Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta Sétima Turma Recursal.  

 

É a síntese do necessário.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não assiste razão ao(à) embargante.

 

Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

 

Sob o manto dos embargos declaratórios não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

 

Assim, ocorreu pura e simplesmente inconformidade do(a) embargante com o julgado.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e confirmo o acórdão prolatado.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
JUIZ FEDERAL