RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003337-53.2020.4.03.6312
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003337-53.2020.4.03.6312 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003337-53.2020.4.03.6312 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.
Conforme se verifica à fl. 98 – ID 98818065, houve o reconhecimento pelo réu de 31 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER de 21/05/2020.
Analisando os autos, verifico que o INSS reconheceu administrativamente o período especial de 01/01/2014 a 30/09/2014, motivo pelo qual tal período será considerado incontroverso pelo juízo (fl. 96 – id 98818065).
Passo a verificar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais.
Os períodos de 02/03/1988 a 21/06/1995 e de 11/08/1997 a 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019) não podem ser enquadrados como especiais. Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que os PPPs (fls. 38-46 – ID 98818056 e 269573302) relatam que o uso do EPI/EPC neutralizaram os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida.
A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência:
(...)
Nesse ponto os PPPs apresentados indicam que o EPI/EPC eram eficazes. Noto que nos casos em que é apresentado o PPP com a referida informação tenho decidido que fica afastada a especialidade no período.
Ressalto que o enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995, conforme acima fundamentado e a atividade exercida pela parte autora até essa data (ajudante de produção e op. Industrial) não se enquadram nos itens dos Decretos.
Como acima fundamentado não é possível a conversão de tempo especial após 12/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Do tempo de contribuição até 12/11/2019 (dia anterior à publicação de EC 103/2019)
Somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019), concluo que o autor soma 31 anos, 01 mês e 06 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
“Art. 9.º ..........................................................................
I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;”
Tendo em vista que a parte autora nasceu em 29/01/1972 (fl. 12 – id 98818056), não cumpriu o requisito etário em 12/11/2019, não fazendo jus à concessão do benefício pretendido.
Do tempo de contribuição até a DER de 21/05/2020
Somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até a DER de 21/05/2020, soma, conforme tabela anexa, 31 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período especial incontroverso de 01/01/2014 a 30/09/2014, bem como, expedir certidão de tempo de serviço em um total de 31 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER de 21/05/2020, nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que a sentença afrontou o entendimento do STF de que, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. Afirma que as Súmulas nº 09 e 32 da TNU e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, criada pelo próprio INSS, em 23/07/2015, seguem o entendimento de que o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos de 02/03/1988 a 21/06/1995 e de 11/08/1997 a 13/03/2020 como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Por sua vez, a TNU assim decidiu, no TEMA 213: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual -EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Conforme decidido no TEMA 170, pela TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Por fim, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”
11. Períodos:
- 02/03/1988 a 21/06/1995: PPP (ID 283830002), emitido por Tecumseh do Brasil Ltda, em 31/10/2019, atesta os exercícios das funções de ajudante de produção e operador industrial, com exposição a ruído de 93 dB (A), medido por técnica “NR-15”. Irrelevante o uso de EPI por se tratar de exposição ao agente ruído, conforme fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 11/08/1997 a 13/03/2020: PPP (fls. 40/46 – ID 283829927), emitido por A.W. Faber- Castell S.A., em 13/03/2020, atesta exposição a ruído entre 86 e 89 dB (A) e a acetato de etila até 31/08/1998; a ruído entre 85 e 95 dB (A) no período de 01/02/1998 a 31/05/1999; a ruído entre 88 e 95 dB (A) no período de 01/06/1999 a 05/01/2000; a ruído entre 78 e 92 dB (A) no período de 06/01/2000 a 21/01/2004; a ruído entre 70 e 76 dB (A) no período de 22/01/2004 a 11/02/2004; a ruído entre 80 e 88 dB (A) no período 12/02/2004 a 24/02/2004; a ruído de 89 dB (A) e a acetato de etila no período 25/02/2004 a 02/03/2004; a ruído entre 78 e 92 dB (A) no período de 03/03/2004 a 31/12/2004; a ruído entre 78 e 92 dB (A) e a acetato de etila no período de 01/01/2005 a 30/06/2005; a ruído entre 80 e 92 dB (A) e a óleo de corte e óleo lubrificante, no período de 01/07/2005 a 31/01/2006; a ruído de 92 dB (A) no período de 01/02/2006 a 17/09/2007; a ruído entre 87 e 89 dB (A) e a desengraxantes álcool anidro e a fumos metálicos, no período de 18/09/2007 a 31/12/2007; a ruído de 88 dB (A) e a desengraxantes álcool anidro e a fumos metálicos, no período de 01/01/2008 a 30/04/2009; a ruído entre 70 e 87 dB (A) e a componentes químicos em geral, no período de 01/05/2009 a 30/06/2009; a ruído de 89 dB (A) e a desengraxantes álcool anidro e a fumos metálicos, no período de 01/07/2009 a 08/08/2010; a ruído entre 70 e 87 dB (A) e a componentes químicos em geral, no período de 09/08/2010 a 31/03/2011; a ruído entre 72 e 89 dB (A) e a componentes químicos em geral, no período de 01/04/2011 a 31/03/2012; a ruído entre 79 e 93 dB (A) e a componentes químicos em geral, no período de 01/04/2012 a 19/09/2013; a ruído de 85,9 dB (A) e a agentes químicos (acetato etil glicol, isofurona, diacetona álcool, acetato de butila, 1 metoxi-2-propanol, pigmentos/gases), no período de 20/09/2013 a 31/12/2016; a ruído de 88,3 dB (A), a frio entre - 5º e – 16º C e a poeira inalável, no período de 01/01/2017 a 09/04/2019; a ruído de 90,1 dB (A) e a particulado inalável, no período de 10/04/2019 a 26/02/2020 e a ruído de 88,3 dB (A), a frio entre - 5º e – 16º C e a poeira inalável, no período de 27/02/2020 a 13/03/2020.
Convertido o julgamento em diligência, em razão do TEMA 1083 do STJ, a parte autora apresentou: - LTCAT (ID 292808988), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em julho de 1997, atesta exposição a ruído entre 80 dB (A) e 82 dB (A). - LTCAT (ID 292808992), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em fevereiro de 2000, atesta exposição a ruído entre 60 e 92 dB (A) e a agentes químicos (óleo lubrificante, graxa Homy Grax 10, graxa Epro 10, Solvente Homy Gras, Limotech e Termoplásticos granulados, com uso de EPI, descaracterizando a insalubridade. - LTCAT (ID 292808992), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em 18 de setembro de 20007, atesta exposição a ruído entre 72 e 85 dB (A) e a agentes químicos (fumos metálicos, álcool anidro industrial para limpeza dos equipamentos - não gera risco ocupacional e desengraxantes – não geram riscos ocupacionais) - LTCAT (ID 292808992), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em julho de 2011, atesta exposição a ruído entre 81 e 89 dB (A) e a agentes químicos (fumos metálicos e álcool anidro industrial para limpeza dos equipamentos - não gera risco ocupacional). - LTCAT (ID 292808992), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em 292808994), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em setembro de 2013, atesta, para a função de operador de produção multifuncional, exposição a ruído de 86,2 dB (A) e a fumos plásticos, que segundo o laudo está abaixo do limite de tolerância. Consta uso de EPI. - LTCAT (ID 292809002), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em setembro de 2013, atesta, para a função de operador de produção multifuncional, exposição a ruído de 85,9 dB (A) e a hidrocarboneto (poeira), que segundo o laudo não é insalubre devido ao uso de equipamentos de proteção. - LTCAT (ID 292809008), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, em fevereiro de 2019, atesta para o setor de Cosmético: Injetoras de Plástico, exposição a ruído de 90,1 dB (A) e a particulado inalável.
Deste modo, considerando as informações apresentadas nos documentos supramencionados, nos períodos de 11/08/1997 a 24/02/2004, 03/03/2004 a 31/01/2006, 01/05/2009 a 30/06/2009 e 09/08/2010 a 19/09/2013 não restou comprovada a exposição habitual e permanente ao nível máximo de ruído. Da mesma forma, a exposição aos agentes químicos está abaixo dos limites de tolerância previstos no anexo 11 da NR 15. Nesse sentido, ainda, os agentes óleos lubrificantes, desengraxantes e fumos metálicos, sem especificação de sua composição, não ensejam reconhecimento de tempo especial. Assim, não é possível o reconhecimento destes períodos como especiais.
Por sua vez, no que tange aos períodos de 25/02/2004 a 02/03/2004, 01/02/2006 a 17/09/2007, 18/09/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/04/2009, 01/07/2009 a 08/08/2010, 20/09/2013 a 31/12/2013 e 01/10/2014 a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019, que veda a conversão de tempo especial em comum), restou comprovada a exposição a ruído, acima dos limites de tolerância, nos termos do entendimento do STJ. Ademais, consta, no PPP, técnica de medição em conformidade com a legislação pertinente (NR-15 e Dosimetria-NHO-01). Deste modo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
12. Posto isto, considerando os períodos de 02/03/1988 a 21/06/1995, 25/02/2004 a 02/03/2004, 01/02/2006 a 17/09/2007, 18/09/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/04/2009, 01/07/2009 a 08/08/2010, 20/09/2013 a 31/12/2013 e 01/10/2014 a 13/11/2019 como especiais, a parte autora já contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente à vigência da EC 103/2019. Deste modo, possui direito adquirido à aposentadoria pretendida.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: 1) considerar os períodos de 02/03/1988 a 21/06/1995, 25/02/2004 a 02/03/2004, 01/02/2006 a 17/09/2007, 18/09/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/04/2009, 01/07/2009 a 08/08/2010, 20/09/2013 a 31/12/2013 e 01/10/2014 a 13/11/2019 como especiais; 2) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, com DIB em 21/05/2020 (DER) e incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF.
14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.