Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 27 de maio de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 27 de maio de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-17.2022.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ADENILSON GOMES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência física

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

Da constatação da deficiência

Para que faça jus ao benefício em tela, o segurado deve comprovar, primeiramente, a existência de deficiência, seja ela de qual natureza for (física, mental, intelectual ou sensorial) e o respectivo grau, com base a metodologia prevista de acordo com a escala de pontuação estabelecida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde- OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade pré-selecionada (equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF), identificação das barreiras externas, aplicação do modelo linguístico “Fuzzy”, cálculo do escore dos domínios e pontuação total, tudo nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 e anexo, conforme artigo 4º do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020.

No caso dos autos, realizada perícia médica, constatou-se que o autor é portador de hemiparesia direita após traumatismo craniano e hipertensão arterial.

No entanto, quando da somatória de pontos para graduação da deficiência prevista na LC 142/2013, verifica-se que a parte autora obteve mais do que 7.584 pontos (3.875 pontos na análise socioeconômica; e 3.950 na análise médica), pontuação acima daquela estabelecida para concessão do benefício.

Assim, ausente um dos requisitos, torna-se despicienda a análise dos demais.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito, dê-se baixa.

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL