
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta Sétima Turma Recursal. É a síntese do necessário.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao(à) embargante. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Sob o manto dos embargos declaratórios não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Assim, ocorreu pura e simplesmente inconformidade do(a) embargante com o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e confirmo o acórdão prolatado. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.