Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004477-91.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANDREA PELLEGRINI MAMMANA NAPOLITANO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDREA PELLEGRINI MAMMANA NAPOLITANO

Advogado do(a) APELADO: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004477-91.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANDREA PELLEGRINI MAMMANA NAPOLITANO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDREA PELLEGRINI MAMMANA NAPOLITANO

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de id 254274559, que denegou a segurança em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, julgando extinto do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa, e procedente em parte, concedendo em parte a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade de incidência de imposto de renda sobre (1) as verbas pagas, em razão de sua demissão, a título de férias indenizatórias e (2) as verbas pagas a título de dispensa sobre o período de estabilidade após retorno ao serviço.

Aduz a impetrante, em síntese, que as verbas pagas no Termo de Ajuste de Condições Complementares à Rescisão Contratual têm natureza indenizatória. Alega que, embora a sentença tenha entendido que referida verba se trata de gratificação paga por liberalidade do empregador e assim, verba de natureza remuneratória, em verdade, os valores recebidos a título de indenização em virtude de demissão sem justa causa, representam a reparação do patrimônio material e moral daquele que está na iminência de ficar desempregado e, por isso, tem caráter indenizatório. Requer o provimento do recurso, com reforma da sentença.

Aduz a União, em síntese, que os valores não foram recebidos em função de um pedido de demissão voluntária, em programa aberto a todos os funcionários, mas em razão de rescisão contratual feita por iniciativa do empregador. Alega que é devido o IR sobre a indenização paga por violação da estabilidade uma vez que a causa da indenização é a violação da estabilidade, e não o rompimento do contrato de trabalho em si. Prova disso é que, não fosse a estabilidade, não haveria o pagamento desse rendimento. Argumenta que a lei deveria dizer expressa e explicitamente que os rendimentos de indenização decorrentes da despedida no período de estabilidade estão isentos do IR. Como se viu, não é esse o dizer da lei. Requer a reforma da r. sentença.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004477-91.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANDREA PELLEGRINI MAMMANA NAPOLITANO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia a respeito da exigência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de rescisão de contrato de trabalho.

Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e
da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
[…]
(grifou-se)

Portanto, o imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.

O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que a verba paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e, por tal razão, está sujeita à tributação.

Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio.  Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis pelo imposto de renda.

Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa.

O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" - Tema 139/STJ.

Confira-se a ementa do v. acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. O acórdão suficientemente fundamentado que não aborda todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não viola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC.
2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - Resp 1.102.575/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/09) - grifos nossos.
 
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção do art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
3. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
4. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda (Súmula 136/STJ).
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento."
(STJ, Resp 782194/SP, Primeira Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 18/03/2008, DJe 30/04/2008) – Destaquei.

Com efeito, qualquer seja a rubrica sob a qual é paga a verba, imperioso avaliar a sua natureza, pouco importando o título que lhe seja dado.

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo no qual a impetrante busca afastar a incidência de imposto de renda sobre valores a serem recebidos por ocasião de sua dispensa da empresa Pepsico do Brasil S.A.

Observa-se que quanto às férias indenizadas, não há causa de pedir, posto que a fonte pagadora não reteve imposto de renda sobre tal verba.

Na planilha de id 254272524 observa-se que a fonte pagadora considerou, para fins de incidências do IRRF, somente os valores pagos a título de “salário mensal”, “estabilidade” e “gratificação”. Portanto, as “férias indenizadas” não foram consideradas tributáveis pela fonte pagadora, não fazendo parte da base de cálculo do IRRF.

Portanto, a discussão cinge-se apenas quanto à incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas "95 Outras Verbas - Estabilidade no Retorn" (R$ 41.006,27) e "95.3 Outras Verbas - Gratificação Eventual" (R$ 141.756,00).

O valor pago pelo empregador a título de indenização pela quebra da estabilidade têm natureza indenizatória, com previsão legal constante no art. 39, XX, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, III, "c" do Dec. 9.580/18), de forma que não incide o imposto de renda.

Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 3. O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica. Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção do inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo valor, por isso, não está sujeito à tributação do imposto de renda. Precedente da 1ª Turma: EDcl no Ag 861.889/SP. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 886.563/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008)

Portanto, a verba paga ao empregado a título de estabilidade provisória após retorno de auxílio-doença tem natureza indenizatória, porque não visa retribuir o tempo à disposição do empregador, mas de indenizar a perda de emprego assegurado pela estabilidade, de modo que não incide imposto de renda sobre esse valor.

Quanto ao valor pago em decorrência de "Termo de Ajuste de Condições Complementares à Rescisão Contratual", que trata sobre o pagamento de uma gratificação eventual, observa-se que não decorreu de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, mas de importância paga por mera liberalidade, que serviu para o incremento patrimonial da impetrante, a autorizar, decerto, a incidência do imposto de renda, na forma da lei.

Nesse sentido posiciona-se o E. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou a orientação de que "[a]s verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" (REsp 1102575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incidência do imposto de renda pelo fato de a verba rescisória - compensação pela extinção do benefício de saúde - ter sido paga por liberalidade do empregador, e não por imposição legal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582856/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DA ESTABILIDADE LEGAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
1. É pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que a verba paga a título de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador) não pode sofrer a incidência do imposto de renda. Precedentes: AgRg no Ag Nº 1.008.794 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.6.2008; Pet. Nº 6.243 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24.9.2008.
2. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 1011594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009)

Não há prova nos autos de que a verba denominada "95.3 Outras Verbas - Gratificação Eventual” foi paga por força de Norma Coletiva de Trabalho.

A verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza remuneratória.

Em face do exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação e ao reexame necessário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS, ESTABILIDADE DE RETORNO DE AUXÍLIO-DOENÇA E GRATIFICAÇÃO POR DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Quanto às férias indenizadas, não há causa de pedir, posto que a fonte pagadora não reteve imposto de renda sobre tal verba.

2 - O valor pago pelo empregador a título de indenização pela quebra da estabilidade têm natureza indenizatória, com previsão legal constante no art. 39, XX, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, III, "c" do Dec. 9.580/18), de forma que não incide o imposto de renda.

3 - Quanto ao valor pago em decorrência de "Termo de Ajuste de Condições Complementares à Rescisão Contratual", que trata sobre o pagamento de uma gratificação eventual, observa-se que não decorreu de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, mas de importância paga por mera liberalidade, que serviu para o incremento patrimonial da impetrante, a autorizar decerto, a incidência do imposto de renda, na forma da lei.

4 - Recursos de apelação e reexame necessário desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL