
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002173-45.2023.4.03.6317
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002173-45.2023.4.03.6317 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002173-45.2023.4.03.6317 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar n.º 142/2013.
O artigo 201, §1º da Constituição, na redação conferida ao tempo do requerimento administrativo, dispunha:
“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (g.n.).
Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar 142/2013. Vejamos o artigo 2º:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do
Regulamento.
Portanto, três são os requisitos a serem examinados no caso concreto: a) número mínimo de contribuições (carência de 15 anos); b) idade legal (60 anos/homem e 55 anos/mulher); c) existência de deficiência durante igual período.
Primeiramente, tenho por incontroversa a existência de deficiência, iniciada em 26/04/2004, diante da perícia médica realizada pela Autarquia, na via administrativa, consoante se verifica às fls. 116/129 do ID 281323354.
Demais disso, o benefício indeferido sob o fundamento de que “foi reconhecida pela perícia do INSS a condição de pessoa com deficiência, mas não totaliza o mínimo de 15 anos” (ID 281323354, fl. 141).
Assim, inexistindo discussão das partes acerca da deficiência que acomete o autor, será considerada, para o julgamento do feito, a deficiência iniciada em 26/04/2004.
O requisito da idade também restou atendido, pois a parte autora completou 60 anos de idade em 15/02/2022.
Resta, portanto, a análise da carência mínima para a concessão do benefício.
E nesse particular observo, da inicial, inexistir controvérsia, eis que a Autarquia apurou contar o autor com 22 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição (ID 281323354, fls. 130/131), não havendo qualquer impugnação do segurado acerca de tal contagem, qual deve ser tomada por incontroversa nos presentes autos.
Acerca da tal contagem do tempo de contribuição, o art. 2º, IV, LC 142/13 exige somente o implemento de 15 anos de contribuição, bem como a existência de deficiência por 15 anos, não se exigindo coincidência dos períodos de deficiência e contribuição, descabendo ao Decreto criar interpretação não prevista na lei. Sobre a natureza, e os limites do decreto, trago à colação:
O regulamento executivo, também chamado de execução ou subordinado, é o que se preordena ao desenvolvimento de determinada lei. Presta-se, pois, a efetivar a exequibilidade da lei, particularizando-a de modo a torna-la praticável no que respeita à sua generalidade e abstração o no que concerne ao procedimento a ser observado na sua aplicação. Não pode, por isso, ultrapassar tais limites, sob pena de ilegalidade. (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 12ª edição. Ed. Saraiva, SP: 2007, pg. 125)
Portanto, a Autarquia previdenciária faz uma interpretação literal do art 3º, inc. IV, e art 9º, inciso IV, ambos da Lei Complementar 142/2013. O primeiro, impõe a necessidade de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a existência de deficiência por igual período. O segundo, dispõe que se aplica às pessoas com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. Logo, conclui-se que os 15 anos de contribuição enquanto deficiente seriam um outro requisito, que não se confunde com a carência de 180 meses já prevista no art 25, inciso II, da Lei 8.213/91. (João Marcelino Soares, Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência, 5ª edição. Curitiba: Juruá. 2018, pg. 159).
In casu, a interpretação do réu sobre o tema conduziria à conclusão de que, na hipótese de um segurado ostentar 15 anos de contribuição sem a presença de deficiência, e adquirindo depois a referida deficiência, mostrar-se-ia exigível o implemento de mais 15 (quinze) anos de contribuição, desta vez na condição de deficiente, para fins de referida aposentação, o que implicaria, in concreto, numa aposentadoria por idade após o implemento de 360 contribuições a título de carência, sendo que não há base legal a tanto, havendo, por parte do Decreto 3.048/99 (art. 70-C, § 1º) nítida extrapolação do comando legal (art 3º, IV, LC 142/13).
Não é por outra razão que a TR/SP já firmou entendimento de que as contribuições não precisam ser simultâneas com o período em que presente a condição de deficiente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA NO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CARÊNCIA E DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (5ª TR/SP, autos 0007068-81.2016.4.03.6317, Santo André, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 23/11/2018)
No mais, este mesmo Julgador, há mais de 08 (oito) anos atrás, já destacava não ser razoável a interpretação conferida pelo INSS, com decisão mantida no âmbito da TR/SP, como se vê:
Não obstante, da leitura do dispositivo legal, vê-se que o legislador não impõe a concomitância no preenchimento dos requisitos. Tal exigência vem com o Decreto 3048/99, em seu art 70-C, § 1º, qual, à evidência, não possui força de lei.
E não parece razoável exigir que as contribuições sejam vertidas somente no período de deficiência, para os fins da LC 142/13, vez que, em qualquer caso, há o necessário aporte aos cofres da Previdência (art 195, § 5º, CF), sendo que a idade reduzida resta, no ponto, compensada pela exigência de "deficiência" por, no mínimo, 15 (quinze) anos, além de que o número de contribuições corresponde ao máximo exigido por lei, no trato da aposentadoria por idade urbana (180 contribuições).
Assim, descabe exigir que as 180 (cento e oitenta) contribuições tenham sido recolhidas no período da deficiência. Aplica-se, mutatis mutandis, precedente jurisprudencial no sentido de que os requisitos para aposentadoria por idade não necessitam de cumprimento simultâneo (STJ - AARESP 1456209 - rel. Min Mauro Campbell Marques, 2a T, j. 16.09.2014) – autos 0011456-95.2014.403.6317, JEF/Santo André, julgado em 03/08/2015.
Ou seja, adotando a posição supra, colho do processo administrativo que a parte autora implementa 258 contribuições (ID 281323354, fls. 130/131), experimentando mais de 15 anos de tempo de contribuição, o que se revela suficiente à concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, e completada a idade de 60 anos em 2022, acolhidos os cálculos da Cecalc.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência (LC 142/13, art. 3o, IV) em favor de OSEAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, a partir da DER (31/10/2022), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.290,22 e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.320,00 (MIL TREZENTOS E VINTE REAIS), para a competência dezembro/2023.
Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por idade ao deficiente em prol do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados desde a DIB, no montante de R$ 21.395,83 (VINTE E UM MIL TREZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), para janeiro/2024, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 784/2020-CJF.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que, no caso concreto, os requisitos diferenciados da Lei Complementar nº 142/2013 não foram preenchidos e, por isso, a parte autora não faz jus à pretendida aposentadoria. A perícia médica judicial foi bastante clara ao concluir que não há qualquer limitação decorrente das moléstias alegadas, dando pontuação máxima em seu prontuário. Ora, se inexiste lesão incapacitante, não há como se justificar limitações sociais com fundamentos na incapacidade alegada pelo autor, mas afastadas na competente perícia médica. Ademais, para ter direito ao recebimento da aposentadoria vindicada, deve-se comprovar 15 anos de deficiência no período contributivo, mas, se não há patologia incapacitante, não há data de início da incapacidade nem comprovação do tempo necessário de deficiência para a aposentação. Assim, não havendo a comprovação de todos os requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, reitera-se o pleito pela improcedência total da demanda.
4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.
5. Laudo médico pericial: segundo o perito: “(...) Discussão: Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais. (...)”.
Laudo social: Conforme laudo social: “(...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA O bairro denominado Jardim Guarará - Município de Santo André/SP é urbanizado, possui infraestrutura e serviços públicos básicos: escolas de ensino fundamental, médio e infantil, transporte coletivo. Foi informado que a unidade básica de saúde fica em outro bairro (Vila Luzita). O Hospital Municipal de Santo André é o mais próximo do domicílio e fica no centro da cidade. A rua é pavimentada, tem guias e sarjetas, numeração sequencial, iluminação pública, saneamento básico com abastecimento de água e energia elétrica oficial, serviço de telefonia, coleta de lixo e correio. Refere o autor que na localidade onde fica o domicílio, há muitas ocorrências de assaltos e roubos. No bairro próximo, Vila Luzita, tem pontos de alagamento quando chove forte, com reflexo no bairro onde reside, comprometendo os deslocamentos, principalmente para quem faz uso se transporte coletivo. Informa que voltou a morar no domicílio onde realizamos a visita há quatro anos, herança deixada pelos pais, por não ter condições financeiras de continuar a pagar aluguel. Trata-se de construção de casa térrea, de alvenaria, coberta com laje, cujas condições de moradia são ruins: a construção é antiga e deteriorada, os cômodos são de pequenas dimensões. As paredes são pintadas e revestidas com azulejo na cozinha e no banheiro, o chão é de cimento queimado na cozinha e no dormitório e de piso frio no banheiro. Na área externa, o chão é de cimento grosso, deteriorado. Há a ocorrência de umidade e mofo. A iluminação e a ventilação naturais são insuficientes. A acessibilidade é inadequada, considerando as limitações do autor para subir e descer escadas. Foi informado pelo autor que no mesmo terreno tem mais dois domicílios independentes onde residem seus irmãos, Elias e Josias com suas respectivas famílias. O domicílio onde ao autor reside é composto por uma cozinha, um dormitório, um banheiro e área de serviço, guarnecidos com móveis antigos. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O autor, Sr. Oseas Rodrigues de Oliveira, declarou que exerce a profissão de cabeleireiro autônomo. Devido ter pouca demanda, não obtém renda fixa. VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Considerando as informações prestadas na entrevista, é possível inferir que o autor, Sr. Oseas Rodrigues de Oliveira, não conta com o apoio afetivo e assistência dos filhos e dos irmãos. Tem relacionamento cordial com os vizinhos. Na visita, o autor declarou que possui três filhos, todos com famílias constituídas. Reside sozinho. As condições gerais de moradia podem ser consideradas ruins. O domicílio é modesto, construção antiga e deteriorada, herança deixada pelos pais do autor. Há a ocorrência de umidade e mofo. A acessibilidade é inadequada, considerando as limitações físicas do autor. O bairro é servido de infraestrutura e serviços públicos básicos, sendo declarado pelo autor que na localidade onde fica o domicílio, há muitas ocorrências de assaltos e roubos. No bairro próximo, Vila Luzita, tem pontos de alagamento quando chove forte, com reflexo no bairro onde reside, comprometendo os deslocamentos, principalmente para quem faz uso se transporte coletivo. Sobre o nível de independência para a realização de atividades de vida diária e participação nas atividades do cotidiano, de acordo com os relatos, em razão da deficiência, o autor realiza as atividades com muitas limitações. Sente dor e incômodo constantemente. Não pode pegar nem transportar peso. Tem dificuldade para encontrar posição confortável para dormir. Tem restrições para realizar tarefas domésticas, e também para comprar produtos para casa. Consegue cozinhar apenas comidas simples, sem muitas etapas no preparo. Nos deslocamentos, utiliza transporte coletivo com muita dificuldade. Não consegue permanecer muito tempo em pé. Precisa viajar sentado. Realiza os cuidados pessoais e as atividades de vida diária com muitas restrições, gastando mais tempo do que pessoas sem deficiência. Tem dificuldade para calçar meias e sapatos. O autor ressaltou que, devido aos problemas de saúde que o acometem, vivencia situações de constrangimento. Também há prejuízo na participação em atividades e eventos sociais e de lazer, além de prejuízo nos relacionamentos interpessoais e repercussão importante em sua saúde emocional. Na entrevista, o autor destacou que as limitações físicas também comprometem seu desempenho profissional. Os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid 19 o afetaram diretamente. A demanda de trabalho diminui consideravelmente, de forma que não obtém renda mensal que lhe permita prover sua subsistência de forma adequada. Em razão disto, busca por meio do presente processo, a aposentadoria da pessoa com deficiência. (...)”.
6. Outrossim, o pedido de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência NB 204.849.299-6, efetuado em 31/10/2022, restou indeferido sob o seguinte fundamento: “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de o(a) requerente não comprovar 15 (quinze) anos de contribuição como pessoa com deficiência, na data da entrada do requerimento. Foi reconhecida pela perícia do INSS a condição de pessoa com deficiência, mas não totaliza o mínimo de 15 anos, conforme exigido no art. 3o., inc. IV da Lei Complementar no. 142/2013”(fls. 116, 141, 144, ID 288688840).
7. Destarte, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, depreende-se do laudo médico judicial que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e/ou deficiência, não podendo, pois, ser caracterizada como pessoa com deficiência PcD, premissa que torna improcedente o pedido inicial. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Logo, ante as conclusões da perícia médica judicial e, pois, mantida a contagem elaborada pelo INSS, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.