
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE Trata-se de agravo interno da contribuinte com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1024). Agrava a sucumbente alegando, em síntese, que o referido tema é inaplicável ao caso concreto. Intimada, a parte contrária não ofereceu contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE O entendimento jurisprudencial firmado em demanda repetitiva ou repercussão geral é de observância vinculativa pelos tribunais e juízos singulares. Em análise de admissibilidade recursal a competência jurisdicional se resume em verificar a presença dos requisitos formais e proceder ao juízo de conformação entre o acórdão e a jurisprudência superior. O art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de Processo Civil determina que seja negado seguimento sempre que sobre o debate tiver sido proferida decisão superior em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral. No parágrafo §2º do mesmo dispositivo legal é prevista a possibilidade de agravo interno contra tal decisão, onde a parte insurgente deverá demonstrar a singularidade do caso concreto a afastar a tese vinculante. Neste agravo afirma que o vinculante é inaplicável, no entanto não conseguiu demonstrar a distinção do caso concreto. Com efeito, a agravante ofertou razões recursais em que pretende afastar a incidência de PIS e COFINS das taxas de cartão de crédito/débito. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1024 de repercussão geral (RE 1.049.811), de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” Por derradeiro, a recorrente levanta a ocorrência de equívoco na apreciação do feito que consubstancia, na verdade, mera questão semântica, no intuito de tentar distinguir o pedido formulado, do quanto foi decidido no acórdão recorrido e no paradigma, porém, tal diferença, na singularidade, inexiste. Isto porque não há que se falar em direito de crédito sobre valores que são efetivamente devidos pela empresa, pois, consoante já dito, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.024/STF), sendo incabível seu aproveitamento. No caso, não tendo sido comprovada a distinção do caso concreto a afastar a negativa de seguimento, o agravo não merece provimento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1024. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
2. Matéria firmada no Tema 1024 de repercussão geral.
3. Não demonstrada pelo agravante a distinção no caso concreto.
4. Agravo desprovido.