APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072412-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: THALYTA NEVES STOCCO - SP331624-N, WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072412-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS FIGUEIREDO Advogados do(a) APELADO: THALYTA NEVES STOCCO - SP331624-N, WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de novos embargos declaratórios opostos pela autora em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1992 a 12/09/2011. 3. Reconheço a ocorrência de erro material no corpo do voto no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. 4. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos." Alega a parte embargante, em suma, a existência de vício no julgado, novamente sobre a questão envolvendo o reconhecimento de atividade especial laborada no período de 01/08/1992 a 12/09/2011. Instado, o INSS não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072412-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS FIGUEIREDO Advogados do(a) APELADO: THALYTA NEVES STOCCO - SP331624-N, WILLIAM NAGIB FILHO - SP132840-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes. Anote-se, na espécie, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que "(...) De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/08/1992 a 12/09/2011. Nesse contexto, no tocante ao período em questão, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, posto que o formulário acostado aos autos (ID 97572130, fls. 14/16) indica a exposição a ruído de 68 a 74 e 79,4 db, níveis de ruído inferiores ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 80 decibéis, que foi aumentado para 90 decibéis e foi reduzido para 85 decibéis, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Contudo, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial elaborado nos autos de demanda judicial proposta por ele (proc. nº 000513-76.2012.5.15.0010 da 2ª Vara do Trabalho de Rio Claro/SP) (ID 97572143) contra a empresa CONPAR Construção Pavimentação e Rodovias Ltda., o qual exerceu a função de comprador. Embora o laudo pericial informe que o autor laborava em contato com óleos minerais quando tinha que desmontar as peças para efetuar a compra das mesmas, o contato ocorria de forma eventual. Ainda que o laudo aponte a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida. No caso concreto, constata-se que o laudo informa o fornecimento e uso de EPI considerado, pelo empregador, como eficaz. Aponta, também, a descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora: 'O reclamante tinha como atividade a seguinte função: trabalhava com um programa de computação especifico para manutenção, onde lançava as notas e os procedimentos que foram executados nos equipamentos. O reclamante tinha como Colaborador os mecânicos e os ajudantes de mecânicos para compra de pneus materiais de consumo e de limpeza havia na época pessoas que o auxiliavam na compra: Sr. Anderson, Sr. Gustavo e 5r. Lourival. Quando o reclamante se ausentava para buscar as peças junto a outros fornecedores eram os colaboradores que davam cobertura no setor para compra de outras peças menores e para atender os telefonemas. Tinha um carro da empresa para locomoção e manipulava os catálogos de peças dos equipamentos identificando as peças que iam ser compradas. O reclamante executava toda a documentação, frotas, custos financeiros, notas fiscais relativas à manutenção dos equipamentos. Cabe informa que O reclamante relata que participava da manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos efetuando compras das peças e que retirava as peças dos equipamentos.'. Portanto, diante da natureza da atividade, bem como em razão do uso de EPI eficaz, o período de 01/08/1992 a 12/09/2011, deve ser considerado como tempo comum. Desta forma, conforme requerido pelo autor e considerando o tempo de serviço reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora implementou 35 anos de tempo de serviço em 19/05/2018, conforme planilha anexa, e contando com 55 anos de idade atingiu 90 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela aplicação da Regra Progressiva 85/95. Por outro lado, considerando o tempo de serviço reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24/04/2019 – ID 97572156), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.' " - destacou-se. Nesse contexto, tem-se que houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes. "O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.) Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso. Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
2. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes (cf. STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004).
3. Anote-se, na espécie, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado original foi claro ao dispor que "(...) De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/08/1992 a 12/09/2011. Nesse contexto, no tocante ao período em questão, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, posto que o formulário acostado aos autos (ID 97572130, fls. 14/16) indica a exposição a ruído de 68 a 74 e 79,4 db, níveis de ruído inferiores ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 80 decibéis, que foi aumentado para 90 decibéis e foi reduzido para 85 decibéis, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Contudo, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial elaborado nos autos de demanda judicial proposta por ele (proc. nº 000513-76.2012.5.15.0010 da 2ª Vara do Trabalho de Rio Claro/SP) (ID 97572143) contra a empresa CONPAR Construção Pavimentação e Rodovias Ltda., o qual exerceu a função de comprador. Embora o laudo pericial informe que o autor laborava em contato com óleos minerais quando tinha que desmontar as peças para efetuar a compra das mesmas, o contato ocorria de forma eventual. Ainda que o laudo aponte a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida. No caso concreto, constata-se que o laudo informa o fornecimento e uso de EPI considerado, pelo empregador, como eficaz. Aponta, também, a descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora: 'O reclamante tinha como atividade a seguinte função: trabalhava com um programa de computação especifico para manutenção, onde lançava as notas e os procedimentos que foram executados nos equipamentos. O reclamante tinha como Colaborador os mecânicos e os ajudantes de mecânicos para compra de pneus materiais de consumo e de limpeza havia na época pessoas que o auxiliavam na compra: Sr. Anderson, Sr. Gustavo e 5r. Lourival. Quando o reclamante se ausentava para buscar as peças junto a outros fornecedores eram os colaboradores que davam cobertura no setor para compra de outras peças menores e para atender os telefonemas. Tinha um carro da empresa para locomoção e manipulava os catálogos de peças dos equipamentos identificando as peças que iam ser compradas. O reclamante executava toda a documentação, frotas, custos financeiros, notas fiscais relativas à manutenção dos equipamentos. Cabe informa que O reclamante relata que participava da manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos efetuando compras das peças e que retirava as peças dos equipamentos.'. Portanto, diante da natureza da atividade, bem como em razão do uso de EPI eficaz, o período de 01/08/1992 a 12/09/2011, deve ser considerado como tempo comum. Desta forma, conforme requerido pelo autor e considerando o tempo de serviço reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora implementou 35 anos de tempo de serviço em 19/05/2018, conforme planilha anexa, e contando com 55 anos de idade atingiu 90 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela aplicação da Regra Progressiva 85/95. Por outro lado, considerando o tempo de serviço reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24/04/2019 – ID 97572156), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.' " - destacou-se.
4. Em que pese ter a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.