APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010592-03.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: NSK BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010592-03.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: NSK BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto de decisão monocrática, a qual negou provimento à apelação da impetrante e manteve o recolhimento do AFRMM incidente sobre o frete dos produtos transportados via navegação de longo curso à alíquota de 25% no período de novembro de 2017 a 25/03/2022. Aduz a agravante deva ser reconhecido o direito ao recolhimento do AFRMM à alíquota de 10%, idêntica àquela aplicável aos produtos nacionais transportados por navegação de cabotagem. Pugna pela restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União Federal apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010592-03.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: NSK BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: Trata-se de apelação interposta por NSK BRASIL LTDA. contra sentença denegatória de seu pedido de segurança para que fosse limitado a 10% o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) relativo às operações de importação no período anterior a março de 2022, sobre as quais incidiu a alíquota de 25%, bem como para garantir o direito à compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio que precedeu a impetração. Alega a recorrente que, em período anterior a 25/03/2022, recolheu o AFRMM com alíquota de 25% sobre o frete dos produtos importados, transportados do exterior via navegação de longo curso, enquanto o mesmo tributo era cobrado com alíquota de 10% dos contribuintes que adquiriam as mesmas mercadorias oriundas do Brasil, transportadas via navegação de cabotagem. Argumenta que "a aplicação de alíquota majorada exclusivamente em razão da origem estrangeira certamente confere tratamento menos favorecido aos produtos importados e indubitável violação aos ditames do artigo 3º, inciso 4º do GAT." Postula, assim, seja reconhecido o direito de não recolher o AFRMM com alíquota de 25% no período de novembro 2017 a março de 2022, quando a alíquota do tributo deveria ter sido de 10%, idêntica àquela aplicável aos produtos nacionais transportados por navegação de cabotagem. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela inexistência de justificativa para intervenção no feito. É o relatório. Decido. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Em vista disso, o caso permite solução monocrática, sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei 2.404/1987, sendo disciplinado de modo especial pela Lei 10.839/2004. Trata de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela Constituição Federal (RE 177.137, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788), ou seja, é compatível com a Magna Carta (RE 198.903 AgR, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00075). O fator gerador dessa CIDE é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, que seja proveniente do exterior (em navegação de longo curso), ou de portos brasileiros em navegação de cabotagem ou, em alguns casos, em navegação fluvial ou lacustre (art. 4° da Lei 10.839/2004). A base de cálculo, de acordo com o contido no art. 5º da referida lei, “é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.” Oportuno ressaltar que o mandado de segurança requer a existência de direito líquido e certo a ser defendido, o que torna essencialmente imprópria a sua instrumentalização para a discussão de alíquotas de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), criada justamente para fazer frente às políticas da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira, a qual se submeteu a impetrante por todos os anos passados, até março de 2022. Nesse ponto, verifica-se que a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante, inexistindo respaldo a pretensão de que, no período de novembro de 2017 a 25/03/2022, seja de 10% a alíquota do AFRMM incidente sobre o frete dos produtos transportados via navegação de longo curso. Outrossim, as diferenças de alíquotas aplicadas no transporte de navegação de longo curso (25%) e no de cabotagem (10%) não implicam discriminação às mercadorias importadas, mas decorrem, propriamente, de valoração econômica dos meios de transporte envolvidos. Sobre o tema, os seguintes precedentes: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ICMS - INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE FATO GERADOR - ISENÇÃO - DECRETO-LEI 2.414/88 - MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o AFRMM, como contribuição de intervenção no domínio econômico, foi recepcionado pela Constituição vigente - art. 149, pois se destina a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante, objetivando o desenvolvimento da indústria de construção naval. RE 177.137-2/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/04/1997. 2 - O ICMS, tributo de competência estadual, incide sobre a circulação, interestadual ou intermunicipal, de mercadorias e serviços. Por sua vez, o AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo transporte de navegação de qualquer carga, na saída e na entrada de porto nacional. Além disso, o ICMS tem como base de cálculo o valor constante do documento de importação, enquanto que o AFRMM é devido sobre o valor do frete. 3 - Afastada a identidade de fato gerador e base de cálculo. Precedente: STJ, RESP 182.272/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 14/12/1998. 4 - Com a edição do Decreto 429/92, os pedidos de reconhecimento de isenção do AFRMM passaram a ser formulados ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA, do Ministério da Infra-Estrutura. 5 - A isenção do recolhimento do AFRMM às cargas de mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, prevista nos DL 2.404/88 e 2.414/88, pressupõe a existência de acordo concreto e específico, não se lhe aplicando a norma isentiva a acordos internacionais meramente normativos, como é o caso do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. 6 - Precedente da 6ª Turma: AMS 96.03.020231-2/SP, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, v.u., DJ 13/11/1996. 7 - A cláusula de "tratamento mais favorecido" prevista no GATT não pode instituir, em favor das mercadorias importadas, a alíquota de 5% (cinco por cento), inferior à praticada em relação aos próprios bens nacionais, em detrimento da legislação nacional, que distingue, considerando o sistema de navegação, o percentual aplicável para a apuração do AFRMM: a de longo curso (25%), a de cabotagem (10%) e a interna, dita fluvial ou lacustre (5%). 8 - Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento. (TRF3, ApCiv 0207069-77.1995.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LAZARANO NETO, SEXTA TURMA, DJU: 10/12/2004) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM foi criado pelo Decreto-Lei 2.404/1987 e atualmente encontra-se regido pelas disposições da Lei 10.893/2004. É um tributo da modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), de forma a encontrar previsão no art. 149 da Constituição Federal. Seu fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. 2. Embora nos temas 325 e 495 da repercussão geral não tenha sido analisado, em específico, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, a compreensão acerca da desnecessidade de referibilidade direta das contribuições de intervenção no domínio econômico e o entendimento pela natureza exemplificativa das bases econômicas previstas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal são aplicáveis também à presente hipótese, por se tratar da mesma espécie tributária. 3. A referibilidade indireta do AFRMM está presente, pois se trata de CIDE que, nos termos do art. 3º da Lei 10.893/2004, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 4. Consoante doutrina de Eduardo Sabbag, trata-se de tributo tendente a fomentar, no Brasil, a atividade comercial da Marinha Mercante e a indústria de construção e reparação naval, crucial para o controle da balança comercial e, fundamentalmente, para o atendimento das necessidades de qualquer nação comercialmente expansionista (Manual de Direito Tributário, Saraiva Educação, 13ª edição, 2021, p. 634). 5. Por se tratar de tributo que objetiva fomentar e desenvolver a indústria naval brasileira, não se identifica em sua exigência violação ao princípio do tratamento nacional previsto no GATT, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência, máxime ao se considerar que seu fato gerador (início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro) independente da nacionalidade da carga transportada. Precedente do TRF4. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem solidificado posicionamento no sentido de que o GATT, por ser acordo genérico e meramente normativo, não confere direito à isenção do AFRMM, uma vez que depende de ato internacional de natureza contratual concedendo benefício fiscal específico a mercadorias importadas. Precedente. 7. O STF já se pronunciara em anteriores julgados de modo específico quanto à CIDE ora em debate, oportunidades em que esclareceu que a legislação que disciplina o AFRMM é compatível com a atual Constituição Federal (RE 177137; RE 198903). 8. Tendo em vista a pacificação da matéria no âmbito dos tribunais superiores, não prosperam as irresignações apresentadas pela apelante, de modo a manter-se hígida a cobrança alicerçada na Lei 10.893/2004. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 9. Apelação da impetrante improvida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5001743-58.2020.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. AFRMM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei 2.404/1987, sendo disciplinado de modo especial pela Lei 10.839/2004. Trata-se de contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela Constituição Federal (RE 177.137, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788), ou seja, é compatível com a Magna Carta (RE 198.903 AgR, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00075).
2. O fator gerador dessa CIDE é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, quer seja proveniente do exterior (em navegação de longo curso) ou de portos brasileiros em navegação de cabotagem ou, em alguns casos, em navegação fluvial ou lacustre (art. 4° da Lei 10.839/2004). A base de cálculo, de acordo com o contido no art. 5º da referida lei, “é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.”
3. Nesse ponto, verifica-se que a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante, inexistindo respaldo a pretensão de que, no período de novembro de 2017 a 25/03/2022, seja de 10% a alíquota do AFRMM incidente sobre o frete dos produtos transportados via navegação de longo curso. Outrossim, as diferenças de alíquotas aplicadas no transporte de navegação de longo curso (25%) e no de cabotagem (10%) não implicam discriminação às mercadorias importadas, mas decorrem, propriamente, de valoração econômica dos meios de transporte envolvidos.
4. Agravo interno desprovido.