Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032782-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: RENATA BARRETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR GIMENES BELLINI - SP429971-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032782-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: RENATA BARRETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR GIMENES BELLINI - SP429971-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por RENATA BARRETO, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, contra r. decisum de primeiro grau, que deferira, em favor do agravado, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, autor, tutela antecipada, para "determinar à parte ré que se abstenha de realizar e de divulgar nas redes sociais a realização de atos médicos como “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada, fios de sustentação (fios de PDO), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência desta decisão."

Contraminuta da parte ex adverso. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032782-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: RENATA BARRETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR GIMENES BELLINI - SP429971-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

 

V O T O

 

Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATA BARRETO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, nos autos da ação ordinária em epígrafe, que deferira, em favor do agravado, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, autor, tutela antecipada, para "determinar à parte ré que se abstenha de realizar e de divulgar nas redes sociais a realização de atos médicos como “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada, fios de sustentação (fios de PDO), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência desta decisão." Contraminuta apresentada, pelo desprovimento do agravo de instrumento em tela. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Em juízo de cognição sumária, observo que o recurso não merece provimento. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.  decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover o presente agravo de instrumento, mantendo-se hígida a r.  decisão em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente fundamentação, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Nesta senda, assim é o r. decisum a quo, cujo excerto ora se transcreve, verbis: “Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que se acham presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida. Com efeito, a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício de medicina, estabelece como atividades privativas do médico em seu art. 4º: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (VETADO). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Em relação ao exercício de atividades relacionadas a procedimentos estéticos por biomédicos, a Resolução nº 241/14 do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em medicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. A mencionada Resolução estabelece, primeiramente, que o profissional biomédico, que pretende habilitar-se legalmente em biomedicina estética, para realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que observe as exigências previstas no art. 4º da Resolução. Ademais, o art. 5º prevê ao biomédico habilitado em Biomedicina Estética a realização das seguintes atividades: Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA. De outro lado, as Normativas nºs 03, 04 e 05/2015 do CFBM preveem a realização das seguintes atividades por biomédicos estetas: Normativa 03/2015: Art. 1º - Definir que o procedimento estético injetável para microvasos com o uso, exclusivamente, da Glicose 50% e 75%, na quantidade máxima de 10 ml por sessão, poderá ser realizado por Biomédicos estetas habilitados. Art. 2º - Os procedimentos injetáveis para microvasos com finalidade estética podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética no limite desta NORMATIVA. Art. 3º - Fica vedado ao Biomédico o procedimento de varizes que se enquadram no tipo II, III e IV de acordo com a Classificação de Francischelli, considerando, ainda, que é dever de todo profissional da saúde a integração multidisciplinar, em que se deve encaminhar o paciente para o médico. Art. 4º - O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Normativa 04/2015: Art. 1º - Definir que os procedimentos de fios de sustentação tecidual para fins estéticos podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética. Art. 2º - Os fios de sutura para fins estéticos utilizados pelos Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual, devidamente aprovados pela Anvisa, devem ser implantados em planos dérmicos, subcutâneos até supraperiostal, sendo vedada a implantação de fios de sutura para fins estéticos definidos como “permanentes” ou “definitivos”. Art. 3º Os profissionais Biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos que amoldam-se às definições e classificações estabelecidas pela Anvisa, sendo vedada a utilização de técnicas que exijam procedimento invasivo cirúrgico, mesmo que o produto seja absorvível. Art. 4º - O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Normativa 05/2015: Art. 1º - Definir a administração por via intramuscular de substâncias injetáveis utilizadas pelo Biomédico esteta em conformidade com a Resolução CFBM nº.241. Art. 2º - O descrito nesta normativa só poderá ser realizado por Biomédico com habilitação em Biomedicina Estética e em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Como se vê, o Conselho Federal de Biomedicina, por meio de atos infralegais, atribuiu aos profissionais Biomédicos Estetas a possibilidade de realização de procedimentos estéticos em desrespeito à lei nº 6.684/79, que assim dispõe acerca da atividade de biomedicina: “Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.”Por conseguinte, a lei condiciona, em determinados casos, que o biomédico realize atividades para as quais está legalmente habilitado sob a supervisão de profissional médico. Os procedimentos estéticos invasivos são atividades privativas de profissionais médicos, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. O CREMESP afirmou que a ré realiza e divulga em suas redes sociais, os procedimentos denominados “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada e fios de sustentação (fios de PDO), procedimentos estéticos invasivos, que fogem à competência do profissional biomédico. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que se abstenha de realizar e de divulgar nas redes sociais a realização de atos médicos como “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada, fios de sustentação (fios de PDO), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência desta decisão.” Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser, assim, mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto,  NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 

Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: 

 "Art. 1.021.  

(...) 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA AO AGRAVADO, PARA QUE A ORA RECORRENTE SE ABSTENHA DE DIVULGAR PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Conforme devidamente fundamentado na origem: "Com efeito, a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício de medicina, estabelece como atividades privativas do médico em seu art. 4º: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (VETADO). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Em relação ao exercício de atividades relacionadas a procedimentos estéticos por biomédicos, a Resolução nº 241/14 do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em medicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. A mencionada Resolução estabelece, primeiramente, que o profissional biomédico, que pretende habilitar-se legalmente em biomedicina estética, para realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que observe as exigências previstas no art. 4º da Resolução. Ademais, o art. 5º prevê ao biomédico habilitado em Biomedicina Estética a realização das seguintes atividades: Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA. De outro lado, as Normativas nºs 03, 04 e 05/2015 do CFBM preveem a realização das seguintes atividades por biomédicos estetas: Normativa 03/2015: Art. 1º - Definir que o procedimento estético injetável para microvasos com o uso, exclusivamente, da Glicose 50% e 75%, na quantidade máxima de 10 ml por sessão, poderá ser realizado por Biomédicos estetas habilitados. Art. 2º - Os procedimentos injetáveis para microvasos com finalidade estética podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética no limite desta NORMATIVA. Art. 3º - Fica vedado ao Biomédico o procedimento de varizes que se enquadram no tipo II, III e IV de acordo com a Classificação de Francischelli, considerando, ainda, que é dever de todo profissional da saúde a integração multidisciplinar, em que se deve encaminhar o paciente para o médico. Art. 4º - O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Normativa 04/2015: Art. 1º - Definir que os procedimentos de fios de sustentação tecidual para fins estéticos podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética. Art. 2º - Os fios de sutura para fins estéticos utilizados pelos Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual, devidamente aprovados pela Anvisa, devem ser implantados em planos dérmicos, subcutâneos até supraperiostal, sendo vedada a implantação de fios de sutura para fins estéticos definidos como “permanentes” ou “definitivos”. Art. 3º Os profissionais Biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos que amoldam-se às definições e classificações estabelecidas pela Anvisa, sendo vedada a utilização de técnicas que exijam procedimento invasivo cirúrgico, mesmo que o produto seja absorvível. Art. 4º - O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Normativa 05/2015: Art. 1º - Definir a administração por via intramuscular de substâncias injetáveis utilizadas pelo Biomédico esteta em conformidade com a Resolução CFBM nº.241. Art. 2º - O descrito nesta normativa só poderá ser realizado por Biomédico com habilitação em Biomedicina Estética e em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Como se vê, o Conselho Federal de Biomedicina, por meio de atos infralegais, atribuiu aos profissionais Biomédicos Estetas a possibilidade de realização de procedimentos estéticos em desrespeito à lei nº 6.684/79, que assim dispõe acerca da atividade de biomedicina: “Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.”Por conseguinte, a lei condiciona, em determinados casos, que o biomédico realize atividades para as quais está legalmente habilitado sob a supervisão de profissional médico. Os procedimentos estéticos invasivos são atividades privativas de profissionais médicos, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. O CREMESP afirmou que a ré realiza e divulga em suas redes sociais, os procedimentos denominados “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada e fios de sustentação (fios de PDO), procedimentos estéticos invasivos, que fogem à competência do profissional biomédico. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que se abstenha de realizar e de divulgar nas redes sociais a realização de atos médicos como “fábrica de bumbum”, harmonização íntima (feminina e masculina), harmonização corporal, lipoaspiração de papada, fios de sustentação (fios de PDO), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência desta decisão."

2.  Agravo interno desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL