RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 27 de maio de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 27 de maio de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência física
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Da constatação da deficiência
Para que faça jus ao benefício em tela, o segurado deve comprovar, primeiramente, a existência de deficiência, seja ela de qual natureza for (física, mental, intelectual ou sensorial) e o respectivo grau, com base a metodologia prevista de acordo com a escala de pontuação estabelecida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde- OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade pré-selecionada (equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF), identificação das barreiras externas, aplicação do modelo linguístico “Fuzzy”, cálculo do escore dos domínios e pontuação total, tudo nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 e anexo, conforme artigo 4º do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020.
No caso dos autos, realizada perícia médica, constatou-se que o autor é portador de hemiparesia direita após traumatismo craniano e hipertensão arterial.
No entanto, quando da somatória de pontos para graduação da deficiência prevista na LC 142/2013, verifica-se que a parte autora obteve mais do que 7.584 pontos (3.875 pontos na análise socioeconômica; e 3.950 na análise médica), pontuação acima daquela estabelecida para concessão do benefício.
Assim, ausente um dos requisitos, torna-se despicienda a análise dos demais.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito, dê-se baixa.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA