REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019533-07.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
PARTE AUTORA: YARA DE NOVAES GOMES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019533-07.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: YARA DE NOVAES GOMES Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por YARA DE NOVAES GOMES buscando a emissão de “GPS para indenização de contribuição previdenciária do período de 01/08/1983 a 31/07/1988 e, de 01/01/1993 a 31/01/1993, sem a incidência de juros e multa, nos termos do art. 239, § 8.º-A, do Decreto nº 3.048/99, observando-se o salário-mínimo (ou salário-base) vigente à época do fato gerador”, alegando excessiva demora do INSS na emissão das guias. Em sentença, o c. juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar “ser dado o regular processamento ao processo administrativo sob o protocolo nº 2.075.784.044, em 15 (quinze) dias.”. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por via da remessa necessária. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo não provimento do reexame necessário, com a manutenção da sentença nos termos em que proferida. É o relatório. lor
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019533-07.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: YARA DE NOVAES GOMES Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança objetiva a proteção de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. No caso dos autos, narra a impetrante que protocolou o pedido administrativo de retroação da DIC (Data do Início da Contribuição) em 17/05/2021, sob o protocolo nº 2.075.784.044, objetivando a emissão de GPS para a indenização de contribuição previdenciária dos períodos de 01/08/1983 a 31/07/1988, 01/01/1993 a 31/01/1993 e 01/03/2000 a 01/02/2001. Aduz que, embora a autoridade coatora tenha emitido a GPS para as competências de 03/200 a 02/2001, quedou-se inerte quanto aos períodos anteriores a 10/1996, tendo meramente informado que o sistema se encontrava temporariamente indisponível. Transcorrido mais de dois anos do pedido, a impetrante narra continuar aguardando o atendimento do pedido na via administrativa. Pleiteia, pois, a emissão da guia das competências de 01/08/1983 a 31/07/1988, 01/01/1993 a 31/01/1993, observando-se, ainda, como base de cálculo, o “salário-mínimo vigente à época de cada uma delas, ou, ainda, o salário-base, conforme disciplina o art. 28, inciso III, na sua redação original, da Lei n.º 8.212/91”, além da não incidência de juros e multa, com amparo na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.103. Conforme já acertadamente pontuado pelo juízo sentenciante, embora a autoridade coatora tenha justificado a ausência de análise do pedido da impetrante por motivos técnicos de indisponibilidade dos seus sistemas informatizados, a ausência de movimentação do processo administrativo por mais de dois anos (desde 26/11/2021 – Id 287810684 - Pág. 2), atenta contra os princípios administrativos da razoabilidade e da eficiência, bem como contra a norma expressa do art. 49 da Lei 9.784/99 (“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”). No mais, considerando que nem sequer foi emitida a guia ou indicados os critérios da autarquia a serem adotados no tocante à base de cálculo e eventual incidência de juros e multa, não se vislumbra o interesse de agir em discutir os parâmetros da indenização. Nesse sentido, irreparável a sentença a quo que determinou regular processamento ao processo administrativo em 15 (quinze) dias, não merecendo provimento a remessa necessária. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA EMISSÃO DAS GUIAS. DETERMINAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por YARA DE NOVAES GOMES buscando a emissão de “GPS para indenização de contribuição previdenciária do período de 01/08/1983 a 31/07/1988 e, de 01/01/1993 a 31/01/1993, sem a incidência de juros e multa, nos termos do art. 239, § 8.º-A, do Decreto nº 3.048/99, observando-se o salário-mínimo (ou salário-base) vigente à época do fato gerador”, alegando excessiva demora do INSS na emissão das guias.
- O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88.
- Conforme já acertadamente pontuado pelo juízo sentenciante, embora a autoridade coatora tenha justificado a ausência de análise do pedido da impetrante por motivos técnicos de indisponibilidade dos seus sistemas informatizados, a ausência de movimentação do processo administrativo por mais de dois anos (desde 26/11/2021 – Id 287810684 - Pág. 2), atenta contra os princípios administrativos da razoabilidade e da eficiência, bem como contra a norma expressa do art. 49 da Lei 9.784/99 (“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”).
- No mais, considerando que nem sequer foi emitida a guia ou indicados os critérios da autarquia a serem adotados no tocante à base de cálculo e eventual incidência de juros e multa, não se vislumbra o interesse de agir em discutir os parâmetros da indenização.
- Irreparável a sentença a quo que determinou regular processamento ao processo administrativo em 15 (quinze) dias, não merecendo provimento a remessa necessária.
- Remessa oficial improvida.