RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004037-42.2015.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004037-42.2015.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 17 de julho de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004037-42.2015.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 17 de julho de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004037-42.2015.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes do recebimento indevido de benefício previdenciário
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
O objeto desta ação é evitar que a Autarquia proceda aos descontos de valores recebidos indevidamente, alegando a requerente, em suma, falta de obediência ao devido processo legal. Afirma, ainda, que o montante recebido de forma equivocada não pode ser devolvido, por se tratar de verba alimentar, ou mesmo descontado no percentual de 30%(trinta por cento), face à ausência de má-fé
Inicialmente, não vislumbro a hipótese coisa julgada em relação ao Mandando de Segurança 0007463-63.2011.4.03.6183, pois este foi jugado extinto sem resolução do mérito conforme ID 106318580 - Pág. 62.
Verifico a presença dos pressupostos de existência e de validade do processo, bem como a ocorrência das condições da ação, pelo que passo à análise do mérito.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora (ID 106318591) pois entendo que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, além do mais a parte autora não justificou a sua pertinência. A controvérsia trazida a juízo desafia, essencialmente, a produção de prova documental, tendo já sido juntada pela parte autora farta documentação. Presente esse cenário, vê-se que as novas provas requeridas afiguram-se impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da causa.
O autor busca com a presente ação a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo segurado nos autos do processo de aposentadoria nº 42/113.572.121-4, ante a alegada boa-fé objetiva e ausência de dolo ou culpa do autor, determinando em definitivo a suspensão e/ou retirada da inscrição desse débito na Dívida Ativa em seu nome.
Alega que foi vítima de fraude, de modo que durante o período de 08/1999 a 04/2000, recebeu o benefício mencionado de boa-fé, sem saber que existia uma fraude, sem suspeitar que tivesse sido enganado, uma vez que o INSS concedeu o benefício, após seu procurador apresentar a documentação, presumindo-se que o INSS concedeu seu benefício ante a implementação dos requisitos, pois, a competência do deferimento do benefício é exclusiva do INSS.
Assim, após um ano da concessão da aposentadoria, seu processo foi remetido ao Setor de Auditoria do INSS, que encontrou alguns indícios de irregularidades, de modo que seu benefício foi suspenso em 01/05/2000 pela autarquia previdenciária.
Diante do ocorrido, em 23/06/2004, ingressou com novo pedido de aposentadoria – NB 42/133.421.612-3, que foi indeferido, conforme se verifica em id 106318580 - Pág. 321/322. Deste modo, o autor requereu a aposentadoria – NB 42/137.324.054-4 – que foi devidamente concedida pelo INSS, e que está recebendo desde então (ID 106318580 - Pág. 158/159).
Posteriormente, em razão de falhas nos salários de contribuição que formaram seu PBC, o autor em 15.12.2006 protocolou pedido de revisão administrativa, (ID 106318580 - Pág. 325), juntando os holerites comprobatórios do equívoco.
Assim, quando da análise do pedido revisional o INSS por meio de sua Gerência Executiva São Paulo – Centro emitiu uma “Carta de Cobrança Administrativa”, datada de 20/02/2011 (ID 106318580 - Pág. 331), com a Planilha de Cálculo e GPS para pagamento do débito previdenciário, referente ao período de 08/1999 a 04/2000 no importe de R$ 31.443,27 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Apresentada impugnação pelo autor, restou improvida, e a cobrança foi mantida, sob ameaça de inscrição do nome do segurado na dívida ativa para posterior cobrança em processo judicial. Sendo então acusado de fraudador da Previdência Social, inconformado, o autor impetrou em 01/07/2011, Mandado de Segurança solicitando a suspensão dessa cobrança – Processo nº 0007463-63.2077.403.6183, todavia, em 29/07/2011, a 4ª Vara Previdenciária julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Mesmo entendimento teve o E. TRF da 3ª Região, em 04/11/2014, por entender que o mandado de segurança não seria a via adequada.
A questão da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 979, firmando a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
O reconhecimento de que importâncias recebidas geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora e, por conseguinte, prejuízos ao Erário, leva à conclusão de que o seu ressarcimento é mais do que justo.
Trata-se de decorrência de princípio basilar de Direito, segundo o que é vedado o enriquecimento sem causa, de maneira que há a obrigação de o INSS buscar tal ressarcimento, conforme art.154 do Decreto nº 3.048/99: “Art.154.OInstituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: § 3ºCasoodébitoseja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a TRINTA POR CENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.”
Como visto, não há também que se falar serem os valores devidos pelo INSS verbas alimentares e, como tais, impassíveis de repetição, visto que há, igualmente, expressa previsão de restituição na Lei de Benefícios: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento de benefício além do devido; Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito emparcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.”
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ERRO MATERIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR.CRÉDITO RECONHECIDO A FAVOR DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADEDE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 588, IV, DO CPC.CRÉDITODENATUREZAALIMENTAR.RESTITUIÇÃO. ART. 115, II,DALEIN. 8.213/91. [...] VI – Não obstante os valores ora discutidos derivarem de crédito alimentar, a sua restituição é possível, dado que o legislador previdenciário a prevê expressamente no âmbito administrativo, conforme preceitua o art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. VII - Apelação da Autarquia provida. Erro material conhecido de ofício.” (Data Publicação 14/03/2005. TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AC- APELAÇÃO CIVEL – 83047 Processo: 92030534750 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 22/02/2005 Documento: TRF300090638 Fonte DJUDATA:14/03/2005 PÁGINA: 476 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
Ainda que se considere alimentar essa verba, pelo princípio da eventualidade, impende ressaltar que, no máximo, poderia ser considerada apenas originariamente alimentar. Superado, pois, o argumento da verba alimentar, passe-se, então, à questão da boa-fé.
O Autor recebeu benefício de aposentadoria sem ter direito e sabendo que faltavam ainda anos para aposentar-se. Ao contrário, como relatado na inicial, utilizou-se de meios ilícitos ao entregar um alto valor (R$ 9.000,00) para que um intermediário “quitasse” com o INSS e conseguisse seu benefício, conforme narrado na peça inicial.
No mais, recebidos de boa ou má-fé os valores, isso só faz diferença em relação à possibilidade de parcelamento da dívida, conforme o texto legal já citado.
No mais, conforme traz o Tema Repetitivo nº 979, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A boa fé aqui, a ser comprovada pelo autor, é OBJETIVA, ou seja, convicção justificada de ter um comportamento conforme o direito. Não há como se presumir isso de um segurado que paga R$ 9.000,00 para um procurador/despachante “consiga” aposentar, sabendo que faltavam 5 anos de contribuição/serviço.
No mais, o fato de no processo criminal não ter sido o autor indiciado, somente os procuradores que atuaram em seu nome, não se comunica com a esfera administrativa, que possui outros requisitos para responsabilização.
Por fim, afasto a alegada de decadência do direito de cobrar do INSS.
O INSS cancelou o benefício em 01/05/2000 e somente iniciou o processo administrativo de cobrança em 20/02/2011. Mas o artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ainda que somente tenha iniciado a cobrança o ato em si de concessão já tinha sido anulado em 01/05/2000, podendo se argumentar eventualmente a prescrição das cobranças dos valores, porém o autor, ao ter seu benefício revisado em 2005, em uma verdadeira confissão de dívida, tomou ciência declarou ter ciência de que o benefício anterior (NB 42/113.572.121-9) foi recebido indevidamente e inclusive assinou documento (ID 106321307 - Pág. 20), solicitando “seja descontado do meu benefício atual após a concessão da forma que permite a lei previdenciária”.
Dessa forma não há qualquer ilegalidade por parte do INSS na cobrança dos valores recebidos pelo segurado nos autos do processo de aposentadoria NB nº 42/113.572.121-9.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento do julgado.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
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4. Apresentadas manifestações e novos documentos após a interposição, em 20/08/2024 e na data de hoje. Não admito como prova os documentos apresentados, dada sua juntada extemporânea, nos termos do artigo 434, do CPC. Ademais, não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único, do CPC.
5. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, em 09/10/2003, a parte autora foi notificada para pagar débito no montante de R$ 12.911,91, ou apresentar recurso (ID 288765368 - fls. 273). Não houve interposição de recurso, nem pagamento.
6. Após o transcurso de quase 8 anos, em 20/02/2011, foi emitida carta de cobrança relativa ao mesmo débito que, atualizado, alcançava o montante de R$ 31.443,27 (ID 288765368 - fls. 331). Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o prazo prescricional para Fazenda Pública cobrar dívida de natureza não tributária é de 5 anos, contado do decurso do prazo para apresentação de defesa ou pagamento, com fundamento no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição e julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito relativo ao processo 35366.001987/2013-03.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA