Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000460-88.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JORGE MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000460-88.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JORGE MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): 

 

 

Trata-se de novos embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e JORGE MONTEIRO contra acórdão da 7ª Turma que acolheu os embargos do autor, com efeitos infringentes, e acolheu parcialmente os embargos do INSS para esclarecer a questão relativa aos efeitos financeiros, mantido, no mais, o v. acórdão.

Para maior clareza, transcrevo a seguir a ementa (ID 291585896):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMA 1.124 DO STJ.

1. Verifico a existência de algumas das omissões alegadas em sede recursal.

2. Afastada preliminar de falta de interesse do agir, pois os laudos avaliados no acórdão foram juntados no processo administrativo de concessão do benefício.

3. Possibilidade de utilização de laudo juntado com a apelação, visto que produzido posteriormente à propositura da ação, em processo entre a funcionária paradigma e o INSS, respeitado o contraditório.

4. Os documentos juntados aos autos informam que o autor exerceu os mesmos cargos da funcionária paradigma, estando, portanto, sujeito a ruído acima dos limites de tolerância e eletricidade acima de 250 volts.

5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124.

6. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes. Embargos do INSS acolhidos parcialmente para esclarecer a questão relativa aos efeitos financeiros. Mantido, no mais, o acórdão.

 

 O autor opôs embargos de declaração (ID 292191079) alegando omissão do acórdão, que deixou de corrigir os trechos do primeiro acórdão acerca das informações sobre o tempo de atividade especial e o tempo de contribuição total do segurado.

Em seus embargos (ID 292788131), o INSS defendeu, preliminarmente, a suspensão do julgamento à vista do Tema 1.209 do STF, bem como a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172/97.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000460-88.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JORGE MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): 

Os embargos de declaração têm função processual específica, consistente em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada, na forma do artigo 1.022 do CPC. 

Antes de mais nada, observo que não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts, além de outros agentes nocivos. 

 Também deve ser afastada a alegação do INSS de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento do agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, pois o acórdão ID 271691778 expressamente menciona que “No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça”.

Entretanto, para fins de esclarecimento, observo que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 

 

Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 

- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. 

- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts. 

- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. 

- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. 

(...) 

- Apelação da parte autora provida.  

(TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA). 

 

 

Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.  

(...) 

11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos. 

12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente. 

13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...). 

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).  

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA.  

(...)  

7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)” 

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).  

 

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.  

(...)  

5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 

6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12). 

7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema: 04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). 

 

 

O mesmo vale para a omissão aduzida pelo autor/embargante, já que o acórdão embargado também foi expresso ao mencionar o período reconhecido em sede de embargos. Porém, também para maior clareza do julgado, segue ao final do voto planilha com todos os períodos reconhecidos nesta ação.

Por fim, novamente consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.

 

Dispositivo  

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração do autor e do INSS apenas para fins aclaratórios, para que o dispositivo do acórdão ID 291585896 passe a constar da seguinte forma: “Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração do autor para sanar a omissão mencionada, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/2010 a 27/09/2017 e de 29/10/1990 a 28/02/1996, e acolho em parte os embargos do INSS para esclarecer a questão relativa aos efeitos financeiros. Mantido, no mais, o acórdão.”

É como voto. 

 

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

02/08/1965

Sexo

Masculino

DER

28/03/2018

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

VGP SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A

16/11/1983

31/01/1987

1.00

3 anos, 2 meses e 15 dias

39

2

SECRETARIA MUNICIPAL DAS

02/10/1987

14/08/1989

1.00

1 anos, 10 meses e 13 dias

23

3

(IDT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

21/08/1989

28/10/1990

1.00

1 anos, 2 meses e 8 dias

13

4

(IDT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

29/10/1990

28/02/1996

1.40
Especial

5 anos, 4 meses e 0 dias
+ 2 anos, 1 meses e 18 dias
= 7 anos, 5 meses e 18 dias

65

5

(IDT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

29/02/1996

31/10/2010

1.00

14 anos, 8 meses e 2 dias

176

6

(IDT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

01/11/2010

27/09/2017

1.40
Especial

6 anos, 10 meses e 27 dias
+ 2 anos, 9 meses e 4 dias
= 9 anos, 8 meses e 1 dias

83

7

(IDT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

28/09/2017

17/05/2023

1.00

5 anos, 7 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER

68

8

(IREM-INDPEND) 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1142463246)

03/07/2002

22/07/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

9

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5323900756)

15/09/2008

10/12/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

10

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5424602998)

26/08/2010

18/11/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

11

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6150293266)

08/07/2016

17/01/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

12

94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 1981629022)

18/01/2017

28/01/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Auxílio-Acidente)
Período parcialmente posterior à DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

16 anos, 6 meses e 12 dias

174

33 anos, 4 meses e 14 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 4 meses e 19 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

17 anos, 5 meses e 24 dias

185

34 anos, 3 meses e 26 dias

inaplicável

Até a DER (28/03/2018)

38 anos, 6 meses e 28 dias

405

52 anos, 7 meses e 26 dias

91.2333

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 28/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.23 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.209 DO STF. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts. 

2. Cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 

3. Quanto à omissão aduzida pelo autor/embargante, embora o acórdão embargado tenha sido expresso ao mencionar o período reconhecido, para maior clareza do julgado, são explicitados todos os períodos admitidos nesta ação.

4. Embargos de declaração do autor e do INSS parcialmente acolhidos apenas para fins aclaratórios.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do autor e do INSS, apenas para fins aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL