Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE 

 

Trata-se de agravo interno da contribuinte com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1024).

 

Agrava a sucumbente alegando, em síntese, que o referido tema é inaplicável ao caso concreto.

 

Intimada, a parte contrária não ofereceu contraminuta.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE 

 

O entendimento jurisprudencial firmado em demanda repetitiva ou repercussão geral é de observância vinculativa pelos tribunais e juízos singulares.

 

Em análise de admissibilidade recursal a competência jurisdicional se resume em verificar a presença dos requisitos formais e proceder ao juízo de conformação entre o acórdão e a jurisprudência superior.

 

O art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de Processo Civil determina que seja negado seguimento sempre que sobre o debate tiver sido proferida decisão superior em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral.

 

No parágrafo §2º do mesmo dispositivo legal é prevista a possibilidade de agravo interno contra tal decisão, onde a parte insurgente deverá demonstrar a singularidade do caso concreto a afastar a tese vinculante.

 

Neste agravo afirma que o vinculante é inaplicável, no entanto não conseguiu demonstrar a distinção do caso concreto.

 

Com efeito, a agravante ofertou razões recursais em que pretende afastar a incidência de PIS e COFINS das taxas de cartão de crédito/débito.

 

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1024 de repercussão geral (RE 1.049.811), de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, firmou a seguinte tese:

 

“É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”

 

Por derradeiro, a recorrente levanta a ocorrência de equívoco na apreciação do feito que consubstancia, na verdade, mera questão semântica, no intuito de tentar distinguir o pedido formulado, do quanto foi decidido no acórdão recorrido e no paradigma, porém, tal diferença, na singularidade, inexiste. Isto porque não há que se falar em direito de crédito sobre valores que são efetivamente devidos pela empresa, pois, consoante já dito, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.024/STF), sendo incabível seu aproveitamento.

 

No caso, não tendo sido comprovada a distinção do caso concreto a afastar a negativa de seguimento, o agravo não merece provimento.

 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1024. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

2. Matéria firmada no Tema 1024 de repercussão geral.

3. Não demonstrada pelo agravante a distinção no caso concreto.

4. Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL