Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-73.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: BERTO DE OLIVEIRA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BERTO DE OLIVEIRA TORRES

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-73.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: BERTO DE OLIVEIRA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BERTO DE OLIVEIRA TORRES

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Pugna pelo “reconhecimento do exercício de Atividade Especial entre 01/10/1977 a 10/12/1979; 01/04/1981 a 26/10/1982; 01/11/1983 a 21/12/1984; 27/12/1984 a 29/07/1992; 05/11/1993 a 21/07/1994; 25/07/1994 a 06/03/2001; 04/06/2003 a 04/07/2003; 05/01/2004 a 30/06/2015, nas atividades de aprendiz de vidreiro, operador de máquina ferramenta/torno torneiro industrial, averbando-os como tais na contagem de tempo de contribuição do autor para os fins de direito, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e no pagamento de aposentadoria especial, desde a DER (30/06/2015)”; sucessivamente, “requer sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, para todos os fins de direito desde logo, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/06/2015), corrigidos e acrescidos dos juros legais” (ID 3402039).

 

A r. sentença (ID 3402190) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar “o direito à conversão especial dos períodos controvertidos de 01/10/1977 a 10/12/1979 e 01/04/1981 a 26/10/1982, 27/12/1984 a 29/07/1992, 05/11/1993 a 21/07/1994, 05/01/2004 a 30/04/2004, 01/08/2005 a 29/04/2009, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) CONDENAR o réu a implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de requerimento administrativo (30/06/2015)”.

 

Apelação da parte autora por meio da qual pretende, preliminarmente, caso haja dúvidas acerca da especialidade das funções exercidas pelo apelante, “seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, respeitando o princípio da verdade real e do contraditório, devendo haver a complementação da instrução probatória para se resguardar incólume o direito de defesa tanto do apelante quanto do apelado, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial ou ao menos converter o julgamento desse recurso em diligência para que seja produzida prova pericial (i) indireta no que tange a empresa POLIPEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. que encerrou as suas atividades, e (ii) direta na empresa A. CARNEVALLI & CIA LTDA, com o escopo de aferir as condições de trabalho do apelante; B) No mérito, reformar a r. Sentença recorrida, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1983 a 21/12/1984, 21/12/1984, 06/03/1997 a 06/03/2001, 04/06/2003 a 04/07/2003, 01/05/2004 a 31/07/2005 e 30/04/2009 a 30/06/2015 (DER), pelos fatos e fundamento acima esposados; C) Condenar a Autarquia a proceder a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER, em 30/06/2015; D) Na eventualidade de não entender o direito à aposentação especial, conforme acima requerido, o que se admite para argumentar então, que proceda ao reconhecimento do que possível for como tempo especial, bem como, a sua conversão para o tempo comum e consequentemente o recálculo da RMI da aposentadoria recebida pelo Apelante NB: 42/ 174.718.836-8, cujos reflexos ocasionarão a consequente diminuição dos danos causados pelo fator previdenciário incidente” (ID 3402196).

Apelação do INSS, por meio da qual pugna pelo não reconhecimento da especialidade dos períodos cuja averbação restou determinada pelo juízo a quo, haja vista que as atividades que ensejam contabilização de tempo especial por contato com óleo e graxa são aquelas de produção de hidrocarbonetos e não aqueles com mero contato eventual, como é o caso dos autos. Subsidiariamente, no que tange à aplicação da correção monetária, requer a aplicação da Lei 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios. Caso não se entenda pelo cabimento da TR em todo o período, que seja fixado o IPCA-e para fins de correção monetária apenas a partir de 25/03/2015 (ID 3402193).

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Preliminarmente, observo que se trata de ônus da prova da parte autora, que alega a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal.

No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Intimada a parte autora para esclarecimento das provas que pretendia produzir, especificando o nome e endereço das empresas para as quais pretendia a expedição de ofício pelo juízo (DOC 2246217 - Pág. 1 e 3799946 - Pág. 1), tal determinação não foi atendida; realizada nova intimação para que a parte autora especificasse “por petição quais as empresas para as quais pretende a expedição de ofício pelo juízo [e/ou realização de outra prova que solicitou], com indicação do respectivo nome, endereço atual e justificação da necessidade da prova em relação a cada uma dessas empresas), sob pena de se considerar preclusa a realização da (s) prova (s)” (DOC 4208546 - Pág. 1), novamente não houve cumprimento do quanto solicitado. Ante o reiterado descumprimento do ato processual pela parte, ficou configurada a preclusão temporal, conforme disposto pelo artigo 223, CPC (ID 3402176).

 

Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.

 

Com estas considerações, não vislumbro ter havido qualquer cerceamento do direito à ampla defesa no presente caso.

Passo à análise do mérito do caso concreto.

 

Atividade especial. Disciplina normativa.

 

O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).

No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:

“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.

O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.

O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.

Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.

Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 201.

(...).

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

I – (...).

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 202. (...).

(...).”

Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.

No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.

Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”

O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”

A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.

Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.

A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”

Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.

Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.

No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”

No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”

O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.

E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

Essa medida provisória teve várias reedições.

A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.

O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.

Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.

Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.

A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.

Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.

Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.

Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).

O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:

“(...).

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”

A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:

“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-1 - Disposições gerais

(...).

NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

NR-7 - Exames Médicos

NR-15 - Atividades e operações insalubres

NR-16 - Atividades e operações perigosas

(...).”

A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:

“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

 

ANEXOS DA NR 15

 

NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)

NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES

NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO

(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

NR-15 - ANEXO 9 - FRIO

NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE

NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS

NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO

NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”

 

O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.

A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.

Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:

A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.

A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial.

A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.

A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.

Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas.

“O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial.

Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012.

A formação do convencimento sobre o tema em análise, partiu de duas questões iniciais:

1. Todos os óleos e graxas são nocivos à saúde?

2. Todos os hidrocarbonetos são nocivos à saúde?

Como as respostas a ambas as perguntas foram negativas, o voto avançou para a análise sobre a necessidade de informações adicionais para a demonstração da existência de exposição a agentes nocivos, suficientes a autorizar o tratamento diferenciado na concessão do benefício.

 

– ÓLEOS E GRAXAS –

Na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 8.213/91, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais

à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.

Cumprindo a determinação legal, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, elenca os agentes nocivos em seu anexo IV e afirma que as avaliações ambientais devem adotar a metodologia e os procedimentos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, habilitada como amicus curiae neste feito (art. 68, § 12).

Nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos. A graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos:

(...).

Como o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, é necessário analisar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15. Mais uma vez, a expressão “graxa” não é indicada e “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos:

(...).

Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al. "MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA."

Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial.

Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial. A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p. 8) informa:

(...).

Nem mesmo as dermatoses ocupacionais, sobre as quais discorre o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (evento 49 – Pet1) podem ser consideradas consequências necessárias da manipulação de óleos e graxas. É esclarecedora a manifestação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) (evento 33 – memoriais 3 – p. 5):

(...).

A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

 

- HIDROCARBONETOS -

Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4):

Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas

Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos.

Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.

Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.

No anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, por exemplo, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos:

(...).

É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”:

(...).

Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).

Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:

(...).

Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.

Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:

(...).

Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.

Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

- TESE -

Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.

A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial.

Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?):

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

(...).”

A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23 , com suas justificativas, tem o seguinte teor:

 

ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno ). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.”

Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.

Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir dela, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.

*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.

 

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

 

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

 

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j.  04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

 

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Analisados os períodos acima, passa-se à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA

 

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

 

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.

 

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

 

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:

 

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;

(2) tempo de contribuição e idade mínima;

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

 

Do caso concreto.

 

Inicialmente analiso as razões de apelação da parte autora.

Com relação aos períodos de 01/11/1983 a 21/12/1984, 06/03/1997 a 06/03/2001, 04/06/2003 a 04/07/2003, alega o autor ter exercido a função de operador de máquina em indústrias metalúrgicas e mecânicas. Tal atividade não está expressamente listada nos Decretos n. 53.381/1964 e 83.080/1979, mas, desde que a profissiografia restasse efetivamente demonstrada nos autos, poderia ter a sua especialidade reconhecida por enquadramento profissional por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos respectivos Decretos.

 

Ao contrário do alegado pela parte autora em sede recursal, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1983 a 21/12/1984 não ficou suficientemente demonstrada pela mera apresentação da CTPS (ID 3402044), haja vista não haver qualquer descrição das atividades exercidas pelo autor em tal período:

 

 

Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.

Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Assim, tem-se o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.

2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

 

 

Quanto à necessidade de observância de uma metodologia correta de medição de ruído, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.

 O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.

 Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.

Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:

 

"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).

 

Nesse contexto, entendo que a parte não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC/2015.

Ratifico os fundamentos utilizados pela sentença quanto ao caso, in verbis:

 

“(...)A parte autora requereu na inicial a conversão dos seguintes períods:

 

a) Cristais Montreal Ind. e Com. Ltda. de 01/10/1977 a 10/12/1979 e 01/04/1981 a 26/10/1982, como aprendiz de vidreiro (ID 532013 - Pág. 3 e 4 - CTPS)

 

b) Polipec Ind. e Com. Ltda. ME de 01/11/1983 a 21/12/1984, como operador de máquina (ID 532013 - Pág. 5 - CTPS)

 

c) Ind. de Máquinas Texteis Ribeiro S.A. de 27/12/1984 a 29/07/1992 e de 05/11/1993 a 21/07/1994, como ½ official torneiro revolver, operador CNC, técnico de processos e torneiro CNC (ID 532095 - Pág. 1 e ss. e 532078 - Pág. 1 e ss.)

 

d) Cummins Brasil Ltda. de 25/07/1994 a 06/03/2001, como operador de máquinas (ID 532089 - Pág. 1 e ss.)

 

e) Metalplix Ind. Com. Imp. Exp. Ltda. – EPP de 04/06/2003 a 04/07/2003, como operador de máquinas (ID 532021 - Pág. 3 - CTPS)

 

f) A. Carnevalli & Cia. Ltda. de 05/01/2004 a DER como torneiro CNC/operador de maquina computadorizada/operador CNC (ID 532080 - Pág. 1 e ss.)

 

O período de 25/07/1994 a 05/03/1997 foi convertido na via administrativa, não havendo, portanto, controvérsia a justificar a manifestação judicial específica.

 

O ruído informado na documentação para os períodos de 27/12/1984 a 29/07/1992, 05/11/1993 a 21/07/1994, 05/01/2004 a 30/04/2004, 01/08/2005 a 26/05/2008 era considerado prejudicial à saúde pela legislação previdenciária (código 1.1.6 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).

 

Como visto, a extemporaneidade do Laudo não tem o condão de descaracterizar a insalubridade e no caso de exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância “a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (STF, ARE 664335, em repercussão geral).

 

O ruído informado para o período de 06/03/1997 a 06/03/2001 (Cummins Brasil Ltda.) e demais períodos listados no PPP da empresa A. Carnevalli & Cia. Ltda. é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária.

 

Assim, restou demonstrado o direito ao enquadramento dos períodos de 27/12/1984 a 29/07/1992, 05/11/1993 a 21/07/1994, 05/01/2004 a 30/04/2004, 01/08/2005 a 26/05/2008 em razão da exposição ao ruído.

 

No que tange aos agentes químicos, até a publicação do Decreto 3.265/99 (que alterou o item 1.0.0 do anexo IV ao Decreto 3.048/99), o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir da publicação desse Decreto em 07/05/1999, para configuração da insalubridade a legislação passou a exigir a comprovação da exposição ao agente agressivo em nível de concentração “capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (Anexo IV, do Decreto 3.048/99).

 

Nesse sentido o julgado a seguir colacionado:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I – (...) VII - O Anexo IV do Decreto 3.048 de 06.05.1999, passou a exigir que a exposição a agentes nocivos leve em conta os níveis de concentração estabelecidos, de modo que a partir de tal data a referência genérica à exposição a agentes químicos álcalis cáustico constante no laudo não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida, sem que haja a especificação dos níveis de exposição a tais agentes e sua adequação aos índices regulamentados. VIII - Saliente-se o agente químico acima indicado não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINHA, emitida pelo Ministério do Trabalho, que dispôs sobre a avaliação qualitativa, ou seja, que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IX – (...) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF3, AC 00059496820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2015 - destaques nossos)

 

Porém, tendo em vista que a Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" na redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, também é preciso distinguir que existem agentes que são de análise qualitativa e outros que são de análise quantitativa. Os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa.

 

Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, também se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013):

 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

 

(...) § 4° A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2° e 3°, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013 – destaques nossos)

 

Para essas situações de agentes comprovadamente cancerígenos, o próprio INSS reconhece que a análise deve ser feita de forma “qualitativa” e que a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial:

 

Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015:

 

Art. 284 (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. – destaques nossos

 

Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015

 

Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo:

 

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99;

 

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

 

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013);

 

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

 

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. – destaques nossos

 

Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS 600/2017:

 

Na análise técnica dos processos de aposentadoria especial, a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é apurada na forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). – destaques nossos

 

Note-se que o INSS vem admitindo esse entendimento apenas para os trabalhos prestados a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTE\MS\MPS nº 9, de 2014, no DOU (conforme Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU mencionada no item 1.8 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS n° 600/2017).

 

Porém, tendo em vista que o critério para reconhecimento da especialidade previsto na Lei 8.213/91 é a comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, § 1º), comprovada a situação de prejudicialidade à saúde, tenho por caracterizado o direito à conversão, ainda que o trabalho tenha sido prestado em data anterior a 08/10/2014.

 

Nesse sentido:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 ("AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA"). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco que: (a) (...); e (b) reconheceu as condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in verbis: (...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto. (PEDILEF 05006671820154058312, Rel. JUIZ(A) FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017 - destaques nossos)

 

(...) AGENTE. HIDROCARBONETOS (ÓLEOS, GRAXA, GASOLINA, QUEROSENE, ETC.). Ressalvado entendimento pessoal do relator, a jurisprudência das Turmas Recursais de SC e da Turma de Uniformização Regional firmaram-se nos seguintes temas: ENQUADRAMENTO é possível tanto se [1] '[...]comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente) [...]' (5015523- 29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015) quanto [b] para quando comprovada sua nocividade nos termos do anexo 13 da NR-15, que menciona o manuseio de óleos minerais, independentemente da época da prestação do serviço (5008656-42.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014); ANÁLISE QUALITATIVA X ANÁLISE QUANTITATIVA. (...) Decido. 4. Oportuno destacar excerto do voto recorrido in verbis: "(...) III) 01/01/2004 a 04/03/2012: com razão o autor quanto a especialidade deste período, visto que conforme laudos juntados aos autos - evento 04 - Form1, os funcionários que exerciam as atividades de oper. máq. est. quadros nos setores de acab. produto e estamparia a quadros se expunham a agentes considerados como carcinogênicos para humanos [benzeno, agente químico com registro no CAS - Chemical Abstracts Service], listado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº. 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual é suficiente, para fins de reconhecimento da especialidade, a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. Em tempo, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes cancerígenos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente. O efeito nocivo desse agente, contudo, sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria." 5. Por sua vez a Turma Nacinal de Uniformização tem jurisprudência convergente sobre o assunto no PEDILEF n° 50083471320144047108, de relatoria do Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, julgado em 19.08.2015 e PEDILEF nº 50088588220124047204, da relatoria da Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, julgado em 16/06/2016, no mesmo sentido, mutatis mutandis, do acórdão de origem acima reproduzido, isto é, de modo a adotar o critério qualitativo na aferição de especialidade em situação em tudo assemalhada à presente. 6. Assim sendo, a matéria em debate faz incidir a orientação que se encontra na Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 7. Portanto, na forma do art. 9°, inciso IX, do RI-TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. 8. Intimem-se. (TNU, Pedido 50036516520134047205, BOAVENTURA JOAO ANDRADE, data da decisão: 10/09/2017, data da publicação: 11/09/2017 - destaques nossos)

 

Pois bem, o PPP informa a exposição de modo habitual e permanente a “óleo mineral”, de 27/05/2008 a 29/04/2009, agente que encontra previsão para enquadramento no código 1.2.11 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.0.7 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, já que se trata de derivado de petróleo (hidrocarboneto).

 

Além disso, os “óleos minerais” constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1(...) 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34, que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono" (graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 49 e 50); (...) 5. Apelação da parte autora provida. 6. Sentença reformada. (AC 00008948020104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 14/08/2017)

 

Assim, restou comprovado o direito à conversão do período de 27/05/2008 a 29/04/2009 em razão da exposição a a óleos minerais.

 

Para os demais agentes químicos informados no PPP da empresa A. Carnevalli & Cia. Ltda. (óleo solúvel, óleo sintético, fluído de corte e querosene), o PPP informa que havia utilização de EPI eficaz, o que, conforme fundamentos da recente decisão do STF supra indicada, impossibilita o reconhecimento da especialidade das atividades. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual em sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida 2. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201501680030, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 25/09/2015 - destaques nossos)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS COM USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade. 7. (...). 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, AC 00206307720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1: 28/09/2017 - destaques nossos)

 

Ressalto que a informação quanto ao “EPI Eficaz” constante no PPP é meio previsto na legislação para avaliar a situação relativa ao uso de EPI, devendo o documento ser preenchido com base em laudo técnico elaborado por profissional qualificado para tanto. Não existem nos autos elementos que indiquem que a empresa prestou informações inverídicas ou que não estejam amparadas no Laudo Técnico. Portanto, devem ser consideradas todas as informações contidas no documento (não só quanto a existência de fatores de risco, como também quanto ao uso do EPI, já que não se pode presumir veracidade apenas de parte do documento).

 

Cumpre anotar que os óleos insolúveis e/ou óleos integrais, possuem óleos minerais na base de sua composição. Porém, o mesmo não ocorre com os “óleos solúveis” e os “óleos ou fluídos sintéticos” que não são derivados diretos de petróleo, possuindo composição química variada, que em alguns casos pode ser até mesmo de base vegetal. Tais agentes não constam expressamente da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), não sendo o caso, portanto, de dispensa da informação relativa ao EPI Eficaz constante do formulário.

 

O trabalho como “aprendiz de vidreiro” exercido na empresa Cristais Montreal Ind. e Com. Ltda. (01/10/1977 a 10/12/1979 e 01/04/1981 a 26/10/1982), encontra previsão para enquadramento no código 2.5.5 do quadro II, anexo ao Decreto 83.080/79, que assim dispõe:

 

2.5.5 - FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

 

Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.

 

Por fim, em relação às empresas Polipec Ind. e Com. Ltda. ME (01/11/1983 a 21/12/1984) e Metalplix Ind. Com. Imp. Exp. Ltda. – EPP (04/06/2003 a 04/07/2003) não foi juntado formulário relativo à atividade especial e a função registrada na CTPS para essas empresas (operador de máquinas) não encontra previsão para enquadramento por “categoria profissional” na legislação.

 

Cumpre anotar que a legislação estabelece expressamente que cabe “ao segurado” comprovar o exercício do trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde perante a Previdência Social (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91). Conforme ensina Wladimir Novaes Martinez, “dúvida é diferente de ausência de evidências. Se a demonstração não é plena, não há prova. Inexiste o direito, se ele dependia de comprovação” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 94). Portanto, no caso em análise não se está diante de situação que suscita “dúvida” mas de “ausência de prova” pela parte que tinha tal ônus expressamente estabelecido em legislação, não havendo que se falar no in dubio pro misero.

 

Ademais, conforme já mencionado em decisão da 9ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária”, que, enquanto parte integrante da Administração Pública, deve pautar-se por princípios constitucionais administrativos, legalidade e zelo com os recursos públicos, razão pela qual, quando o caso, o in dubio pro misero deve ser aplicado apenas excepcionalmente e com ponderação:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM CARDIOPATIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. – (...). - Em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). - Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. - Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). – (...). - Apelação conhecida e não provida. (TRF3 - NONA TURMA, Ap 00305373720174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, , e-DJF3 Judicial 1: 21/03/2018 - destaques nossos)

 

Na inicial parte autora ainda alegou que o STF “firmou entendimento no sentido de que em matéria de direitos e garantias fundamentais sociais (Título II, Capítulo II da CF) é proibido o retrocesso social”, mencionando como precedente o ARE 845337/SP.

 

Quanto a esse ponto, é preciso, inicialmente, fazer um descriminem, posto que esse precedente tinha como cerne o debate quanto ao descumprimento de implantação de políticas públicas por ente federativo (na contratação de profissionais habilitados em LIBRAS) por alegada dificuldade financeira. Portanto, o precedente citado em nada se assemelha com o caso dos autos.

 

Na verdade, em matéria previdenciária, existem precedentes do STF admitindo alterações legislativas que restringiram direitos sociais anteriormente vigentes como, por exemplo, a ADI 3.104/DF (na qual se entendeu que apenas os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, passando a serem regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, os servidores que não tinham completado os requisitos até a alteração normativa mais restritiva) e a ADI nº 2.111/DF-MC (que afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício) e existe precedente admitindo a vedação ao retrocesso em interpretação diante da inexistência de revogação expressa da Lei (ADI 1.946-DF):

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05.10.1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada “na forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC n. 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC n. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. (...) (STF - Pleno, ADI 1.946-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16.5.2003).

 

O Princípio da Vedação ao Retrocesso é acolhido por parcela da doutrina, que o conceitua como uma impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro “Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017).

 

No caso em análise o autor invoca o “não-retrocesso” não propriamente por “supressão” do “evento que gera o amparo” (a aposentadoria especial continua a existir), mas para “proteção” em relação às alterações legislativas que ajustaram os termos do benefício, especialmente no meio probatório, com exigência, por exemplo, de Laudo Técnico para comprovação do direito; pretendendo não apenas o restabelecimento do “critério de presunção a agentes nocivos”, como também que se admita um enquadramento por “ramo de atividade” da empresa ou mesmo por “grau de risco empresarial”.

 

Essa interpretação dada pela parte autora ao “não retrocesso social” é por demais ampla, sem amparo na legislação e impediria qualquer ajuste relacionado aos riscos e coberturas ao tempo presente de matéria fática em constante mutação (não estanque), o que não é razoável admitir. Quanto a esse ponto, destaco o seguinte julgamento:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO NÃO VIGENTE. SELETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. – (...) - Não se pode negar que o princípio da proibição do retrocesso, em determinado momento histórico, sobretudo na Alemanha e em Portugal, desempenhou importante função garantidora da permanência das conquistas sociais consagradas pelo ordenamento jurídico. Concebeu-se a cláusula de proibição do retrocesso manifesta-se como um princípio de proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural. Para alguns, configura uma proteção ao "núcleo essencial" da existência mínima, devida em razão da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição Federal). Violações a esse núcleo essencial acarretariam inconstitucionalidade. - Em estudos mais recentes, J. J. Gomes Canotilho foi bastante claro em sua manifestação contrária a uma concepção rígida e inflexível do princípio da vedação do retrocesso, em claro rompimento com a tese antes defendida por ele próprio: "O rígido princípio da 'não reversibilidade' ou, formulação marcadamente ideológica, o 'princípio da proibição da evolução reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social." (Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, p. 111). - Nem poderia ser diferente. Hoje não apenas a Europa, mas o Brasil experimentam contextos de grande dificuldade de custear seus sistemas de seguridade social, exsurgindo necessidade premente de redimensionar o grau de proteção social que pode ser oferecido a seus cidadãos. E tal redimensionamento dar-se-á por meio de alterações legislativas, eventualmente restritivas ou revogadoras de direitos sociais previstos em lei ordinária. - A propósito, na primeira vez em que o Supremo Tribunal Federal analisou essa questão, na ADI 3.105 (rel. min. Cezar Peluso, j. 18/08/2004), o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda 41, que autorizou a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos. Em outros feitos levados a julgamento no STF, o princípio da proibição do retrocesso também teve relevância: ARE nº 745745 AgR/MG; ARE nº 727864 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/11/2014, DJe-223, 12-11-2014); ARE nº 639.337-AgR (Rel. Min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011); RE nº 398.041 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2006, Plenário, DJE de 19-12-2008). - Ademais, ao Supremo Tribunal Federal caberá o julgamento das ADI 5.246 e da ADI 5.230 concernente à edição das Medidas Provisórias 664 e 665, ambas editadas em 30 de dezembro de 2014, que trazem uma série de alterações no regime jurídico de benefícios da seguridade social, previstos em favor dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral, a exemplo do seguro-desemprego, da pensão por morte, do abono salarial, do auxílio-defeso e do auxílio-doença. - De qualquer maneira, não se concebe, nos dias de hoje, que o referido princípio possa impedir o legislador de realizar reformas necessárias, para adequar a dimensão da proteção social oferecida pelo Estado aos seus cidadãos à vista das reais possibilidades econômicas do sistema, desde que respeitado um nível mínimo ou razoável de proteção constitucional e legal. (Marcelo Casseb Continentino, "proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal", artigo publicado no Conjur em 11/4/2015). - Pode-se obtemperar que o pior retrocesso social que pode ser imposto à população necessitada será aquele decorrente da não existência de um sistema de proteção social, ou mesmo seu amesquinhamento para as futuras gerações, à vista do agigantamento das necessidades sociais e das restrições de custeio decorrentes das crises cíclicas do país e do próprio envelhecimento da população. - "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). - Em última instância, o que pretende a parte autora é a proteção social a "todos que dela necessitam", ou seja, a aplicação pura e simples da universalidade sem a seletividade (artigo 194, § único, I e III, da Constituição Federal), o que constitui pretensão manifestamente despropositada porquanto inconstitucional. - Agravo interno improvido. (Ap 00048939220174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 30/10/2017)

 

Nesses termos, não subsistem os argumentos tecidos na inicial relativos ao “in dubio pro misero” e “vedação ao retrocesso”.

 

Considerando o teor do artigo 29-A da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08) foram incluídos na contagem todos os vínculos constantes do CNIS.

 

Desse modo, conforme contagem do anexo I da sentença, a parte autora perfaz 18 anos, 9 meses e 2 dias de serviço até a DER não atingindo o mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91).

 

Porém, restou demonstrado o implemento de 40 anos, 3 meses e 20 dias de serviço até a DER (conforme anexo I da sentença), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral (art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91). (...)”.

 

 Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou per relationem, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.

Desse modo, não há como serem reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1983 a 21/12/1984, 21/12/1984, 06/03/1997 a 06/03/2001, 04/06/2003 a 04/07/2003, 01/05/2004 a 31/07/2005 e 30/04/2009 a 30/06/2015, nos termos da fundamentação acima.

 

Quanto às razões contidas na apelação do INSS, observo que o agente químico óleo mineral, considerando o disposto no Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, se trata de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico do trabalhador com o referido agente nocivo para caracterização da especialidade do labor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

(...)

7. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 8. O PPP de fls. 22/23 vº revela que, no período de 06/03/1997 a 31/12/2005, a parte autora esteve exposta a poeira negro de fumo (borracha), óxido de zinco e grafite, o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais. 9. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

(...)

15. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.

(ApCiv 0002170-04.2015.4.03.6303, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019.)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v). 3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. 4. O período laborado pelo autor entre 10/12/1997 a 01/09/1998 não pode ser considerado insalubre, pois, com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida.

(...)

9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas. (ApCiv 0001879-77.2010.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018.)

 

A análise da especialidade em resultante da exposição a agentes químicos inseridos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 é qualitativa e não depende de limites de tolerância.

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período controvertido e negada a apelação do INSS no mérito.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação1, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

Custas e honorários mantidos nos termos da sentença.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PREENCHIMENTO DE PPP POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. PPP EM DESACORDO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. EXIGÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

2. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.

3. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial.  Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.

4. Decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: “Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?):  A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (...).”

5. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” Reconhecimento judicial do labor especial exige a comprovação por meio de laudo técnico pericial.

6. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “lubrificantes”, seja a “desengraxantes” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial.

7. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.  Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.  O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.   De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.  O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.  Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

8. No mérito, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. Com relação aos períodos de 01/11/1983 a 21/12/1984, 06/03/1997 a 06/03/2001, 04/06/2003 a 04/07/2003, alega o autor ter exercido a função de operador de máquina em indústrias metalúrgicas e mecânicas. Tal atividade não está expressamente listada nos Decretos n. 53.381/1964 e 83.080/1979, mas, desde que a profissiografia restasse efetivamente demonstrada nos autos, poderia ter a sua especialidade reconhecida por enquadramento profissional por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos respectivos Decretos. Ao contrário do alegado pela parte autora em sede recursal, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1983 a 21/12/1984 não ficou suficientemente demonstrada pela mera apresentação da CTPS (ID 3402044), haja vista não haver qualquer descrição das atividades exercidas pelo autor em tal período.

10. Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.

11. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

12. Recurso do INSS e da parte autora não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL