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, nem expressa, nem implicitamente. Havendo, pois, regulação normativa diversa que se constitui em uma norma especial, subsiste para a contribuição ao INCRA o limite teto estabelecido no art. 4º, § único, da Lei nº 6.950, de 4.11.1981.

Com esta conformação jurídica a contribuição ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com natureza tributária de contribuição social de intervenção no domínio econômico (CF/1988, arts. 149 e 240).

Já sob a nova ordem constitucional, foi editada a Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 28, §5º, passou a disciplinar inteiramente sobre o salário-de-contribuição, seu limite teto e seu critério de reajustamento, mas exclusivamente para as contribuições previdenciárias, não dispondo expressamente sobre as contribuições devidas a entidades Terceiras, pelo que se conclui que continuou em vigor a legislação anteriormente editada, recepcionada pela Carta Magna de 1988 (inclusive a norma legal que determinava que estas contribuições deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias - artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), apenas com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.212/91 e normas legais supervenientes que lhe alterem o conteúdo.

Então, às contribuições devidas a TERCEIRAS entidades, arrecadadas pela Previdência Social e sujeitas à norma pela qual deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), como a contribuição ao INCRA de que aqui se trata, passou a ser aplicável a nova base de cálculo contributiva da Previdência Social instituída pela Lei nº 8.212/91, a partir da vigência, com as alterações legislativas supervenientes.

Todavia, à falta de qualquer disposição expressa sobre o limite teto destas contribuições a Terceiros, continuou em vigor a norma que previa tal limite à contribuição ao INCRA, então previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81.

Conclui-se, portanto, que merece procedência pretensões declaratórias de inexigibilidade dos valores que excedam a contribuição calculada com este limite teto.

 

DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE,  APEX, ABDI

A contribuição devida ao SEBRAE, também referida ao denominado Sistema S, foi instituída pela Lei nº 8.029/1990, artigo 8º, § 3º (com alterações pelas Lei nº 8.154, de 1990 e Lei nº 10.668, de 14.5.2003), na forma de determinado % adicional às “contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318 1986” (que são as contribuições do Sistema S devidas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC). Também, foram criadas por lei posterior as contribuições à APEX-Brasil (art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003) e à ABDI (art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004), as quais, da mesma forma que a contribuição ao SEBRAE, são  mera destinação de uma majoração (adicional) das contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC):

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 3Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)

(...)

§ 4O adicional de contribuição a que se refere o § 3será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)

§ 4º  O adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI. (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)

 

No julgamento do RE 603.624, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral do Tema 325: “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”, e, não havendo qualquer referência ao limite teto contribuinte na lei de instituição dessas contribuições, criadas em época quando a regra legal do limite teto contributivo daquelas outras contribuições do Sistema S já havia sido revogada expressamente, constituindo simples majoração delas, a conclusão inafastável é no sentido de que seguem elas o mesmo regime jurídico já estabelecido para as devidas ao SENAI, ao  SESI, ao SENAC e ao SESC.

 

CONCLUSÃO 

Merecendo acolhida a pretensão de aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 somente à contribuição ao INCRA, reconhece-se o direito a ressarcimento do indébito tributário (restituição ou compensação), respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação. Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009).

Ante o exposto, voto por dar PARCIAL  provimento à apelação e à remessa necessária em menor extensão, acolhida ainda a pretensão de aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 à contribuição ao INCRA, assim como reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.  

 

 


A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o recolhimento das contribuições ao Salário-Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, com a observância do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81. Objetiva, ainda, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a tal título via compensação ou de precatório.

A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Divirjo, sempre respeitosamente, apenas no que diz respeito à modulação dos efeitos decorrente da aplicação do Tema nº. 1.079-STJ.

Não há que se falar em modulação de efeitos do julgamento no presente caso concreto. No ponto, anota-se que o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil determina a responsabilidade objetiva do favorecido em decorrência da revogação da tutela antecipada por ocasião da sentença. Assim, cabe ao contribuinte providenciar o estrito cumprimento da decisão judicial em cognição exauriente.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

 

O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO:

Peço vênia para divergir da e. Relatora tão somente quanto à extensão da tese fixada no julgamento do Tema 1079/STJ e à consequente modulação de seus efeitos.

Com efeito, ao meu sentir, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica.

Nesse sentido:                                                                                      

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que, em mandado de segurança, acolheu o pedido para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições a entidades do terceiro setor - INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, bem como entidades do denominado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), com observação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, permitindo, ainda, a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1079, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
3. A Corte Superior de Justiça reconheceu que "o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários-mínimos das contribuições destinadas ao Sesi/Senai, Sesc/Senac, Incra, Salário-Educação e Sebrae".
4. A ausência de limitação da base contributiva deve repercutir na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais não englobadas pelo tema repetitivo, tendo em vista serem extensíveis as razões de decidir utilizadas.
5. Foi realizada a modulação dos efeitos da decisão "com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
6. A pretensão da impetrante é contrária à orientação firmada no referenciado precedente qualificado, merecendo reforma a sentença que havia concedido a segurança.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 08125716920224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024)

 Por conseguinte, com a devida vênia, a modulação de efeitos deve ser estendida a todas as contribuições parafiscais discutidas nos autos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em menor extensão, conforme fundamentação supra.

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002395-52.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Advogados do(a) APELADO: CAMILA GUERRA BITARAES - MG134392-A, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE - MG91094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Mandado de segurança impetrado pela ora apelada no qual pretende seja reconhecido o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional.

Em pretensão ampla e genérica, busca a impetrante ver aplicada a limitação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, a todas as contribuições de terceiro de que é contribuinte.

Na inicial, an passant, indica recolher contribuições ao INCRA, SEBRAE, “Sistema S” e Salário-Educação.

Em relação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, foram objeto de Resp 1.898.532/CE, julgado em regime de repetitivo, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1079):

“i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.

Julgado assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V - Recurso especial das contribuintes desprovido.”

(STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024)

Assim, a despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC E SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.

É dizer, mesmo que se defenda a continuidade da vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – questão, em si, duvidosa – deve prevalecer não alcançar a referida norma as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois, em relação a essas, o teto-limite encontrava normatização específica no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, dispositivo expressamente revogado.

E entender que, com a revogação do mencionado dispositivo a matéria passaria a ser regulada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, ter-se-ia a negação de todo efeito ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.

Nesse sentido, a não deixar qualquer dúvida da mens legis, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei 2.318/1986 é explicita em pretender a eliminação do referido limite legal, para fins de incremento das fontes de custeio dos programas de aprendizado profissional e desenvolvimento social da classe trabalhadora do comércio e da indústria.

Vale conferir a exposição do Ministro da Previdência e Assistência Social:

“Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que objetiva fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da Previdência. Social.

2. Ficam mantidas, na forma do art. 1.º, as contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac, para o Serviço Social da Indústria Sesi e para o Serviço Social do Comércio SESC eliminando o limite a partir do qual as contribuições são carreadas, sob a forma de contribuição da União, para a Previdência Social. Com essa providência, as instituições passarão a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora”

(...)

(Diário do Congresso Nacional, 05 de setembro de 1987, pg. 528, grifos não originais).

Assim, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.

Sendo que, quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente:

(i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que, até a referida data, tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024.

Nesse sentido, confere-se o Acórdão:

“(....) a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”.

No caso dos autos, verifica-se que, antes do advento da decisão de sobrestamento, assistia à impetrante sentença que lhe concedia a segurança, declarando a não-incidência das contribuições devidas a terceiros sobre o que excedesse a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.

Atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos, deve-se reconhecer o direito da impetrante à não-incidência das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE.

Passo a examinar as demais contribuições referidas pela impetrante.

No que se refere à contribuição ao SEBRAE, conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrentes de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições.

Já em relação às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão, como dito, duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos.

Conforme bem elucida o Min. Mauro Campbell Marques no Voto-vista lançado no julgamento do REsp 1.898.532/CE, com o advento da Constituição de 1988, passou-se a prever que as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical incidiriam sobre a “folha de salários” (art. 240 da CF/88), assim como as contribuições à seguridade social do art. 195, I, da CF/88; e que, se até então a contribuição das empresas não estabelecia juridicamente uma incidência sobre a "folha de salários", mas, sim, uma incidência sobre os salários de contribuição individualmente considerados de cada trabalhador, porque essa incidência é matematicamente equivalente a uma incidência sobre uma base de cálculo formada a partir do somatório dos salários de contribuição de todos os empregados de uma dada empresa, restou recepcionada pela nova ordem constitucional.

Ocorre que, em 1º de junho de 1989, com o advento da Medida Provisória n. 63 (posteriormente convertida na Lei n. 7.787/89), o legislador infraconstitucional deu novo significado à expressão “folha de salários”, aproximando-a da intenção do constituinte para fazê-la abranger o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores.

E, nas palavras do Min. Mauro Campbell Marques, “a partir desse dia, a contribuição das empresas abandonou a base de cálculo vinculada ao conceito de salário de contribuição que continuou a ser utilizado apenas para o cálculo da contribuição do segurado empregado”.

Concluindo o Eminente Julgador que, a partir de então, a rigor, a norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, demonstra-se totalmente esvaziada de efeito, “porque somente pode ser aplicada para contribuições das empresas cujo núcleo da base de cálculo seja o salário de contribuição e essas contribuições deixaram de existir a partir do advento da Medida Provisória n. 63/89 (convertida na Lei n. 7.787/89)”.

Portanto, vigente ou não, inaplicável o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 também a essas outras contribuições.

Pois bem.

Em razão da modulação de efeitos no âmbito do julgamento do REsp 1.898.532/CE, deve-se reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária tão somente no que se refere às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, cuja ratio decidendi merece ser estendida também à contribuição ao SEBRAE, limitados aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE.

E, configurado o indébito fiscal, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal.

Conforme consignou o juízo de origem, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do CTN.

Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral.

Sendo que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa.

No mais, sobreleva-se que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/2010).

Especificamente quanto ao direito à repetição administrativa do indébito reconhecido em sentença, revela-se descabido.

Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema nº 1262).

Nesse sentido, o art. 100, caput, da CF/88, estabelece expressamente que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, não tendo a Administração Pública discricionariedade para proceder de modo diverso, adimplindo com essas obrigações por via distinta.

Trata-se de garantia que não somente vem em defesa do erário, mas também e especialmente, do direito dos credores do Estado de obterem seus créditos conforme os critérios constitucionais de preferência e cronologia. Medida de garantia da impessoalidade e legalidade, portanto.

Assim, na via administrativa, a única possibilidade de devolução de eventual indébito é pela compensação.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, (i) para declarar que o direito da impetrante a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, conforme reconhecido na sentença, alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e ao SEBRAE, estando limitada aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE; (ii) para estender a referida limitação ao direito à compensação administrativa, observada as demais condições, limitações e parâmetros consignados na sentença; e (iii) para afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES (INCRA, SEBRAE, Sistema S, SALÁRIO EDUCAÇÃO). 

O caso trata do exame da exame do recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros, no caso, INCRA, SEBRAE, Sistema S, bem como o SALÁRIO EDUCAÇÃO, observado o limite máximo de 20 vezes o valor do salário-mínimo para a base de cálculo. 

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26.08.1960, com as modificações da Lei nº 6.887, de 1980) estava vigente desde a Lei nº 5.890, de 1973, que alterou o artigo 76, inciso I, o limite máximo do salário de contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e as empresas recolhiam contribuição à Previdência Social em quantia igual à que era devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, - que era de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente (artigo 69, inciso V, c.c. inciso I).  

As contribuições recolhidas pela Previdência Social, mas destinadas às TERCEIRAS entidades ou fundos (sem especificação de quaisquer delas), dentre as quais se incluem as devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, salário-educação e ao INCRA, já criadas à época, conforme regra do artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973, tiveram preservadas a mesma base de cálculo das contribuições da Previdência Social, e com o limite teto de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País. 

A superveniente Lei nº 6.332, de 1976, em seu artigo 5º, estabeleceu um novo critério de reajustamento do valor do limite teto de contribuição destinada à Previdência Social (desvinculando-o do salário mínimo, passando a ser reajustado pelo critério do fator de reajustamento salarial estabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974). Assim, como o limite-teto aplicável às contribuições destinadas a TERCEIROS estava previsto no art. 14 da Lei nº 5.890/1973, em termos que já previam regra de reajustamento própria, essa norma da Lei nº 6.332/1976 não se aplicava a tais contribuições.  

 O posterior Decreto-Lei nº 1.861, de 1981, artigo 1º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, referindo-se, expressa e exclusivamente, apenas às contribuições devidas às entidades Terceiras SESI, SENAI, SESC e SENAC, alterou o seu limite teto: passaram a incidir “até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias”, ou seja, voltaram a observar o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social (que era aquele antigo limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por contribuinte a seu serviço, que vinha sendo atualizado pelo critério criado pela Lei nº 6.332, de 1976). 

A seguir, a Lei nº 6.950, de 04.11.1981, objetivando corrigir a defasagem do valor do limite teto de contribuição ante o processo inflacionário (decorrente do critério fixado pela Lei nº 6.332/1976), em seu artigo 4º, em substância manteve a normatização originária do limite teto contributivo, pois apenas dispôs que o valor do limite teto contributivo voltava a ser aquele de “20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País” (revogando, assim, aquele critério de reajustamento que havia sido fixado pela Lei 6.332/76). Essa regra foi instituída para as contribuições devidas à Previdência Social (Art. 4º, caput), portanto, passando a reger a matéria do limite teto para a contribuição previdenciária, revogando as normas anteriores neste aspecto.  

Quanto ao disposto no Art. 4º, § único, este “valor” do limite teto foi apenas estendido para as contribuições devidas a TERCEIROS (aqui dispondo genericamente, sem menção específica a quaisquer delas), dentre as quais, portanto, se incluem as devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC (que observavam o teto do Decreto-lei nº 1.861/81, artigo 1º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981) e ao INCRA (que observava o teto da Lei 14.580, art. 14); daí porque não houve revogação das regras legais anteriores que instituíam o limite teto contributivo para tais contribuições devidas a TERCEIROS, tendo servido apenas para atualizar o valor e alterar o critério de reajustamento do limite teto para todas as contribuições destinadas a Terceiros. 

Na sequência, houve substancial alteração com o Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, que trouxe 2 (duas) disposições diversas relativas a esta temática do limite teto das contribuições devidas pelas empresas: - Artigo 1º, inciso I - que, tratando explicitamente apenas das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, expressamente revogou “...o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981”; e daí decorre que tacitamente revogou também a regra do artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/1981 (que dispunha sobre o “valor” deste limite teto), por incompatibilidade sistemática, lógica e teleológica, já que passou a regular inteiramente sobre o assunto em novas bases normativas e expressamente revogou a regra legal do limite teto contributivo; e Artigo 3º - que, mantendo as contribuições devidas à Previdência Social, expressamente afastou, para esta contribuição, a incidência do limite teto que era originariamente “...imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”; e daí decorre que revogou tacitamente o limite teto das contribuições previdenciárias que estava previsto no artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, com seu valor atualizado pelo art. 4º, caput, da Lei nº 6.950, de 04.11.1981).  

DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESI, SENAI, SESC e SENAC. O Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi editado essencialmente para extinguir o limite teto para todas estas contribuições, pois tratou de afastar a incidência do limite teto da base contributiva para a Previdência Social (art. 3º), bem como de revogar a legislação anterior (Decreto-Lei nº 1.861/1981), que impunha teto às devidas ao sistema S. Corrobora essa conclusão o entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079 , na data de 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, delimitada a controvérsia ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do  art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, para as contribuições do Sistema S (SESI, SENAIS, SESC. E SENAC). 

DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. A contribuição ao salário-educação passou a ser regulada pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 1975, artigo 1º, que expressamente definiu sua base de incidência como sendo a “folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (a antiga LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social), com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973”, bem como, expressamente excluiu para esta contribuição o limite teto que estava imposto pelo art. 14 da Lei nº 5.890/1973.  

Não há fundamento em eventual pretensão de ressarcimento ou meramente declaratória da contribuição ao salário-educação que esteja fundada na tese de aplicação do limite teto contributivo que estava previsto no artigo 14 da Lei nº 5.890/1973, já desde a expressa exclusão desta regra do limite teto para esta contribuição, determinada pelo Decreto-Lei nº 5.890, de 1975, artigo 1º.  

Cumpre anotar. Assentada a constitucionalidade da contribuição social ao salário-educação quer sob o regime constitucional anterior, quer sob a atual ordem constitucional e, também, sob a regência do artigo 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99 (sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006), tanto na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 732), como na do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (STJ. TEMA Repetitivo nº 362. REsp 1162307-RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção), sendo “...calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”, sem previsão de qualquer limite teto.  

DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. A norma legal regente da contribuição ao INCRA estava no artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973, com o valor que lhe foi estendido pelo art. 4º, § único, da Lei nº 6.950, de 4.11.1981, sendo que estas normas não foram revogadas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, nem expressa, nem implicitamente. Havendo, pois, regulação normativa diversa que se constitui em uma norma especial, subsiste para a contribuição ao INCRA o limite teto estabelecido no art. 4º, § único, da Lei nº 6.950, de 4.11.1981.  

Já sob a nova ordem constitucional, foi editada a Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 28, §5º, passou a disciplinar inteiramente sobre o salário-de-contribuição, seu limite teto e seu critério de reajustamento, mas exclusivamente para as contribuições previdenciárias, não dispondo expressamente sobre as contribuições devidas a entidades Terceiras, pelo que se conclui que continuou em vigor a legislação anteriormente editada, recepcionada pela Carta Magna de 1988 (inclusive a norma legal que determinava que estas contribuições deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias - artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), apenas com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.212/91 e normas legais supervenientes que lhe alterem o conteúdo.  

Às contribuições devidas a TERCEIRAS entidades, arrecadadas pela Previdência Social e sujeitas à norma pela qual deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), como a contribuição ao INCRA de que aqui se trata, passou a ser aplicável a nova base de cálculo contributiva da Previdência Social instituída pela Lei nº 8.212/91, a partir da vigência, com as alterações legislativas supervenientes.  

À falta de qualquer disposição expressa sobre o limite teto destas contribuições a Terceiros, continuou em vigor a norma que previa tal limite à contribuição ao INCRA, então previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81.  

DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE,  APEX, ABDI.  Não havendo qualquer referência ao limite teto contribuinte na lei de instituição dessas contribuições, criadas em época quando a regra legal do limite teto contributivo daquelas outras contribuições do Sistema S já havia sido revogada expressamente, constituindo simples majoração delas, a conclusão inafastável é no sentido de que seguem elas o mesmo regime jurídico já estabelecido para as devidas ao SENAI, ao  SESI, ao SENAC e ao SESC.  

Apelação parcialmente provida. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu PARCIAL provimento à apelação e à remessa necessária e acolheu a pretensão de aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 à contribuição ao INCRA, assim como reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, nos termos do voto do Des. Fed. Souza Ribeiro, acompanhado pelos votos do Des. Fed. Valdeci dos Santos e do Juiz Fed. convocado Samuel Melo. Vencidas a Des. Fed. Giselle França, que lhes dava integral provimento e a Relatora, que lhes dava parcial provimento em maior extensão (i) para declarar que o direito da impetrante a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, conforme reconhecido na sentença, alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e ao SEBRAE, estando limitada aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE; (ii) para estender a referida limitação ao direito à compensação administrativa, observada as demais condições, limitações e parâmetros consignados na sentença; e (iii) para afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Souza Ribeiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL