Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001665-85.2022.4.03.6333

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE TORRES NETTO, MARIA BERENICE POLIZELLI TORRES, VALDEMAR LINO DOS SANTOS, ROSELI APARECIDA DE SOUZA SANTOS, ANTONIO ANTUNES DE BEM, EVA APARECIDA RODRIGUES DE MORAES, ELIANA APARECIDA PEDRO PIRES, SUELI APARECIDA BAPTISTA MACIEL, GUMERCINO MOREIRA DA SILVA, ANDERSON RODRIGO DOS ANJOS, MAURICIO GOMES RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A

RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001665-85.2022.4.03.6333

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE TORRES NETTO, MARIA BERENICE POLIZELLI TORRES, VALDEMAR LINO DOS SANTOS, ROSELI APARECIDA DE SOUZA SANTOS, ANTONIO ANTUNES DE BEM, EVA APARECIDA RODRIGUES DE MORAES, ELIANA APARECIDA PEDRO PIRES, SUELI APARECIDA BAPTISTA MACIEL, GUMERCINO MOREIRA DA SILVA, ANDERSON RODRIGO DOS ANJOS, MAURICIO GOMES RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A

RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001665-85.2022.4.03.6333

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE TORRES NETTO, MARIA BERENICE POLIZELLI TORRES, VALDEMAR LINO DOS SANTOS, ROSELI APARECIDA DE SOUZA SANTOS, ANTONIO ANTUNES DE BEM, EVA APARECIDA RODRIGUES DE MORAES, ELIANA APARECIDA PEDRO PIRES, SUELI APARECIDA BAPTISTA MACIEL, GUMERCINO MOREIRA DA SILVA, ANDERSON RODRIGO DOS ANJOS, MAURICIO GOMES RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A

RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão possui erro material. Com efeito, a decisão embargada não guarda pertinência com o caso dos autos, o que decorre de erro no lançamento da decisão nos autos eletrônicos. Destarte, os embargos devem ser acolhidos, tornando-se sem efeito o acórdão proferido e passando-se a novo julgamento, conforme item a seguir.

3- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Aduz a parte recorrente que instruiu a exordial com todos os documentos necessários à apreciação do pedido, motivo pelo qual postula a anulação da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se de pretensão de reparação civil por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habilitação.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.  A lide não pode ficar indefinidamente a aguardar providências das partes.  Na espécie, foi determinado à parte autora que sanasse irregularidade(s) processuais indicadas no ID 309352719, a fim de que, em seu litisconsório ativo facultativo, fossem esclarecidos os seguintes pontos: (a) apresente esclarecimentos sobre a eventual existência de demandas anteriores idênticas em relação a cada coautor, aptas a ensejar litispendência ou coisa julgada, sob pena de litigância de má-fé;  (b) esclareça se ainda detém interesse no feito, especificando eventual hipótese de desinteresse em relação a algum dos coautores;  (c) decline, sob as penas de falso, as rendas mensais atuais de cada um dos coautores, juntando comprovante de eventuais despesas médicas mensais exorbitantes para aqueles que percebam remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos; (d) apure e aponte o valor atualizado da causa individualizadamente a cada um dos coautores, para a análise do cabimento do litisconsórcio ativo voluntário perante este Juizado Especial Federal, devendo a tanto apontar o valor indenizatório aproximado que caberá a cada coautor; (e) junte comprovante de residência atual em relação a cada um dos coautores, para o mesmo fim de apuração do cabimento do litisconsórcio voluntário e para a análise da competência deste Juizado Federal; (f) comprove que acionou, previamente ao ajuizamento do feito, o programa “De Olho na Qualidade”, da CEF, canal de atendimento ao consumidor dirigido a solucionar administrativamente questões de defeitos de construção como aqueles trazidos nestes autos. Todavia, mesmo intimada, não cumpriu a diligência determinada. Em manifestação de ID 314149412, a parte autora se limitou a apresentar manifestação de caráter genérico, juntada em termos praticamente idênticos em cada uma das várias ações patrocinadas pelo mesmo causídico, não atendendo a nenhum dos comandos, e se abstendo de especificar pormenorizadamente o valor atribuído à causa, o que repercute de maneira direta e imediata sobre a competência dos juizados especiais federais. Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Com sua inação, não promovendo as diligências que lhe foram incumbidas há mais de 30 (trinta) dias, a parte autora abandonou a causa, dando ensejo à extinção do feito sem exame do mérito. Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.”

Verifica-se, contudo, que algumas irregularidades apontadas pelo juízo de origem foram sanadas pela parte autora. Vejamos.

Os autores esclareceram (Id 288408828) que não há demanda anterior idêntica e que possuem interesse no prosseguimento do feito.

Outrossim, eles apresentaram declaração de pobreza, cuja veracidade se presume, nos termos das Lei 1.060/1950 e 7.115/1983, notadamente diante da ausência de impugnação ofertada pela parte contrária.

Foi atribuído à causa o valor de R$116.500,00. Saliente-se, nesse particular, que, na hipótese de litisconsórcio facultativo, para fins de fixação de competência, deve ser considerado o valor da causa dividido pelo número de autores. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 472074 2014.00.30005-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2015 ..DTPB:.).

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. I- Dispõe o art. 113, § 1º do CPC que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. II - Caso dos autos, versando a ação sobre danos em imóveis de 11 autores, em que se aplica o entendimento desta Turma, de que o elevado número de partes e imóveis prejudicaria a celeridade processual, não se podendo presumir que os pedidos de todos os autores e os danos nos imóveis sejam os mesmos.  III - Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo simples, em que para o fim de aferição da competência do Juizado Especial Federal Cível, o total correspondente ao valor atribuído à causa deverá ser dividido pelo número de autores e ser adotado o resultado individual obtido. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. IV- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5004741-70.2023.4.03.0000: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 15/12/2023).

Considerando, pois, que o valor da causa em relação a cada autor não supera o limite de alçada, o JEF é competente para o processamento e julgamento da presente ação.

No que diz respeito ao item “e”, observa-se que os autores juntaram comprovantes de endereço atualizados, todos do munícipio de Conchal/SP, o qual se insere na jurisdição do JEF de Limeira.

Por fim, no que se refere à existência de prévia provocação da ré acerca dos fatos narrados na inicial, apenas o autor José Torres Neto e sua esposa Maria Berenice Polizelli Torres comprovaram tê-lo feito (Id 288408797, fl. 20). Os demais autores não comprovaram ter comunicado à parte ré a ocorrência dos danos, de modo que deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles.

Com efeito, constitui obrigação da parte autora instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e demonstrar a existência de interesse processual.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar o prosseguimento do feito somente em relação aos coautores José Torres Neto e Maria Berenice Polizelli Torres, restando mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos demais autores.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.”

4- Embargos acolhidos nos termos supra expostos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RELATIVO A OUTRA CAUSA. ERRO NO LANÇAMENTO DA DECISÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. PROCESSO INSTRUÍDO COM COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA RÉ SOMENTE EM RELAÇÃO A UM AUTOR. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RODRIGO OLIVA MONTEIRO
JUIZ FEDERAL